TJDFT 26/09/2018 - Pág. 245 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018
seja analisado de quem seria a competência (Juízo a quo ou ad quem) para apreciação de fato superveniente do novo entendimento do STF,
acerca da impenhorabilidade do bem de família quanto a contrato de aluguel exclusivamente comercial, em face de ?supressão de instância e
violação ao duplo grau de jurisdição já declarada no Agravo de Instrumento nº 0701576-88.2018.807.0000?. Ao final, requer que este recurso
seja conhecido e provido, determinando que o Juízo a quo aprecie o fato superveniente informado nos autos sobre o entendimento do STF
referente à impenhorabilidade do bem de família de fiador de locatário de imóvel comercial. Preparo (ID Num. 5438155 - Pág. 1 e ID Num.
5438157 ? Pág. 1). É o relatório. De plano, a certidão (ID Num. 2255939 - Pág. 2) demonstra que o presente recurso está prevento a esta Turma,
em virtude de distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0701576-88.2018.8.07.0000 ao Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS. Nesse sentido, dispõe o artigo 930 do Código de Processo Civil, que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o
Relator: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a
publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto
no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, o artigo 81 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação
processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução,
ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. §1º A certidão de prevenção
constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. O
fundamento da prevenção é concentrar no magistrado que primeiro teve contato com o feito todos os recursos posteriores, uma vez que ele terá
mais subsídios para formar sua convicção e poderá fazê-lo em prazo mais curto. No caso presente, é sabido que o Desembargador JOSAPHÁ
FRANCISCO DOS SANTOS encontrava-se de licença médica no decorrer do mês de setembro/2018, razão pela qual os autos foram distribuídos
para este relator. Contudo, eventual decisão conflitante proferida neste feito, que diz respeito à impenhorabilidade do bem de família quanto a
contrato de aluguel exclusivamente comercial, afetaria substancialmente o Agravo de Instrumento nº 0701576-88.2018.8.07.0000, distribuído
ao Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, ainda pendente de julgamento, que também discute a impenhorabilidade de bem
de família. Conforme se observa, é flagrante o perigo de decisões conflitantes, razão por que, excepcionalmente, entendo necessário que este
recurso seja redistribuído. Diante do exposto, em respeito ao princípio do juiz natural e, com fulcro nos artigos 930 do Código de Processo Civil
e artigo 81 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do
presente agravo de instrumento em favor do Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de setembro
de 2018 19:36:04. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0716483-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIMAR BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF2072400A - HUGO
MORAES PEREIRA DE LUCENA. R: ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1419200A - MARIA APARECIDA GUIMARAES
SANTOS. R: LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA. R: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF2091300A - FREDERICO
SOARES DE ARAGAO. R: SERGIO VIEIRA DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO TULIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716483-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de
Agravo de Instrumento interposto por LUCIMAR BATISTA DA SILVA (executada) em face da decisão (ID Num. 5438217 - Pág. 1) proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, no Cumprimento de Sentença nº 2006.01.1.125609-4, que fundamentou sua decisão sob o argumento de
que o pedido de impenhorabilidade do bem de família requerido pela devedora, já foi matéria objeto de apreciação, inclusive mediante interposição
do Agravo de Instrumento nº 0701576-88.2018.8.07.0000. Em suas razões (ID Num. 5438153 - Pág. 4/7), a agravante/autora pretende que
seja analisado de quem seria a competência (Juízo a quo ou ad quem) para apreciação de fato superveniente do novo entendimento do STF,
acerca da impenhorabilidade do bem de família quanto a contrato de aluguel exclusivamente comercial, em face de ?supressão de instância e
violação ao duplo grau de jurisdição já declarada no Agravo de Instrumento nº 0701576-88.2018.807.0000?. Ao final, requer que este recurso
seja conhecido e provido, determinando que o Juízo a quo aprecie o fato superveniente informado nos autos sobre o entendimento do STF
referente à impenhorabilidade do bem de família de fiador de locatário de imóvel comercial. Preparo (ID Num. 5438155 - Pág. 1 e ID Num.
5438157 ? Pág. 1). É o relatório. De plano, a certidão (ID Num. 2255939 - Pág. 2) demonstra que o presente recurso está prevento a esta Turma,
em virtude de distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0701576-88.2018.8.07.0000 ao Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS. Nesse sentido, dispõe o artigo 930 do Código de Processo Civil, que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o
Relator: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a
publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto
no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, o artigo 81 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação
processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução,
ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. §1º A certidão de prevenção
constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. O
fundamento da prevenção é concentrar no magistrado que primeiro teve contato com o feito todos os recursos posteriores, uma vez que ele terá
mais subsídios para formar sua convicção e poderá fazê-lo em prazo mais curto. No caso presente, é sabido que o Desembargador JOSAPHÁ
FRANCISCO DOS SANTOS encontrava-se de licença médica no decorrer do mês de setembro/2018, razão pela qual os autos foram distribuídos
para este relator. Contudo, eventual decisão conflitante proferida neste feito, que diz respeito à impenhorabilidade do bem de família quanto a
contrato de aluguel exclusivamente comercial, afetaria substancialmente o Agravo de Instrumento nº 0701576-88.2018.8.07.0000, distribuído
ao Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, ainda pendente de julgamento, que também discute a impenhorabilidade de bem
de família. Conforme se observa, é flagrante o perigo de decisões conflitantes, razão por que, excepcionalmente, entendo necessário que este
recurso seja redistribuído. Diante do exposto, em respeito ao princípio do juiz natural e, com fulcro nos artigos 930 do Código de Processo Civil
e artigo 81 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do
presente agravo de instrumento em favor do Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de setembro
de 2018 19:36:04. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0716483-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIMAR BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF2072400A - HUGO
MORAES PEREIRA DE LUCENA. R: ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1419200A - MARIA APARECIDA GUIMARAES
SANTOS. R: LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA. R: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF2091300A - FREDERICO
SOARES DE ARAGAO. R: SERGIO VIEIRA DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO TULIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716483-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de
Agravo de Instrumento interposto por LUCIMAR BATISTA DA SILVA (executada) em face da decisão (ID Num. 5438217 - Pág. 1) proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, no Cumprimento de Sentença nº 2006.01.1.125609-4, que fundamentou sua decisão sob o argumento de
que o pedido de impenhorabilidade do bem de família requerido pela devedora, já foi matéria objeto de apreciação, inclusive mediante interposição
do Agravo de Instrumento nº 0701576-88.2018.8.07.0000. Em suas razões (ID Num. 5438153 - Pág. 4/7), a agravante/autora pretende que
seja analisado de quem seria a competência (Juízo a quo ou ad quem) para apreciação de fato superveniente do novo entendimento do STF,
acerca da impenhorabilidade do bem de família quanto a contrato de aluguel exclusivamente comercial, em face de ?supressão de instância e
violação ao duplo grau de jurisdição já declarada no Agravo de Instrumento nº 0701576-88.2018.807.0000?. Ao final, requer que este recurso
seja conhecido e provido, determinando que o Juízo a quo aprecie o fato superveniente informado nos autos sobre o entendimento do STF
referente à impenhorabilidade do bem de família de fiador de locatário de imóvel comercial. Preparo (ID Num. 5438155 - Pág. 1 e ID Num.
5438157 ? Pág. 1). É o relatório. De plano, a certidão (ID Num. 2255939 - Pág. 2) demonstra que o presente recurso está prevento a esta Turma,
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