TJDFT 11/10/2018 - Pág. 2380 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos. Ante o exposto, além das determinações acima,
concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados
do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o
proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em
área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne
inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública. A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida
logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima. Sem prejuízo, intime-se o autor para dizer se persiste o interesse na penhora do
veículo bloqueado via Sistema RENAJUD (Id. n. 20075520), no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que não houve composição de
acordo entre as partes, desentranhe-se o mandado de Id. n. 20254164 para ser cumprido por Oficial de Justiça. Taguatinga, DF, 10 de outubro
de 2018 15:34:16(6) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0715075-21.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA CHACARA 113 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE
PIRES. Adv(s).: DF34339 - EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA. R: LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0715075-21.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO
DA CHACARA 113 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES RÉU: LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 47, § 1º, do CPC, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação
da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão
e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. No caso, trata-se de ação na qual se pretende a nunciação de obra nova, razão pela
qual a competência, na hipótese, é de ordem absoluta. Verifica-se que o imóvel e o domicílio do réu da presente ação não pertencem a esta
Circunscrição. Diante disto, redistribua a presente ação para uma das Varas Cíveis de Águas Claras, considerando a competência para processar
e julgar demandas de nuncição de obra nova provenientes de Vicente Pires. Taguatinga, DF, 9 de outubro de 2018 16:12:55.(7) MARIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0711442-02.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PARQUE DAS AGUAS DA CHACARA 11 DO
SETOR HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ TAGUATINGA-DF. Adv(s).: DF33936 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO. R: GILMAR LOURENCO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711442-02.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DAS AGUAS DA CHACARA 11 DO SETOR HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ TAGUATINGADF EXECUTADO: GILMAR LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão precedente, foram realizadas as consultas
de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi infrutífera. Ainda, em consulta à rede
RENAJUD, foi localizado veículo de propriedade da parte devedora, contudo, sobre o bem pende gravame referente a alienação fiduciária, o que
impossibilita a constrição. Por fim, a consulta via INFOJUD também restou infrutífera, pois não consta declaração entregue. Deste modo, verifico
que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art.
921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente,
passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na
medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso
não sejam localizados bens da parte devedora, ainda que realizadas novas diligências. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação
da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza
pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver
o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 13:31:18.5 MARIO
JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0705674-95.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: LEONARDO ALVES COELHO. Adv(s).: DF50445 - FABIANA
VIEIRA RIBEIRO. R: ARINDA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF18377 - DIVINO CAVALHEIRO LEITE, GO10958 - DIVINO DONIZETTI
PEREIRA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRESSA. Adv(s).: DF12667 - CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705674-95.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: LEONARDO ALVES COELHO EMBARGADO:
ARINDA FERNANDES DA SILVA, CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o noticiado na petição
de Id. n. 23810181, bem como o documento de Id. n. 23810374 e, ainda, ser a patrona a única constituída nestes autos para representar o
embargante, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2018, às 14:00, para a oitiva das testemunhas arroladas. Advirto
que as intimações das testemunhas deverão ser realizadas por seus respectivos patronos, nos termos do art. 455, do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 10
de outubro de 2018 16:01:40. (7) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0705674-95.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: LEONARDO ALVES COELHO. Adv(s).: DF50445 - FABIANA
VIEIRA RIBEIRO. R: ARINDA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF18377 - DIVINO CAVALHEIRO LEITE, GO10958 - DIVINO DONIZETTI
PEREIRA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRESSA. Adv(s).: DF12667 - CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705674-95.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: LEONARDO ALVES COELHO EMBARGADO:
ARINDA FERNANDES DA SILVA, CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o noticiado na petição
de Id. n. 23810181, bem como o documento de Id. n. 23810374 e, ainda, ser a patrona a única constituída nestes autos para representar o
embargante, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2018, às 14:00, para a oitiva das testemunhas arroladas. Advirto
que as intimações das testemunhas deverão ser realizadas por seus respectivos patronos, nos termos do art. 455, do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 10
de outubro de 2018 16:01:40. (7) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0703095-77.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP328945 - DANIELA FERREIRA TIBURTINO. R: WALDEMAR MARCOS BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0703095-77.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: WALDEMAR MARCOS BATISTA DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora. Neste ato, promovo a baixa da restrição lançada via sistema renajud. Destarte, nada mais havendo
a prover, prossiga-se nos termos da sentença até o arquivamento definitivo dos autos. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 16:14:31.(7) MARIO
JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DESPACHO
2380