TJDFT 01/10/2018 - Pág. 469 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
O O recurso de apelação da impetrante, TATYANA KOVALEVA MODESTO, foi interposto tempestivamente, e com o devido preparo, conforme o
documento de ID 5493706. Contrarrazões da parte impetrada regularmente apresentada, conforme documento de 5493746. Recebo o recurso
no duplo efeito (artigo 1.012, do CPC). Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Brasília, 26 de setembro de
2018. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0706106-81.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: TATYANA KOVALEVA MODESTO. Adv(s).: DF5255200A - MATHEUS LYON BORGES
MUNIZ. R: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL TERRACAP. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: BA2411900A - ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo:
0706106-81.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: TATYANA KOVALEVA MODESTO APELADO: PRESIDENTE DA
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL TERRACAP, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP D E C I S Ã
O O recurso de apelação da impetrante, TATYANA KOVALEVA MODESTO, foi interposto tempestivamente, e com o devido preparo, conforme o
documento de ID 5493706. Contrarrazões da parte impetrada regularmente apresentada, conforme documento de 5493746. Recebo o recurso
no duplo efeito (artigo 1.012, do CPC). Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Brasília, 26 de setembro de
2018. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0700139-55.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: SP2864380A - ANA LUCIA DA SILVA BRITO, SP1973580A EDINEIA SANTOS DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gilberto Oliveira
Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700139-55.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO APELADO: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA D E C I S Ã
O O recurso de Apelação foi interposto tempestivamente (Id. 5522985), sem preparo, porquanto a parte gozar de isenção legal. Contrarrazões
apresentadas (Id. 5522988). Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015)
[1]. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos a esta Relatoria. [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
Brasília, 26 de setembro de 2018 14:27:09. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
EMENTA
N. 0712677-59.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ARTUR HICSOS GOMES MACIEL. A: AILTON GOMES
MACIEL. A: ARTEMISON GOMES MACIEL. A: JOSE EDMILSON MACIEL. Adv(s).: DF1062800A - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO.
R: NILVA LUIZA SILVA. R: JOSE CARLOS SILVA. Adv(s).: DF1620500A - DANIELA FURTADO PINHEIRO, DF9359000A - ANTONIO
BARBOSA DA SILVA, DF2681800A - VANUSIA DOS SANTOS RAMOS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser
opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal
modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado
do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de
Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0712677-59.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ARTUR HICSOS GOMES MACIEL. A: AILTON GOMES
MACIEL. A: ARTEMISON GOMES MACIEL. A: JOSE EDMILSON MACIEL. Adv(s).: DF1062800A - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO.
R: NILVA LUIZA SILVA. R: JOSE CARLOS SILVA. Adv(s).: DF1620500A - DANIELA FURTADO PINHEIRO, DF9359000A - ANTONIO
BARBOSA DA SILVA, DF2681800A - VANUSIA DOS SANTOS RAMOS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser
opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal
modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado
do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de
Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0712677-59.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ARTUR HICSOS GOMES MACIEL. A: AILTON GOMES
MACIEL. A: ARTEMISON GOMES MACIEL. A: JOSE EDMILSON MACIEL. Adv(s).: DF1062800A - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO.
R: NILVA LUIZA SILVA. R: JOSE CARLOS SILVA. Adv(s).: DF1620500A - DANIELA FURTADO PINHEIRO, DF9359000A - ANTONIO
BARBOSA DA SILVA, DF2681800A - VANUSIA DOS SANTOS RAMOS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser
opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal
modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado
do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de
Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0712677-59.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ARTUR HICSOS GOMES MACIEL. A: AILTON GOMES
MACIEL. A: ARTEMISON GOMES MACIEL. A: JOSE EDMILSON MACIEL. Adv(s).: DF1062800A - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO.
R: NILVA LUIZA SILVA. R: JOSE CARLOS SILVA. Adv(s).: DF1620500A - DANIELA FURTADO PINHEIRO, DF9359000A - ANTONIO
BARBOSA DA SILVA, DF2681800A - VANUSIA DOS SANTOS RAMOS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser
opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal
modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado
do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de
Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0712677-59.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ARTUR HICSOS GOMES MACIEL. A: AILTON GOMES
MACIEL. A: ARTEMISON GOMES MACIEL. A: JOSE EDMILSON MACIEL. Adv(s).: DF1062800A - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO.
R: NILVA LUIZA SILVA. R: JOSE CARLOS SILVA. Adv(s).: DF1620500A - DANIELA FURTADO PINHEIRO, DF9359000A - ANTONIO
BARBOSA DA SILVA, DF2681800A - VANUSIA DOS SANTOS RAMOS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser
opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal
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