TJDFT 24/10/2018 - Pág. 1115 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018
SENTENÇA
N. 0720522-08.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MULTIGRAIN S.A.. Adv(s).: DF9012 - EDEGAR
STECKER, DF36622 - DIOGO BARUFI STECKER. R: ALAN RAUCH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX FERNANDO MARCAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0720522-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN S.A. EXECUTADO:
ALAN RAUCH, ALEX FERNANDO MARCAO, DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO SENTENÇA O acordo de ID22031696 previa a
quitação do débito na data de 30/09/2018. Intimada a parte autora a dizer se houve a quitação, esta se quedou inerte, do que se conclui que já
não há crédito a ser reclamado pelo exeqüente. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II,
do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e
demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018, às 23:07:27. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0720522-08.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MULTIGRAIN S.A.. Adv(s).: DF9012 - EDEGAR
STECKER, DF36622 - DIOGO BARUFI STECKER. R: ALAN RAUCH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX FERNANDO MARCAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0720522-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN S.A. EXECUTADO:
ALAN RAUCH, ALEX FERNANDO MARCAO, DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO SENTENÇA O acordo de ID22031696 previa a
quitação do débito na data de 30/09/2018. Intimada a parte autora a dizer se houve a quitação, esta se quedou inerte, do que se conclui que já
não há crédito a ser reclamado pelo exeqüente. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II,
do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e
demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018, às 23:07:27. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0720522-08.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MULTIGRAIN S.A.. Adv(s).: DF9012 - EDEGAR
STECKER, DF36622 - DIOGO BARUFI STECKER. R: ALAN RAUCH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX FERNANDO MARCAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0720522-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN S.A. EXECUTADO:
ALAN RAUCH, ALEX FERNANDO MARCAO, DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO SENTENÇA O acordo de ID22031696 previa a
quitação do débito na data de 30/09/2018. Intimada a parte autora a dizer se houve a quitação, esta se quedou inerte, do que se conclui que já
não há crédito a ser reclamado pelo exeqüente. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II,
do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e
demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018, às 23:07:27. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0720522-08.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MULTIGRAIN S.A.. Adv(s).: DF9012 - EDEGAR
STECKER, DF36622 - DIOGO BARUFI STECKER. R: ALAN RAUCH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX FERNANDO MARCAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0720522-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN S.A. EXECUTADO:
ALAN RAUCH, ALEX FERNANDO MARCAO, DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO SENTENÇA O acordo de ID22031696 previa a
quitação do débito na data de 30/09/2018. Intimada a parte autora a dizer se houve a quitação, esta se quedou inerte, do que se conclui que já
não há crédito a ser reclamado pelo exeqüente. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II,
do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e
demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018, às 23:07:27. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0730936-65.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HARUO NISHIMURA. Adv(s).: DF34815 - FRANCISCO
ANTONIO GOMES. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730936-65.2018.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HARUO NISHIMURA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID24270267, haja vista que o exequente não inovou em suas
alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar
a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Brasília/DF,
Terça-feira, 23 de Outubro de 2018, às 11:17:42. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0727644-09.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF36274 LUCIANA RAMOS RIBEIRO, DF38200 - GUSTAVO COELHO MENDES. R: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727644-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUSA EXECUTADO: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA DESPACHO Para análise do pleito de
ID24232976, fica a parte autora instada a apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado a penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. À
Secretaria: intime-se o executado, quanto à penhora de ID24277587, nos termos do item 2.1.1 e seguintes da decisão de ID19264495. Brasília/
DF, Terça-feira, 23 de Outubro de 2018, às 11:31:17. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0718307-93.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).: DF42796 GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA. R: MAIRA IONE DE MENEZES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0718307-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MAIRA IONE DE MENEZES SILVA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora
de ID24238889, converto-a em pagamento. Publique-se. Intimem-se, mediante publicação. 1. Preclusa, expeça-se alvará em favor do exequente
e intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente
suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os
autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se
o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis,
1115