TJDFT 11/10/2018 - Pág. 2278 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho,
BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0700493-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMALHO, ALVES E NETO
ADVOGADOS, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA, EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO:
BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Fica a parte credora ciente da expedição do alvará de levantamento de valores constante no ID 23228667,
assinado digitalmente pela Juíza de Direito. Fica, ainda, intimada de que deverá proceder à impressão do alvará, no prazo de 3 dias, para fins de
liberação junto a instituição bancária constante naquele expediente, devendo ficar atento que o alvará tem validade de 90 dias. Caso o alvará não
seja levantado no prazo de noventa dias junto à instituição bancária, a parte credora deverá solicitar a este Juízo a reexpedição do expediente.
Aguarde-se o prazo de 3 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Sobradinho-DF, 9 de outubro de 2018 17:26:34. AMANDA
DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral
N. 0700493-19.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS. Adv(s).: DF45718
- EMERSON ALVES DOS SANTOS, DF46484 - EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA, DF41242 - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. A:
JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: EMERSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho,
BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0700493-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMALHO, ALVES E NETO
ADVOGADOS, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA, EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO:
BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Fica a parte credora ciente da expedição do alvará de levantamento de valores constante no ID 23228667,
assinado digitalmente pela Juíza de Direito. Fica, ainda, intimada de que deverá proceder à impressão do alvará, no prazo de 3 dias, para fins de
liberação junto a instituição bancária constante naquele expediente, devendo ficar atento que o alvará tem validade de 90 dias. Caso o alvará não
seja levantado no prazo de noventa dias junto à instituição bancária, a parte credora deverá solicitar a este Juízo a reexpedição do expediente.
Aguarde-se o prazo de 3 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Sobradinho-DF, 9 de outubro de 2018 17:26:34. AMANDA
DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral
N. 0700493-19.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS. Adv(s).: DF45718
- EMERSON ALVES DOS SANTOS, DF46484 - EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA, DF41242 - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. A:
JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: EMERSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho,
BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0700493-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMALHO, ALVES E NETO
ADVOGADOS, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA, EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO:
BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Fica a parte credora ciente da expedição do alvará de levantamento de valores constante no ID 23228667,
assinado digitalmente pela Juíza de Direito. Fica, ainda, intimada de que deverá proceder à impressão do alvará, no prazo de 3 dias, para fins de
liberação junto a instituição bancária constante naquele expediente, devendo ficar atento que o alvará tem validade de 90 dias. Caso o alvará não
seja levantado no prazo de noventa dias junto à instituição bancária, a parte credora deverá solicitar a este Juízo a reexpedição do expediente.
Aguarde-se o prazo de 3 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Sobradinho-DF, 9 de outubro de 2018 17:26:34. AMANDA
DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral
N. 0700493-19.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS. Adv(s).: DF45718
- EMERSON ALVES DOS SANTOS, DF46484 - EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA, DF41242 - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. A:
JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: EMERSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho,
BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0700493-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMALHO, ALVES E NETO
ADVOGADOS, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA, EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO:
BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Fica a parte credora ciente da expedição do alvará de levantamento de valores constante no ID 23228667,
assinado digitalmente pela Juíza de Direito. Fica, ainda, intimada de que deverá proceder à impressão do alvará, no prazo de 3 dias, para fins de
liberação junto a instituição bancária constante naquele expediente, devendo ficar atento que o alvará tem validade de 90 dias. Caso o alvará não
seja levantado no prazo de noventa dias junto à instituição bancária, a parte credora deverá solicitar a este Juízo a reexpedição do expediente.
Aguarde-se o prazo de 3 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Sobradinho-DF, 9 de outubro de 2018 17:26:34. AMANDA
DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0708241-05.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO
NEVES COSTA. R: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO. Adv(s).: DF30321 - HELIO JOSE SOARES JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0708241-05.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à liminar
deferida nos autos em 04/10/2018, o veículo foi apreendido, removido e entregue à depositário indicado pelo autor, conforme informação prestada
pela ré. A parte ré compareceu aos autos no dia 08/10/2018, comprovando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato. Requer
a restituição do veículo e pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Junta documento. Decido. Primeiramente, o art. 98 do
NCPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A parte ré junta recibo de pagamento de
salário ao ID 23710888 e comprova sua hipossuficiência financeira. Nestes termos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Anote-se.
Prosseguindo. A mora deve ser purgada na integralidade do débito indicado na petição inicial pelo autor, e no prazo de 5 dias após a execução
da medida liminar, correndo a partir do mesmo termo inicial o prazo de 15 dias para resposta ao pedido, é o que se extrai do art. 3º, §§ 1º, 2º
e 3º do Decreto-Lei 911/1969, que regula o tema. Frise-se que o prazo de 5 dias é processual, e por isso contado em dias úteis. O Sr. Oficial
de Justiça ainda não certificou nos autos acerca da apreensão do bem. Contudo, supondo que a liminar tenha sido cumprida no dia que foi
proferida a decisão com força de mandado (ID 23540227), ou seja, dia 04/10/2018, ainda está vigente o prazo para purga da mora. O valor
depositado pela requerida corresponde à integralidade do débito apontado na petição inicial, o que seria suficiente para a purgação da mora, nos
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