TJDFT 08/10/2018 - Pág. 1977 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
acerca da contestação ( Id Id 23563618 ) e documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018
17:35:03. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0719155-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO MEDEIROS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0719155-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO
NASCIMENTO MEDEIROS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID
n. 19738278 determinou à ré que autorizasse e custeasse os procedimentos médicos indicados pelo profissional que acompanha a autora. Em
momento algum, registre-se, tal provimento determinou que os honorários de equipe fossem equivalentes ao de internação em apartamento.
Admitir tal ilação implicaria inegável desequilíbrio econômico-financeiro do contrato entabulado entre as partes, uma vez que o plano da autora,
conforme por ela própria reconhecido (ID n. 23553659), possui acomodações coletivas, motivo pelo qual os honorários de equipe a serem
custeados deverão ser aqueles previstos no plano contratado. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a ré, por intermédio dos advogados
constituídos nestes autos, para cumprir a determinação de ID n. 19738278, no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o que passarão a incidir as
astreintes antes fixadas. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o
caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ficam,
ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto
no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Caso pretendam produzir
prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Não havendo manifestação acerca das provas,
façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 17:16:53. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0009878-18.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARILIA SALES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE
CASTRO MIRANDA. A: MARIA DE FATIMA CASADA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA CASADA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILIA SALES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: RAHYANNE LIMA MAIA. R: RAHYARA LIMA MAIA. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0009878-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARILIA SALES DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARIA DE
FATIMA CASADA DE LIMA REVEL: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II RÉU: MARIA DE FATIMA CASADA DE LIMA, RAHYANNE LIMA
MAIA, RAHYARA LIMA MAIA RECONVINDO: MARILIA SALES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O requerente opôs Embargos
e Declaração da decisão de ID n. 23130348, sob alegação de omissão. 2. Em relação às petições apreciadas não houve da parte embargante
nenhum pedido de verba sucumbencial. Requereu a exclusão do feito sem julgamento do mérito e/ou a substituição das herdeiras no polo passivo.
A decisão embargada deferiu a substituição pleiteada. 3. Inexiste qualquer omissão. Concretamente, foram analisados todos os fundamentos
expendidos pela parte. 4. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao fim almejado pelo requerente, pelo que sua rejeição é medida que
se impõe. 5. Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a de decisão de ID n. 23130348. 6. Aguarde-se o
retorno dos mandado de ID 23214107 e 23223457. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 17:25:43. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0009878-18.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARILIA SALES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE
CASTRO MIRANDA. A: MARIA DE FATIMA CASADA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA CASADA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILIA SALES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: RAHYANNE LIMA MAIA. R: RAHYARA LIMA MAIA. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0009878-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARILIA SALES DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARIA DE
FATIMA CASADA DE LIMA REVEL: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II RÉU: MARIA DE FATIMA CASADA DE LIMA, RAHYANNE LIMA
MAIA, RAHYARA LIMA MAIA RECONVINDO: MARILIA SALES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O requerente opôs Embargos
e Declaração da decisão de ID n. 23130348, sob alegação de omissão. 2. Em relação às petições apreciadas não houve da parte embargante
nenhum pedido de verba sucumbencial. Requereu a exclusão do feito sem julgamento do mérito e/ou a substituição das herdeiras no polo passivo.
A decisão embargada deferiu a substituição pleiteada. 3. Inexiste qualquer omissão. Concretamente, foram analisados todos os fundamentos
expendidos pela parte. 4. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao fim almejado pelo requerente, pelo que sua rejeição é medida que
se impõe. 5. Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a de decisão de ID n. 23130348. 6. Aguarde-se o
retorno dos mandado de ID 23214107 e 23223457. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 17:25:43. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0009878-18.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARILIA SALES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE
CASTRO MIRANDA. A: MARIA DE FATIMA CASADA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA CASADA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILIA SALES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: RAHYANNE LIMA MAIA. R: RAHYARA LIMA MAIA. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0009878-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARILIA SALES DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARIA DE
FATIMA CASADA DE LIMA REVEL: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II RÉU: MARIA DE FATIMA CASADA DE LIMA, RAHYANNE LIMA
MAIA, RAHYARA LIMA MAIA RECONVINDO: MARILIA SALES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O requerente opôs Embargos
e Declaração da decisão de ID n. 23130348, sob alegação de omissão. 2. Em relação às petições apreciadas não houve da parte embargante
nenhum pedido de verba sucumbencial. Requereu a exclusão do feito sem julgamento do mérito e/ou a substituição das herdeiras no polo passivo.
A decisão embargada deferiu a substituição pleiteada. 3. Inexiste qualquer omissão. Concretamente, foram analisados todos os fundamentos
expendidos pela parte. 4. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao fim almejado pelo requerente, pelo que sua rejeição é medida que
se impõe. 5. Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a de decisão de ID n. 23130348. 6. Aguarde-se o
retorno dos mandado de ID 23214107 e 23223457. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 17:25:43. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0019519-35.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOEL RIBEIRO DE AMORIM. Adv(s).: PR29744 - ROSSANDRA
PAVANI NAGAI, PR29920 - JANAINA MARIA PAVANI. A: EDVAR ARAUJO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO
MUNIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ZILDA DE ALMEIDA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUSTINO DE PAIVA
BISERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ELIEDA MARQUES CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE EVILASIO
MARQUES CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EURISMAR MARQUES CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA
GORETE MARQUES CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO EURISMUNDO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
RAIMUNDO ELIESO MARQUES CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EURISETE MARQUES CUNHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: RAIMUNDO EURISMUNDO CUNHA. Adv(s).:
1977