TJDFT 28/09/2018 - Pág. 2508 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2018
na distribuição de novos feitos do mês anterior (setembro/2018). Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para
julgamento. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2018 16:56:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0709595-57.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF31115 - BRUNO DE ARAUJO
RAVANELLI. R: MIX REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF31115
- BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA
MARQUES FERREIRA. Número do processo: 0709595-57.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO DO
BRASIL SA RECONVINTE: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS RÉU: MIX REPRESENTACOES LTDA - ME, MAYRA CAROLINE DOS SANTOS
RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida, eis que já restou,
inclusive, recolhidas as custas judiciais referentes à reconvenção. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do
processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em
vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção
de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art.
355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos
conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas
Claras, DF, 26 de setembro de 2018 12:59:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709595-57.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF31115 - BRUNO DE ARAUJO
RAVANELLI. R: MIX REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF31115
- BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA
MARQUES FERREIRA. Número do processo: 0709595-57.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO DO
BRASIL SA RECONVINTE: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS RÉU: MIX REPRESENTACOES LTDA - ME, MAYRA CAROLINE DOS SANTOS
RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida, eis que já restou,
inclusive, recolhidas as custas judiciais referentes à reconvenção. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do
processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em
vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção
de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art.
355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos
conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas
Claras, DF, 26 de setembro de 2018 12:59:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709595-57.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF31115 - BRUNO DE ARAUJO
RAVANELLI. R: MIX REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF31115
- BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA
MARQUES FERREIRA. Número do processo: 0709595-57.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO DO
BRASIL SA RECONVINTE: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS RÉU: MIX REPRESENTACOES LTDA - ME, MAYRA CAROLINE DOS SANTOS
RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida, eis que já restou,
inclusive, recolhidas as custas judiciais referentes à reconvenção. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do
processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em
vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção
de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art.
355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos
conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas
Claras, DF, 26 de setembro de 2018 12:59:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709595-57.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF31115 - BRUNO DE ARAUJO
RAVANELLI. R: MIX REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF31115
- BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA
MARQUES FERREIRA. Número do processo: 0709595-57.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO DO
BRASIL SA RECONVINTE: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS RÉU: MIX REPRESENTACOES LTDA - ME, MAYRA CAROLINE DOS SANTOS
RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida, eis que já restou,
inclusive, recolhidas as custas judiciais referentes à reconvenção. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do
processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em
vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção
de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art.
355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos
conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas
Claras, DF, 26 de setembro de 2018 12:59:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709595-57.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF31115 - BRUNO DE ARAUJO
RAVANELLI. R: MIX REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF31115
- BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA
MARQUES FERREIRA. Número do processo: 0709595-57.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO DO
BRASIL SA RECONVINTE: MAYRA CAROLINE DOS SANTOS RÉU: MIX REPRESENTACOES LTDA - ME, MAYRA CAROLINE DOS SANTOS
RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida, eis que já restou,
inclusive, recolhidas as custas judiciais referentes à reconvenção. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do
processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em
vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção
de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art.
355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos
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