TJDFT 25/10/2018 - Pág. 1198 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 204/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018
do PDF, que foram juntados pela ré reconvinte, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018 15:52:04. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0702754-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE
PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF21949 - ERIC HADMANN
JASPER, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR,
DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: SP149850 - MARICI GIANNICO, SP120111 FLAVIO PEREIRA LIMA. R. Adv(s).: SP149850 - MARICI GIANNICO, SP120111 - FLAVIO PEREIRA LIMA. R. Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA
GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R.
Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF18251
- RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF21949 - ERIC HADMANN JASPER. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702754-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO THE
PALMS LTDA RECONVINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, PETROIL COMBUSTIVEIS
LTDA RECONVINDO: AUTO POSTO THE PALMS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de modificação da
competência deste Juízo (ID 20466043 - Págs. 55/56, nº 183), pois não há conexão entre esta ação e aquela, cuja distribuição da inicial resultou os
autos nº 0702407-36.2018.8.07.0001. Isso porque, nestas ações, não há identidade em relação às autoras (ID 13334218 - Pág. 1 e ID 20466187 Pág. 5). Assim, as relações jurídicas obrigacionais mantidas pela ré com cada posto de gasolina, com base nos respectivos contratos de promessa
de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, devem ser analisadas em conformidade com suas circunstâncias
específicas, inclusive para fins de apuração de eventual inadimplemento contratual, de modo que não há risco de decisões conflitantes. Por sua
vez, INDEFIRO o pedido de reconsideração em relação ao decreto do segredo de justiça (ID 21912121 - Pág. 6, nº 17), pois, com fundamento no
art. 189, inciso III, do CPC, a presente demanda contém informações que devem ser preservadas da esfera de conhecimento de terceiros. Por
outro lado, também, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada reiterado pela parte autora, pois as alegações constantes
da petição de ID 22755379 não desconstituem os fundamentos da decisão preclusa de ID 13529020. Por fim, para a incidência das sanções
por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, bem como
elementos atinentes à existência de ato doloso que tenha resultado prejuízo a parte contrária, o que, entretanto, não ficou caracterizado no caso
dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela ré no item 27, segunda parte, da petição constante das fls. 1246/1252 do PDF.
Intimem-se, inclusive a autora reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos constantes das fls. 773/1244
do PDF, que foram juntados pela ré reconvinte, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018 15:52:04. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0702754-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE
PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF21949 - ERIC HADMANN
JASPER, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR,
DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: SP149850 - MARICI GIANNICO, SP120111 FLAVIO PEREIRA LIMA. R. Adv(s).: SP149850 - MARICI GIANNICO, SP120111 - FLAVIO PEREIRA LIMA. R. Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA
GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R.
Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF18251
- RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF21949 - ERIC HADMANN JASPER. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702754-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO THE
PALMS LTDA RECONVINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, PETROIL COMBUSTIVEIS
LTDA RECONVINDO: AUTO POSTO THE PALMS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de modificação da
competência deste Juízo (ID 20466043 - Págs. 55/56, nº 183), pois não há conexão entre esta ação e aquela, cuja distribuição da inicial resultou os
autos nº 0702407-36.2018.8.07.0001. Isso porque, nestas ações, não há identidade em relação às autoras (ID 13334218 - Pág. 1 e ID 20466187 Pág. 5). Assim, as relações jurídicas obrigacionais mantidas pela ré com cada posto de gasolina, com base nos respectivos contratos de promessa
de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, devem ser analisadas em conformidade com suas circunstâncias
específicas, inclusive para fins de apuração de eventual inadimplemento contratual, de modo que não há risco de decisões conflitantes. Por sua
vez, INDEFIRO o pedido de reconsideração em relação ao decreto do segredo de justiça (ID 21912121 - Pág. 6, nº 17), pois, com fundamento no
art. 189, inciso III, do CPC, a presente demanda contém informações que devem ser preservadas da esfera de conhecimento de terceiros. Por
outro lado, também, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada reiterado pela parte autora, pois as alegações constantes
da petição de ID 22755379 não desconstituem os fundamentos da decisão preclusa de ID 13529020. Por fim, para a incidência das sanções
por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, bem como
elementos atinentes à existência de ato doloso que tenha resultado prejuízo a parte contrária, o que, entretanto, não ficou caracterizado no caso
dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela ré no item 27, segunda parte, da petição constante das fls. 1246/1252 do PDF.
Intimem-se, inclusive a autora reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos constantes das fls. 773/1244
do PDF, que foram juntados pela ré reconvinte, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018 15:52:04. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0702754-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE
PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF21949 - ERIC HADMANN
JASPER, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR,
DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: SP149850 - MARICI GIANNICO, SP120111 FLAVIO PEREIRA LIMA. R. Adv(s).: SP149850 - MARICI GIANNICO, SP120111 - FLAVIO PEREIRA LIMA. R. Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA
GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R.
Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF18251
- RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF21949 - ERIC HADMANN JASPER. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702754-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO THE
PALMS LTDA RECONVINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, PETROIL COMBUSTIVEIS
LTDA RECONVINDO: AUTO POSTO THE PALMS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de modificação da
competência deste Juízo (ID 20466043 - Págs. 55/56, nº 183), pois não há conexão entre esta ação e aquela, cuja distribuição da inicial resultou os
autos nº 0702407-36.2018.8.07.0001. Isso porque, nestas ações, não há identidade em relação às autoras (ID 13334218 - Pág. 1 e ID 20466187 Pág. 5). Assim, as relações jurídicas obrigacionais mantidas pela ré com cada posto de gasolina, com base nos respectivos contratos de promessa
de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, devem ser analisadas em conformidade com suas circunstâncias
específicas, inclusive para fins de apuração de eventual inadimplemento contratual, de modo que não há risco de decisões conflitantes. Por sua
vez, INDEFIRO o pedido de reconsideração em relação ao decreto do segredo de justiça (ID 21912121 - Pág. 6, nº 17), pois, com fundamento no
art. 189, inciso III, do CPC, a presente demanda contém informações que devem ser preservadas da esfera de conhecimento de terceiros. Por
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