TJDFT 26/09/2018 - Pág. 2399 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018
509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à(s) ré(s) que poderá ser
acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada
eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707422-26.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VASTI JUSTINO SILVEIRA. Adv(s).: DF40244
- WANDER GUALBERTO FONTENELE, DF54915 - WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA. R: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTAÇÃO XI. Adv(s).:
DF24805 - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, DF38913 - CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0707422-26.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VASTI JUSTINO SILVEIRA
RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTAÇÃO XI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: VASTI JUSTINO
SILVEIRA em face de RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTAÇÃO XI. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva argüida, uma vez que se trata de ação
regressiva em face do Condomínio réu, sob a alegação de suposta cobrança em duplicidade realizada pelo requerido, portanto, possui pertinência
subjetiva com a demanda. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. O presente feito comporta
julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A parte autora ajuíza
ação regressiva, com pedido de indenização por danos morais, em face do Condomínio réu, argumentando, em síntese, que o requerido recebeu
em duplicidade as taxas de condomínio do imóvel situado no condomínio réu, referentes ao período de janeiro de 2006 a setembro de 2009, já
que também teve que realizar o pagamento das referidas taxas nos autos da ação nº 2012.01.1.140775-2, demandada pelo atual proprietário e
comprador do imóvel. Analisando a sentença dos autos n. 2012.01.1.140775-2, cuja parte dispositiva está transcrita na petição inicial, verificase que a autora foi condenada ao ?pagamento do valor de R$ 21.505,14 (vinte e um mil quinhentos e cinco reais e quatorze centavos) com o
desconto da quantia paga a título de honorários (R$ 1.955,00 - um mil novecentos e cinqüenta e cinco reais) e das parcelas especificadas no
documento de fl. 17 para os meses de 10/2007, 12/2007, 01/2008, 05/2009, 07/2009, 08/2009 e 09/2009?. Comparando referido dispositivo com
as provas do pagamento anexadas aos autos, verifica-se que a autora está cobrando os valores que foram excluídos por ocasião da sentença
proferida naqueles autos, quais sejam, os valores referentes às taxas de condomínio dos meses 10/2007, 12/2007, 01/2008, 05/2009, 07/2009,
08/2009 e 09/2009. Também estão sendo objeto de cobrança nesta ação os honorários advocatícios, que também foram excluídos naquela ação,
conforme parte dispositiva da sentença transcrita acima. Referidos valores deverão ser excluídos da cobrança, já que não houve o pagamento em
duplicidade da referida quantia em benefício do réu, pois excluídos da ação supramencionada. Tem-se, ainda, que abatidos os meses 10/2007,
12/2007, 01/2008, 05/2009, 07/2009, 08/2009 e 09/2009, somente foram comprovados os pagamentos referentes aos meses 03/2010 (R$ 638,70);
04/2010 (R$ 638,71); 08/2009 (R$ 802,50); 10/2009 (R$ 658,50); 11/2009 (R$ 553,71), conforme se verifica nos documentos anexados no id
19250687 e seguintes, os quais totalizam a quantia de R$ 3.292,12. Não foram demonstrados o pagamento, em favor do Condomínio réu, dos
demais valores cobrados na planilha contida na petição inicial, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de
Processo Civil. Assim, os únicos valores que o Condomínio réu de fato recebeu em duplicidade, e que foram devidamente comprovados nos
autos, corresponde à quantia de R$ 3.292,12. Os demais valores não poderão ser imputados ao Condomínio requerido, sob pena de imputar a
terceiro estranho ao processo originário os efeitos da sentença condenatória, o que é vedado pelo art. 506 do Código de Processo Civil. Não
há que se falar em ilegitimidade ativa, pois, em que pese os comprovantes de pagamento estejam em nome de Afrânio Arroxelas, os boletos
de cobrança respectivos estão em nome da parte autora, além do que o negócio de compra e venda do imóvel consta o nome da autora e do
Afrânio como participantes do negócio, o que demonstra que os pagamento foram em benefício da requerente. Por outro lado, no tocante ao dano
moral postulado, da narrativa trazida pela requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do
cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações
do dia-a-dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade. Ademais, não há elementos nos autos
que indiquem (art. 373, inciso I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia,
descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranqüilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais
pretendida. Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se
impõe. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a
requerida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTAÇÃO XI a pagar à requerente a quantia de R$ 3.292,12 (três mil duzentos e noventa e dois reais e
doze centavos), corrigida monetariamente a contar da data do desembolso (29/04/2016), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art.
509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à(s) ré(s) que poderá ser
acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada
eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708285-79.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALTAMIRO FRANCISCO DE JESUS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO
GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado
Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708285-79.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIRO FRANCISCO DE JESUS RÉU: OI S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Altamiro
Francisco de Jesus em face de OI SA, partes devidamente qualificadas, proposta sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida
pela ré, geradora de danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é
prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária
incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte
autora afirma que não mantém qualquer relação jurídica junto à ré. A ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos
caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes. Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus
de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido,
confira-se o seguinte julgado proferido pelo e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa
de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu,
pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 189) Compulsando a
peça de defesa, observo que a ré não comprovou a dívida contestada pela parte autora. Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a
necessária assinatura do consumidor, Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a necessária assinatura do consumidor. Também
não consta qualquer áudio que possa contar qualquer autorização verbal realizada pelo autor, relativa a contratação de serviço . Portanto, temse que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora. Trata-se, pois, de verdadeira falha
no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
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