TJDFT 15/10/2018 - Pág. 2641 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
N. 0709736-42.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: ANTONIO TEIXEIRA MARINHO. A: AURELINA TEIXEIRA MARIZ. A: BENEVIDES
TEIXEIRA MARINHO. A: GERALDO TEIXEIRA MARINHO. A: JOAO PATOLINO TEIXEIRA. Adv(s).: DF03041 - JOAO CARLOS MARZOLA. A:
ANTONIO TEIXEIRA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE MARIA JOAQUINA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Realizada consulta BACENJUD em nome da falecida, conforme certidão em anexo, manifeste-se o inventariante no prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0709736-42.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: ANTONIO TEIXEIRA MARINHO. A: AURELINA TEIXEIRA MARIZ. A: BENEVIDES
TEIXEIRA MARINHO. A: GERALDO TEIXEIRA MARINHO. A: JOAO PATOLINO TEIXEIRA. Adv(s).: DF03041 - JOAO CARLOS MARZOLA. A:
ANTONIO TEIXEIRA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE MARIA JOAQUINA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Realizada consulta BACENJUD em nome da falecida, conforme certidão em anexo, manifeste-se o inventariante no prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0709736-42.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: ANTONIO TEIXEIRA MARINHO. A: AURELINA TEIXEIRA MARIZ. A: BENEVIDES
TEIXEIRA MARINHO. A: GERALDO TEIXEIRA MARINHO. A: JOAO PATOLINO TEIXEIRA. Adv(s).: DF03041 - JOAO CARLOS MARZOLA. A:
ANTONIO TEIXEIRA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE MARIA JOAQUINA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Realizada consulta BACENJUD em nome da falecida, conforme certidão em anexo, manifeste-se o inventariante no prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0709736-42.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: ANTONIO TEIXEIRA MARINHO. A: AURELINA TEIXEIRA MARIZ. A: BENEVIDES
TEIXEIRA MARINHO. A: GERALDO TEIXEIRA MARINHO. A: JOAO PATOLINO TEIXEIRA. Adv(s).: DF03041 - JOAO CARLOS MARZOLA. A:
ANTONIO TEIXEIRA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE MARIA JOAQUINA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Realizada consulta BACENJUD em nome da falecida, conforme certidão em anexo, manifeste-se o inventariante no prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0709736-42.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: ANTONIO TEIXEIRA MARINHO. A: AURELINA TEIXEIRA MARIZ. A: BENEVIDES
TEIXEIRA MARINHO. A: GERALDO TEIXEIRA MARINHO. A: JOAO PATOLINO TEIXEIRA. Adv(s).: DF03041 - JOAO CARLOS MARZOLA. A:
ANTONIO TEIXEIRA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE MARIA JOAQUINA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Realizada consulta BACENJUD em nome da falecida, conforme certidão em anexo, manifeste-se o inventariante no prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0710262-09.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: GABRIELA CAIXETA CAVALCANTE. Adv(s).: DF58320 - PEDRO DE CARVALHO
PEREIRA. A: GABRIELA CAIXETA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE MARIA LUCIA CAIXETA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Realizada a pesquisa BACENJUD, conforme certidão em anexo, cumpra a Secretaria a determinação de id. nº 23293115.
Após, aguarde-se o prazo deferido à inventariante, na mesma decisão.
N. 0710262-09.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: GABRIELA CAIXETA CAVALCANTE. Adv(s).: DF58320 - PEDRO DE CARVALHO
PEREIRA. A: GABRIELA CAIXETA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE MARIA LUCIA CAIXETA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Realizada a pesquisa BACENJUD, conforme certidão em anexo, cumpra a Secretaria a determinação de id. nº 23293115.
Após, aguarde-se o prazo deferido à inventariante, na mesma decisão.
N. 0707150-32.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF56736 - ANDERSON MIRANDA DA SILVA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Cuida a petição id. 23768916 de Embargos de Declaração em face da sentença de id. 23416886, por suposto erro material ao,
no relatório, corretamente indicar o desejo da peticionária de manter o nome de casada, ao passo que, no dispositivo, determinar o retorno ao
nome de solteira. Compulsando a sentença, id. 23416886, e a petição inicial, id. 18960043, verifico que assiste razão aos embargantes. Posto
isso, dou provimento aos Embargos de Declaração, id. 23768916, para retificar a sentença id. 23416886, de modo que onde se lê ?a) (...). A
mulher retornará ao uso do nome que ostentava quando solteira?, leia-se: ?a) (...). A mulher manterá o uso do nome de casada?. Esta decisão
é integrada ao conteúdo da sentença, que permanece incólume nos demais termos, tal qual lavrada. Intimem-se.
