TJDFT 05/10/2018 - Pág. 677 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018
MOREIRA. R: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. R: FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES VALSUMO. R: FABIO MAURICIO DOS SANTOS.
R: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG6205000A - NOELI ANDRADE MOREIRA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF3385900A - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA. MANIFESTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 322, § 2º, do CPC, estabelece a interpretação do pedido em
consideração ao conjunto da postulação e ao princípio da boa-fé, sendo vedado proferir julgamento fora dos limites estabelecidos, conforme
previsto no art. 141 e art. 492 do CPC. 2. Não há respaldo para o procedimento de jurisdição voluntária, diante do litígio instaurado pelas partes.
No caso, o pedido de expedição de alvará foi julgado improcedente, após o processamento regular do feito, tendo sido apresentadas contestação
e réplica, ocasião em que os autores-apelantes repisaram a pretensão pela expedição do alvará judicial, pelo procedimento especial da jurisdição
voluntária. Inviável, pois, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de facultar emenda e viabilizar a alteração do pedido, ante o teor do art.
329 do CPC. 3. Havendo pretensão resistida, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, é devida a condenação em honorários
advocatícios. No caso, entretanto, os honorários arbitrados na origem não remuneram adequadamente o trabalho profissional. Daí a reforma da
r. sentença, no particular. 4. Recursos conhecidos. Apelação dos autores não provida. Apelação da ré parcialmente provida.
N. 0711802-35.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF3385900A - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. A: FABIO MAURICIO DOS SANTOS. A: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS.
A: FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES VALSUMO. A: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG6205000A - NOELI ANDRADE
MOREIRA. R: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. R: FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES VALSUMO. R: FABIO MAURICIO DOS SANTOS.
R: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG6205000A - NOELI ANDRADE MOREIRA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF3385900A - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA. MANIFESTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 322, § 2º, do CPC, estabelece a interpretação do pedido em
consideração ao conjunto da postulação e ao princípio da boa-fé, sendo vedado proferir julgamento fora dos limites estabelecidos, conforme
previsto no art. 141 e art. 492 do CPC. 2. Não há respaldo para o procedimento de jurisdição voluntária, diante do litígio instaurado pelas partes.
No caso, o pedido de expedição de alvará foi julgado improcedente, após o processamento regular do feito, tendo sido apresentadas contestação
e réplica, ocasião em que os autores-apelantes repisaram a pretensão pela expedição do alvará judicial, pelo procedimento especial da jurisdição
voluntária. Inviável, pois, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de facultar emenda e viabilizar a alteração do pedido, ante o teor do art.
329 do CPC. 3. Havendo pretensão resistida, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, é devida a condenação em honorários
advocatícios. No caso, entretanto, os honorários arbitrados na origem não remuneram adequadamente o trabalho profissional. Daí a reforma da
r. sentença, no particular. 4. Recursos conhecidos. Apelação dos autores não provida. Apelação da ré parcialmente provida.
N. 0711802-35.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF3385900A - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. A: FABIO MAURICIO DOS SANTOS. A: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS.
A: FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES VALSUMO. A: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG6205000A - NOELI ANDRADE
MOREIRA. R: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. R: FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES VALSUMO. R: FABIO MAURICIO DOS SANTOS.
R: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG6205000A - NOELI ANDRADE MOREIRA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF3385900A - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA. MANIFESTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 322, § 2º, do CPC, estabelece a interpretação do pedido em
consideração ao conjunto da postulação e ao princípio da boa-fé, sendo vedado proferir julgamento fora dos limites estabelecidos, conforme
previsto no art. 141 e art. 492 do CPC. 2. Não há respaldo para o procedimento de jurisdição voluntária, diante do litígio instaurado pelas partes.
No caso, o pedido de expedição de alvará foi julgado improcedente, após o processamento regular do feito, tendo sido apresentadas contestação
e réplica, ocasião em que os autores-apelantes repisaram a pretensão pela expedição do alvará judicial, pelo procedimento especial da jurisdição
voluntária. Inviável, pois, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de facultar emenda e viabilizar a alteração do pedido, ante o teor do art.
329 do CPC. 3. Havendo pretensão resistida, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, é devida a condenação em honorários
advocatícios. No caso, entretanto, os honorários arbitrados na origem não remuneram adequadamente o trabalho profissional. Daí a reforma da
r. sentença, no particular. 4. Recursos conhecidos. Apelação dos autores não provida. Apelação da ré parcialmente provida.
N. 0711802-35.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF3385900A - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. A: FABIO MAURICIO DOS SANTOS. A: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS.
A: FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES VALSUMO. A: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG6205000A - NOELI ANDRADE
MOREIRA. R: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. R: FLAVIA DOS SANTOS RODRIGUES VALSUMO. R: FABIO MAURICIO DOS SANTOS.
R: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG6205000A - NOELI ANDRADE MOREIRA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF3385900A - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA. MANIFESTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 322, § 2º, do CPC, estabelece a interpretação do pedido em
consideração ao conjunto da postulação e ao princípio da boa-fé, sendo vedado proferir julgamento fora dos limites estabelecidos, conforme
previsto no art. 141 e art. 492 do CPC. 2. Não há respaldo para o procedimento de jurisdição voluntária, diante do litígio instaurado pelas partes.
No caso, o pedido de expedição de alvará foi julgado improcedente, após o processamento regular do feito, tendo sido apresentadas contestação
e réplica, ocasião em que os autores-apelantes repisaram a pretensão pela expedição do alvará judicial, pelo procedimento especial da jurisdição
voluntária. Inviável, pois, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de facultar emenda e viabilizar a alteração do pedido, ante o teor do art.
329 do CPC. 3. Havendo pretensão resistida, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, é devida a condenação em honorários
advocatícios. No caso, entretanto, os honorários arbitrados na origem não remuneram adequadamente o trabalho profissional. Daí a reforma da
r. sentença, no particular. 4. Recursos conhecidos. Apelação dos autores não provida. Apelação da ré parcialmente provida.
N. 0712088-46.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D. Adv(s).:
DF4826300A - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
MG1086540A - LEONARDO FIALHO PINTO, MG8005500A - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA ADMINISTRATIVA.
PERCENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser prestigiada a corrente jurisprudencial que entende ser válida a inserção de cláusula limitadora
do valor da taxa condominial a ser paga por unidades pertencentes à construtora, nos termos do artigo 1.334, inciso I, do Código Civil, máxime
quando não realizada alteração da Convenção Condominial, através de deliberação assemblear ulterior, por meio de quórum qualificado. 2. Não
restou demonstrada nos autos justificativa para a cobrança de 10% a título de despesas com cobrança administrativa, pois não aprovado o
percentual referido em Assembléia Geral, evidenciando-se, portanto, o excesso de execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0716833-87.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIA DA CONCEICAO PAULA. Adv(s).: DF2555800A - MIGUEL
RODRIGUES NUNES NETO, DF4022000A - PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF2800100A GUILHERME RABELO DE CASTRO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não
constituem via apropriada para rediscutir ou esclarecer a matéria julgada e nem para reformar o Acórdão quando não há obscuridade, contradição,
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