TJDFT 08/10/2018 - Pág. 2052 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Número do processo: 0716469-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
SA EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante norma inserta no art. 274, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao último endereço indicado pela parte requerente. Dessa forma, intime-se a exequente,
para que, no prazo de 5 (cinco), informe se o executado indicou, na demanda originária, endereço atualizado ou, na ausência de tal informação,
para que junte aos presentes autos cópia da petição inicial que deflagrou a fase de conhecimento. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 18:35:39.
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0726339-53.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP328945 - DANIELA FERREIRA TIBURTINO. R: MARCOS DO NASCIMENTO ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0726339-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: MARCOS DO NASCIMENTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em
homenagem à presunção de boa-fé, que deve militar em favor da parte e do causídico que a representa, confiro, em sede derradeira, o prazo
suplementar de cinco dias, para que comprove a parte autora o cumprimento, às inteiras, da determinação de emenda (ID22349245), eis que a
Petição juntada, pela advogada, em ID 23498799, se encontra EM BRANCO, contendo apenas endereço de e-mail no rodapé. Escoado o prazo
excepcionalmente conferido, certifique-se e tornem imediatamente conclusos. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 18:55:15. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0004532-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINIS. Adv(s).: DF31204 - LUCIANA MARIA ARAGAO. R: CRISTIANE LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LEITE
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004532-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS RÉU: CRISTIANE LEITE DA SILVA, MARIA LEITE DA
SILVA SENTENÇA Formula a parte autora pedido de desistência do feito, em relação à segunda ré, MARIA LEITE DA SILVA, antes mesmo
de realizada a citação (ID nº 23105446). Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil,
homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, extingo
o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, relativamente à segunda ré, MARIA
LEITE DA SILVA. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Dê-se baixa
na Distribuição, para excluir do polo passivo a pessoa de MARIA LEITE DA SILVA. Nada a prover sobre o pedido de constrição lançado sob o ID
nº 23105446, eis que a medida colimada não se coaduna com a atual fase do processo. Considerando que o feito deve prosseguir em relação à
requerida CRISTIANE LEITE DA SILVA, aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento de contestação. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de
2018 19:14:43. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0004532-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINIS. Adv(s).: DF31204 - LUCIANA MARIA ARAGAO. R: CRISTIANE LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LEITE
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004532-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS RÉU: CRISTIANE LEITE DA SILVA, MARIA LEITE DA
SILVA SENTENÇA Formula a parte autora pedido de desistência do feito, em relação à segunda ré, MARIA LEITE DA SILVA, antes mesmo
de realizada a citação (ID nº 23105446). Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil,
homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, extingo
o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, relativamente à segunda ré, MARIA
LEITE DA SILVA. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Dê-se baixa
na Distribuição, para excluir do polo passivo a pessoa de MARIA LEITE DA SILVA. Nada a prover sobre o pedido de constrição lançado sob o ID
nº 23105446, eis que a medida colimada não se coaduna com a atual fase do processo. Considerando que o feito deve prosseguir em relação à
requerida CRISTIANE LEITE DA SILVA, aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento de contestação. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de
2018 19:14:43. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0004532-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINIS. Adv(s).: DF31204 - LUCIANA MARIA ARAGAO. R: CRISTIANE LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LEITE
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004532-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS RÉU: CRISTIANE LEITE DA SILVA, MARIA LEITE DA
SILVA SENTENÇA Formula a parte autora pedido de desistência do feito, em relação à segunda ré, MARIA LEITE DA SILVA, antes mesmo
de realizada a citação (ID nº 23105446). Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil,
homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, extingo
o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, relativamente à segunda ré, MARIA
LEITE DA SILVA. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Dê-se baixa
na Distribuição, para excluir do polo passivo a pessoa de MARIA LEITE DA SILVA. Nada a prover sobre o pedido de constrição lançado sob o ID
nº 23105446, eis que a medida colimada não se coaduna com a atual fase do processo. Considerando que o feito deve prosseguir em relação à
requerida CRISTIANE LEITE DA SILVA, aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento de contestação. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de
2018 19:14:43. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0729614-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEITON CHARLES DA SILVA. Adv(s).: PB11823 - JOAO BARBOZA
MEIRA JUNIOR, PB24609 - BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS, PB11845 - LUCELIA DIAS DE MEDEIROS. R: CONSELHO NACIONAL DE
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729614-10.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEITON CHARLES DA SILVA RÉU: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim,
resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos pelo demandante, que se qualifica como
servidor público, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual
situação de miserabilidade que o impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em
sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se
que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento
monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e
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