N. 0707150-32.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF56736 - ANDERSON MIRANDA DA SILVA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Cuida a petição id. 23768916 de Embargos de Declaração em face da sentença de id. 23416886, por suposto erro material ao,
no relatório, corretamente indicar o desejo da peticionária de manter o nome de casada, ao passo que, no dispositivo, determinar o retorno ao
nome de solteira. Compulsando a sentença, id. 23416886, e a petição inicial, id. 18960043, verifico que assiste razão aos embargantes. Posto
isso, dou provimento aos Embargos de Declaração, id. 23768916, para retificar a sentença id. 23416886, de modo que onde se lê ?a) (...). A
mulher retornará ao uso do nome que ostentava quando solteira?, leia-se: ?a) (...). A mulher manterá o uso do nome de casada?. Esta decisão
é integrada ao conteúdo da sentença, que permanece incólume nos demais termos, tal qual lavrada. Intimem-se.
N. 0702424-15.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF31587 - ERICK DANTAS CALDAS. R.
Adv(s).: DF37671 - ANIELE CAVALCANTE DE CARVALHO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o
destinatário das provas é o magistrado, cabendo-lhe dispor acerca da necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, eis que serão
destinadas à formação de sua persuasão. Em produção de provas, a parte requerente formulou pedido de prova oral (testemunha) e quebra de
sigilo fiscal. Em primeiro plano, a comprovação da necessidade da autora receber alimentos e a capacidade financeira do alimentante em pagá-los
são fatos que podem ser comprovados por intermédio de documentos, sendo desnecessária oitiva de testemunhas, que nada acrescentariam aos
deslinde do feito. Assim, considerando que, na ação de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade X necessidade
estampado no art. 1.694, §1º do Código Civil, bem como que, no presente feito, os documentos acostados pelas partes são suficientes para o
seu julgamento, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal do demandado, do mesmo modo,
INDEFIRO-O, uma vez que o alimentante é servidor público e a prova de sua remuneração já consta dos autos, motivo pelo qual despicienda a
quebra requerida. Preclusa esta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentar parecer final.
N. 0702424-15.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF31587 - ERICK DANTAS CALDAS. R.
Adv(s).: DF37671 - ANIELE CAVALCANTE DE CARVALHO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o
destinatário das provas é o magistrado, cabendo-lhe dispor acerca da necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, eis que serão
destinadas à formação de sua persuasão. Em produção de provas, a parte requerente formulou pedido de prova oral (testemunha) e quebra de
sigilo fiscal. Em primeiro plano, a comprovação da necessidade da autora receber alimentos e a capacidade financeira do alimentante em pagá-los
são fatos que podem ser comprovados por intermédio de documentos, sendo desnecessária oitiva de testemunhas, que nada acrescentariam aos
deslinde do feito. Assim, considerando que, na ação de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade X necessidade
estampado no art. 1.694, §1º do Código Civil, bem como que, no presente feito, os documentos acostados pelas partes são suficientes para o
seu julgamento, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal do demandado, do mesmo modo,
INDEFIRO-O, uma vez que o alimentante é servidor público e a prova de sua remuneração já consta dos autos, motivo pelo qual despicienda a
quebra requerida. Preclusa esta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentar parecer final.
N. 0702424-15.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF31587 - ERICK DANTAS CALDAS. R.
Adv(s).: DF37671 - ANIELE CAVALCANTE DE CARVALHO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o
destinatário das provas é o magistrado, cabendo-lhe dispor acerca da necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, eis que serão
destinadas à formação de sua persuasão. Em produção de provas, a parte requerente formulou pedido de prova oral (testemunha) e quebra de
sigilo fiscal. Em primeiro plano, a comprovação da necessidade da autora receber alimentos e a capacidade financeira do alimentante em pagá-los
são fatos que podem ser comprovados por intermédio de documentos, sendo desnecessária oitiva de testemunhas, que nada acrescentariam aos
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