TJDFT 18/10/2018 - Pág. 477 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com ressalva de entendimento pessoal, DENEGO A SEGURANÇA. Custas
pelo impetrante. Sem honorários. Sentença não sujeita a remessa necessária, ante a denegação da segurança. Oficie-se ao desembargadorrelator do Agravo de Instrumento n. 0716248-04.2018.8.07.0000 para comunicar a prolação desta sentença. Com o trânsito em julgado, não
havendo providências que demandem conclusão, arquivem-se com as baixas, anotações, cautelas e providências de praxe. P.R.I.
N. 0724709-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29244 - LUCIO
MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724709-59.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos
do processo em epígrafe. Afirmou, em síntese, que procedeu à internação em UTI dos pacientes MIRELE ALVES FRANÇA e LUIZ ARTHUR
TAVARES FRANCA, por determinação judicial, que resultou na dívida de R$889.875,92. Narra que os parentes da paciente ajuizaram ação judicial
para que o DF providenciasse UTI na rede pública ou arcasse com os custos da internação em hospital particular. A referida ação foi julgada
procedente para que o DF custeasse a internação do dia 06/02/2016 até a alta hospitalar, que se deu em 20/07/2016, com a transferência para o
Hospital Regional da Asa Norte. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$889.875,92 (oitocentos e oitenta e nove mil oitocentos
e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado. Juntou os documentos. Citado, o réu ofereceu contestação (ID
22672528), em que afirma a necessidade de pagamento por precatório e sustenta a aplicação do art. 1ºF da Lei 9494/97. Réplica (ID23479801).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, II, do CPC.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em
questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios
processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se
a obrigação de ressarcimento do DF aos serviços prestados pelo autor, bem como se o pagamento deverá ser realizado por meio de precatórios e
sobre a aplicação de índices de correção e juros. Compulsando os autos, percebe-se que a relação travada entre as partes não advém de negócio
jurídico por elas celebrado, e sim, como antes consignado, de decisão judicial. Nessas circunstâncias, não há como impor, ao hospital, eventuais
limitações impostas por tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde. O art. 199, da Constituição Federal, e o art. 21, da Lei 8.080/90,
estabelecem que a assistência à saúde é livre às pessoas jurídicas de direito privado, respeitando-se as regras de regência. Desse modo, os
hospitais particulares são livres para exercer atividade de cunho econômico, quando da prestação de serviços de saúde, em complementação
àqueles oferecidos pelo Estado. Podem os nosocômios particulares, outrossim, aderir ao SUS, de forma a atender carências não supridas pelo
setor público, o que se dá por meio de convênios ou contratos e de forma facultativa (CF, art. 199, § 1º; Lei 8.080/90, art. 24, parágrafo único), caso
em que, sempre que o Estado encaminhar paciente para atendimento em hospital particular, a remuneração se dará de acordo com as regras do
SUS. Não é isso, contudo, o que se observa na espécie. O autor, repita-se, foi compelido, por meio de decisão judicial de urgência, a prestar os
serviços de saúde que então se faziam necessários. Logo, não pode perceber valores aquém daqueles efetivamente despendidos. A propósito,
julgados do egrégio TJDFT: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A INTERNAÇÃO E
O TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS MÉDICAS DE RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. REEMBOLSO.
VALORES PRATICADOS NO MERCADO. (...) 3. Na linha do que dispõe o art. 196 da Constituição da República, é dever do Estado efetivar o
direito à saúde, não ficando ele desobrigado dessa sua tarefa constitucional na hipótese de inexistir vaga em unidade de terapia intensiva nos
hospitais da rede pública de saúde, quando, então, o ente público deverá arcar com o ônus da internação do paciente em hospital particular. 4.
Os valores a serem pagos pelo Distrito Federal não devem sofrer limitação da Tabela do SUS, notadamente quando a instituição privada que
prestou o serviço não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo. (...) 6. Reexame necessário e recurso do Distrito Federal
não providos. Apelo da autora provido para majorar a condenação do ente federativo, bem como para afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009
ao caso.? (Acórdão n.490026, 20080111214627APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 16/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011) ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM
UTI DE HOSPITAL PRIVADO. CUSTOS. TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE. (...) 2. A tabela do SUS não é aplicável ao débito oriundo de
internação em UTI de hospital particular, por ordem judicial e às expensas da Fazenda Pública, sob pena de gerar dano a terceiro, notadamente
quando a instituição privada que prestou o serviço não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo responsável pelo custo
da internação. 3. Negou-se provimento à remessa necessária e ao apelo do réu, Distrito Federal.? (Acórdão n.814979, 20110111948885APC,
Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 01/09/2014) Em
relação ao pagamento mediante precatório. Verifica-se que a dívida decorre de condenação judicial, logo, seu pagamento deverá ser promovido
por meio de precatórios, como se extrai do art. 100 da Constituição Federal. Não é outro o entendimento do e. TJDFT. Confira-se: ?DIREITO À
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI PARTICULAR. DEVER DO ESTADO. PAGAMENTO DAS DESPESAS. IMPUGNAÇÃO. 1 - Embora de natureza
programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que - esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo o mínimo de
efetividade - afaste o dever do Estado de garantir assistência médica, incluindo a internação de paciente em unidade de tratamento intensivo
quando o poder público não dispõe de leitos vagos. 2 - No momento em que for exigido o pagamento, referente às despesas com a internação
em UTI de hospital particular, o Distrito Federal poderá impugnar os valores apresentados pelo credor e exigir que o pagamento se faça por
meio de precatórios. 3 - Apelação não provida. (Acórdão n.513222, 20100110577153APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 15/06/2011, Publicado no DJE: 22/06/2011. Pág.: 133). Ressalta que não há impugnação objetiva aos valores
apontados nos orçamentos do Hospital. Nem demonstração de superfaturamento, ou outras situações que criariam obstáculos à definição do valor
do débito. Por fim, nos termos do RE870947, os valores devidos devem ser atualizados seguindo IPCA-E desde a intenção em UTI e acrescidos
de juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno
o réu a pagar ao autor R$889.875,92 (oitocentos e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), por meio
do regime de precatórios. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, com base no IPCA-E, desde o ajuizamento da ação, e juros
de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. O réu, embora isento das custas processuais, deverá restituir
aquelas adiantadas pelo autor. Arcará, ademais, com o pagamento de honorários advocatícios, que, atento ao art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$
10.000,00 (dez mil reais). Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. A presente sentença está sujeita à remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 16 de outubro de 2018 15:08:14. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0708070-12.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: D. L. B. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II. Adv(s).:
DF30347 - PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA. R: COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO I I. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA
PAULA DE SOUZA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708070-12.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAVI LUCAS BRITO ALVES RÉU: DISTRITO FEDERAL, APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E
MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II, COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO I I DESPACHO Fica o autor intimado para se manifestar
em réplica, bem como sobre os documentos juntados pelos réus, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá especificar
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