TJDFT 16/10/2018 - Pág. 884 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE TAM LINHAS A?REAS S.A CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE
ANA LUIZA DE AGUIAR E OUTRO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Outubro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório
(Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE TAM LINHAS A?REAS S.A CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DE ANA LUIZA DE AGUIAR E OUTRO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UN?NIME
N. 0731197-19.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANA LUIZA DE AGUIAR GROSSI. A: LUIZ FELIPE BULUS
ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF1522900A - LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA. A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP1497540A SOLANO DE CAMARGO, SP9131100A - EDUARDO LUIZ BROCK, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).:
SP1497540A - SOLANO DE CAMARGO, SP9131100A - EDUARDO LUIZ BROCK, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: ANA LUIZA DE AGUIAR
GROSSI. R: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF1522900A - LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA. Órgão Terceira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0731197-19.2017.8.07.0016
EMBARGANTE(S) ANA LUIZA DE AGUIAR GROSSI,LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA e TAM LINHAS AEREAS S/A. EMBARGADO(S)
TAM LINHAS AEREAS S/A.,ANA LUIZA DE AGUIAR GROSSI e LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1129543 EMENTA I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA AÉREA (LATAM). VÍCIOS INTRÍNSECOS
NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS. A. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissão quanto à incidência
da Convenção de Varsóvia e Montreal) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é
inadmissível na via eleita. B. O acórdão ora revisto enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento
(prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade e diálogo das fontes ? item I da ementa; fortuito externo a
excluir a responsabilidade pelos danos materiais ? item da ementa; danos morais configurados, em razão do descaso ? itens VI e VII da ementa).
C. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar
argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. D. No mais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. E. Ausente, pois, demonstração de qualquer
defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/
c CPC, Art. 1.022, I e II). II. EMBARGOS DE ANA LUIZA DE AGUIAR GROSSI E LUIZ FELIPE BULUS A. Constatada a alegada omissão (quanto
ao valor a ser restituído, concernente ao trecho não utilizado ? BUENOS AIRES/BARILOCHE). No particular, inviável o acolhimento do pedido
formulado pela LATAM em contrarrazões aos embargos (cálculo do valor devido em liquidação de sentença), em face de expressa vedação legal
(Lei n. 9.099/95, Art. 38, parágrafo único). Nesse contexto, considerando que a viagem ocorreu em período de alta temporada (13 a 20.7.2017 ?
Lei n. 9.099/95, Art. 5º), é de se acolher os valores apresentados pelos embargantes e extraídos do sítio eletrônico da empresa aérea embargada
(R$ 3.510,10 ? correspondente ao trecho Buenos Aires ? Bariloche, ida em 8.8.2018 e de volta em 14.8.2018). B. De outro giro, não prosperam
as alegações dos embargantes no que refere à omissão/contradição quantos aos danos materiais decorrentes do não embarque para Brasília
(?voo lotado?), em 17.7.2018 (hospedagem e alimentação), porque constituem desdobramentos das dificuldades operacionais decorrentes da
nevasca (reconhecida, no particular, a excludente do dever indenizatório ? item V da ementa). III. Embargos de LATAM conhecidos e rejeitados.
Embargos de Ana Luiza de Aguiar e Felipe Bulus conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em R$ 3.510,00 o valor a ser restituído
aos consumidores, concernente ao trecho não utilizado da viagem ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, GILMAR TADEU SORIANO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE TAM LINHAS A?REAS S.A CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE
ANA LUIZA DE AGUIAR E OUTRO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Outubro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório
(Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE TAM LINHAS A?REAS S.A CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DE ANA LUIZA DE AGUIAR E OUTRO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UN?NIME
N. 0731197-19.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANA LUIZA DE AGUIAR GROSSI. A: LUIZ FELIPE BULUS
ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF1522900A - LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA. A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP1497540A SOLANO DE CAMARGO, SP9131100A - EDUARDO LUIZ BROCK, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).:
SP1497540A - SOLANO DE CAMARGO, SP9131100A - EDUARDO LUIZ BROCK, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: ANA LUIZA DE AGUIAR
GROSSI. R: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF1522900A - LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA. Órgão Terceira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0731197-19.2017.8.07.0016
EMBARGANTE(S) ANA LUIZA DE AGUIAR GROSSI,LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA e TAM LINHAS AEREAS S/A. EMBARGADO(S)
TAM LINHAS AEREAS S/A.,ANA LUIZA DE AGUIAR GROSSI e LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1129543 EMENTA I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA AÉREA (LATAM). VÍCIOS INTRÍNSECOS
NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS. A. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissão quanto à incidência
da Convenção de Varsóvia e Montreal) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é
inadmissível na via eleita. B. O acórdão ora revisto enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento
(prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade e diálogo das fontes ? item I da ementa; fortuito externo a
excluir a responsabilidade pelos danos materiais ? item da ementa; danos morais configurados, em razão do descaso ? itens VI e VII da ementa).
C. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar
argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. D. No mais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. E. Ausente, pois, demonstração de qualquer
defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/
c CPC, Art. 1.022, I e II). II. EMBARGOS DE ANA LUIZA DE AGUIAR GROSSI E LUIZ FELIPE BULUS A. Constatada a alegada omissão (quanto
ao valor a ser restituído, concernente ao trecho não utilizado ? BUENOS AIRES/BARILOCHE). No particular, inviável o acolhimento do pedido
formulado pela LATAM em contrarrazões aos embargos (cálculo do valor devido em liquidação de sentença), em face de expressa vedação legal
(Lei n. 9.099/95, Art. 38, parágrafo único). Nesse contexto, considerando que a viagem ocorreu em período de alta temporada (13 a 20.7.2017 ?
Lei n. 9.099/95, Art. 5º), é de se acolher os valores apresentados pelos embargantes e extraídos do sítio eletrônico da empresa aérea embargada
(R$ 3.510,10 ? correspondente ao trecho Buenos Aires ? Bariloche, ida em 8.8.2018 e de volta em 14.8.2018). B. De outro giro, não prosperam
as alegações dos embargantes no que refere à omissão/contradição quantos aos danos materiais decorrentes do não embarque para Brasília
(?voo lotado?), em 17.7.2018 (hospedagem e alimentação), porque constituem desdobramentos das dificuldades operacionais decorrentes da
nevasca (reconhecida, no particular, a excludente do dever indenizatório ? item V da ementa). III. Embargos de LATAM conhecidos e rejeitados.
Embargos de Ana Luiza de Aguiar e Felipe Bulus conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em R$ 3.510,00 o valor a ser restituído
aos consumidores, concernente ao trecho não utilizado da viagem ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos
884