TJDFT 27/09/2018 - Pág. 1425 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se
conclusão. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 15h52. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.160569-4 - Procedimento Comum - A: MARIA REGINA DE COUTO. Adv(s).: DF028952 - Luciana Reboucas Lourenco.
R: AALOCOMICLAS ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS. Adv(s).: DF019043 - Simirame Leite Soldaini, DF033468
- Larisse Souza da Silva, DF050001 - Evaristo Orlando Soldaini. R: COND MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).:
DF050001 - Evaristo Orlando Soldaini. Tendo em vista que não houve impugnação, homologo a proposta do Sr. Perito, de R$ 9.500,00. Fica o
requerido, COND. MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADARAS 04A 11 intiamado a depositar o valor dos honorários periciais no prazo
de quinze dias, sob pena de preclusão da produção da prova.. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. ABRA-SE NOVO
VOLUME. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 14h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.164321-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF000146 - Victorino
Ribeiro Coelho, DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF014349 - Leonardo de
Carvalho e Silva Moretto. Conforme ofício da 22º Vara Cível de Brasília, de fl. 454, não houve saldo remanescente para transferência para este
Juízo. Assim, fica a exequente intimada a se manifestar quanto à petição de fl. 471/472, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito,
indicando bens da devedora passíveis de penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 15h28. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.017626-7 - Execucao de Sentenca - A: ANGELA MARCIA LOUREIRO PEROCCO. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio
Braz Siqueira, DF022403 - Leonardo Pimentel Bueno, DF024654 - Patricia Estacio de Lima Correa. R: NINA LUCIA LEMOS TORRES. Adv(s).:
DF008765 - Eduardo Milen Viegas, DF008796 - Maria Martins Sousa de Jesus. Indefiro o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da
executada pelos mesmos motivos declinados na decisão de fl. 737. Caso a irresignação permaneça, deverá a parte credora interpor o recurso
cabível. Por outro lado, defiro o pedido da exequente de penhora de bens móveis da executada. Expeça-se mandado de penhora e avaliação
de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 238.376,55, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido
no endereço da executada indicado à fl. 746. Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado
intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15. Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até
o depósito público. Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar
sobre a consulta RENAJUD acostada ao processo. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 16h24. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.193168-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho, DF034514 - Leandro Augusto de Gois Silva, DF035714 - Raissa Rocha Nery. R: ADAUTO JOSE DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).:
DF024800 - Gilton de Jesus Meireles. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em EXECUÇÃO, movida por BANCO VOLKSWAGEN
SA em face de ADAUTO JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO. A decisão que converteu o feito em execução (fl. 362) determinou a citação do executado
para pagamento em 03 dias. No bojo da busca e apreensão, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, tendo inclusive apresentado
defesa (fls. 45/65), interposto agravo de instrumento (fls. 163/173) e contrarrazoado apelação (fls. 217/221). Assim, considerando que o réu já
compareceu aos autos, constituiu advogado e, portanto, já tomou conhecimento da presente demanda, dou o réu por citado. Assim, fica o réu
intimado a realizar o pagamento do débito no prazo de 03 dias (art. 829, CPC). Honorários de 10% (dez por cento), conforme art. 827 do CPC,
salvo embargos. Caso o devedor pague o valor integral do débito no prazo assinado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827,
§ 1º, CPC). Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 14h36. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.158462-6 - Cumprimento de Sentenca - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira
Moraes. R: MASTER RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO CARMO CAVALCANTE. Adv(s).: (.). Ante
as explicações de fls. 378/379, inclua-se a sócia MARIA HELENA SOARES DA CRUZ, qualificação à fl. 379, no pólo passivo do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. Após, nos termos da decisão de fl. 310, expeça-se AR de citação para o endereço informado à fl.
379. Sem prejuízo, expeça-se AR de citação da sócia MARIA DO CARMO CAVALCANTE nos endereços encontrados por meio da pesquisa de
fls. 354/357. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 14h41. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.085871-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA CRISTINA ROLIM BARBOSA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF024853 - Pedro Luiz Leao Silvestre, DF05324E - Leonardo Araujo Fernandes, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF07730E
- Jorge Luiz Junior Silveira Correa, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento, DF10057E - Daniel Caixeta Dias, DF11986E - Camila Vieira
Amaral. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS.
Adv(s).: DF034004 - Marco Antonio Leal Farias Vieira. R: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF034004 - Marco Antonio Leal Farias
Vieira. R: CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: DF034004 - Marco Antonio Leal Farias Vieira. Assim, tenho como presentes os
pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do
ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios JULIO CESAR PEREIRA MARTINS, GERALDO BEVILACQUA
RIBEIRO e CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Proceda-se ao cadastramento nos
sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações dos sócios inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido
realizado o registro. Defiro a penhora de valores nas contas dos sócios pelo sistema BACENJUD, como solicitado pela parte credora. Ficam as
partes intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 14h45. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.162158-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ERNESTO FLORENTINO DE SOUZA. Adv(s).: SP334591 - Juliana de Paiva
Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela
parte BANCO DO BRASIL SA, mantenho a decisão agravada (fls. 169/172) por seus próprios fundamentos. Observo que não houve atribuição de
efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 176/179). Intime-se o i. perito para apresentar a proposta de honorários. Após, intimem-se as partes
para dizerem a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 13h31. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.153727-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF043124
- Cristiana Vasconcelos Borges Martins, MS005871 - Renato Chagas Correa da Silva. R: ESPOLIO DE ROBERTO PIRES DE SOUSA. Adv(s).:
DF027840 - Rafael Raimundo Teixeira Pimentel. Vistos, etc. Após o trânsito em julgado do feito, este Juízo expediu a certidão de fl. 447 intimando
as partes sobre o retorno dos autos, bem como esclarecendo que o início da fase de cumprimento de sentença deve ser feito pelo meio eletrônico,
nos termos do artigo 1º da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016. Por meio da petição de fls. 448/449, aduz a parte requerida que é dever deste
Juízo, e não da parte, efetuar a digitalização do processo, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Tribunal. É o relatório. Decido. Indefiro o
pedido. Não se trata, no presente caso, de digitalização da integralidade do processo que tramita em meio físico para que passe a tramitar em
meio eletrônico. Cuida-se, tão somente, de início de nova fase processual, qual seja, cumprimento de sentença, via Pje. Desta feita, inaplicável a
Portaria nº 02/2018, vigorando, no caso em tela, o disposto na Portaria Conjunta 85. Frise-se que a Portaria 02/2018 disciplina os casos em que
haverá a transformação do acervo físico da unidade jurisdicional para acervo eletrônico, o que, de maneira evidente, não se amolda à questão
ora debatida. Não é o caso de se digitalizar todo o processo, mas tão somente as peças essenciais ao início da fase executória, peças essas
que estão listadas na Portaria Conjunta 85. Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que as partes providenciem cópia digital dos
documentos que entendem necessários ao início da fase de cumprimento de sentença via PJE. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao
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