TJDFT 28/09/2018 - Pág. 1859 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Brasília Número do processo: 0716557-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) AUTOR: LANDER DE
SOUZA RÉU: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP, RAPHAEL PINHEIRO DE SOUZA, TONIS ALVES DE ALMEIDA
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por LANDER DE SOUZA, em desfavor de DERTON REPRESENTACOES
E INVESTIMENTOS LTDA - EPP e outros, conforme qualificação constante nos autos. Noticiam as partes na manifestação de ID nº 22093662
que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO
EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do
acordo. Honorários conforme acordado entre as partes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado
desta sentença, o que fica desde já certificado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. THAIS ARAÚJO
CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0716557-56.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: LANDER DE SOUZA. Adv(s).: DF41713 - LUCILENE
BISPO DA PAZ. R: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF39582 - LEANDRO MENDES DE SOUZA. R:
RAPHAEL PINHEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TONIS ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF39582 - LEANDRO MENDES DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716557-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) AUTOR: LANDER DE
SOUZA RÉU: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP, RAPHAEL PINHEIRO DE SOUZA, TONIS ALVES DE ALMEIDA
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por LANDER DE SOUZA, em desfavor de DERTON REPRESENTACOES
E INVESTIMENTOS LTDA - EPP e outros, conforme qualificação constante nos autos. Noticiam as partes na manifestação de ID nº 22093662
que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO
EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do
acordo. Honorários conforme acordado entre as partes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado
desta sentença, o que fica desde já certificado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. THAIS ARAÚJO
CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0716557-56.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: LANDER DE SOUZA. Adv(s).: DF41713 - LUCILENE
BISPO DA PAZ. R: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF39582 - LEANDRO MENDES DE SOUZA. R:
RAPHAEL PINHEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TONIS ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF39582 - LEANDRO MENDES DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716557-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) AUTOR: LANDER DE
SOUZA RÉU: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP, RAPHAEL PINHEIRO DE SOUZA, TONIS ALVES DE ALMEIDA
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por LANDER DE SOUZA, em desfavor de DERTON REPRESENTACOES
E INVESTIMENTOS LTDA - EPP e outros, conforme qualificação constante nos autos. Noticiam as partes na manifestação de ID nº 22093662
que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO
EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do
acordo. Honorários conforme acordado entre as partes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado
desta sentença, o que fica desde já certificado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. THAIS ARAÚJO
CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0738226-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAN CESARIO ARAUJO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. R: TANIA MARIA DE ALMEIDA. R: GILBERTO ANGELO FRANZONI. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA
GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0738226-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALAN CESARIO ARAUJO
RÉU: TANIA MARIA DE ALMEIDA, GILBERTO ANGELO FRANZONI SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta
por ALAN CESARIO ARAÚJO, em desfavor de TANIA MARIA DE ALMEIDA e outros, conforme qualificação constante nos autos. As partes
formularam acordo em audiência realizada no CEJUSC, todavia, diante de cláusula que continha obrigação condicionada, inviável se tornou a
homologação. Decido. Verifica-se que diante da adesão ao programa de parcelamento de débitos, REFIS, pelos demandados, foram preenchidos
os requisitos para a homologação do presente acordo. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito,
em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Honorários
conforme acordado entre as partes. Diante da renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica
desde logo certificado. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0738226-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAN CESARIO ARAUJO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. R: TANIA MARIA DE ALMEIDA. R: GILBERTO ANGELO FRANZONI. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA
GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0738226-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALAN CESARIO ARAUJO
RÉU: TANIA MARIA DE ALMEIDA, GILBERTO ANGELO FRANZONI SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta
por ALAN CESARIO ARAÚJO, em desfavor de TANIA MARIA DE ALMEIDA e outros, conforme qualificação constante nos autos. As partes
formularam acordo em audiência realizada no CEJUSC, todavia, diante de cláusula que continha obrigação condicionada, inviável se tornou a
homologação. Decido. Verifica-se que diante da adesão ao programa de parcelamento de débitos, REFIS, pelos demandados, foram preenchidos
os requisitos para a homologação do presente acordo. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito,
em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Honorários
conforme acordado entre as partes. Diante da renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica
desde logo certificado. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0738226-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAN CESARIO ARAUJO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. R: TANIA MARIA DE ALMEIDA. R: GILBERTO ANGELO FRANZONI. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA
GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0738226-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALAN CESARIO ARAUJO
RÉU: TANIA MARIA DE ALMEIDA, GILBERTO ANGELO FRANZONI SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta
por ALAN CESARIO ARAÚJO, em desfavor de TANIA MARIA DE ALMEIDA e outros, conforme qualificação constante nos autos. As partes
formularam acordo em audiência realizada no CEJUSC, todavia, diante de cláusula que continha obrigação condicionada, inviável se tornou a
homologação. Decido. Verifica-se que diante da adesão ao programa de parcelamento de débitos, REFIS, pelos demandados, foram preenchidos
os requisitos para a homologação do presente acordo. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito,
em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Honorários
conforme acordado entre as partes. Diante da renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica
desde logo certificado. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
1859