TJDFT 25/09/2018 - Pág. 977 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
endereços encontrados nas pesquisas foram diligenciados sem sucesso, fica intimada a parte autora a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias,
se deseja a citação por edital ou a sua extinção. Int.
N. 0717837-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF13810 LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF15038
- LUCIANA FERREIRA GONCALVES. R: VEGA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Aos
executados para manifestação quanto a nova planilha apresentada. Int.
N. 0717837-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF13810 LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF15038
- LUCIANA FERREIRA GONCALVES. R: VEGA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Aos
executados para manifestação quanto a nova planilha apresentada. Int.
N. 0722442-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF51426
- MATHEUS SANTOS VILELA, DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: LUIZ FELIPE XAVIER DE ASSUMPCAO. Adv(s).: . Venham aos
autos cópia do registro imobiliário do bem indicado à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da constrição. Indefiro o
último requerimento, pelos mesmos motivos já exposto na decisão ID nº 22423930. Int.
N. 0705342-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MELO E TOGNOLO - ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF15598 - MARCELO RAMOS CORREIA. R: WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).:
SP259569 - LEONEL DIAS ESPIRITO SANTO. R: SANTA MAGGIORE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS ALBERTO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODOLFO LEMOS ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ESPOLIO DE ALFREDO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assiste
razão os Exequentes. Isto posto, reputo nula a decisão de ID 22712532, por erro material. Intimem-se os Executados, no prazo de 5 (cinco) dias,
para se manifestarem sobre os embargos declaratórios de ID 22656788, no Int.
N. 0705342-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MELO E TOGNOLO - ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF15598 - MARCELO RAMOS CORREIA. R: WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).:
SP259569 - LEONEL DIAS ESPIRITO SANTO. R: SANTA MAGGIORE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS ALBERTO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODOLFO LEMOS ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ESPOLIO DE ALFREDO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assiste
razão os Exequentes. Isto posto, reputo nula a decisão de ID 22712532, por erro material. Intimem-se os Executados, no prazo de 5 (cinco) dias,
para se manifestarem sobre os embargos declaratórios de ID 22656788, no Int.
N. 0705342-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MELO E TOGNOLO - ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF15598 - MARCELO RAMOS CORREIA. R: WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).:
SP259569 - LEONEL DIAS ESPIRITO SANTO. R: SANTA MAGGIORE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS ALBERTO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODOLFO LEMOS ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ESPOLIO DE ALFREDO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assiste
razão os Exequentes. Isto posto, reputo nula a decisão de ID 22712532, por erro material. Intimem-se os Executados, no prazo de 5 (cinco) dias,
para se manifestarem sobre os embargos declaratórios de ID 22656788, no Int.
N. 0705342-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MELO E TOGNOLO - ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF15598 - MARCELO RAMOS CORREIA. R: WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).:
SP259569 - LEONEL DIAS ESPIRITO SANTO. R: SANTA MAGGIORE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS ALBERTO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODOLFO LEMOS ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ESPOLIO DE ALFREDO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assiste
razão os Exequentes. Isto posto, reputo nula a decisão de ID 22712532, por erro material. Intimem-se os Executados, no prazo de 5 (cinco) dias,
para se manifestarem sobre os embargos declaratórios de ID 22656788, no Int.
N. 0705342-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MELO E TOGNOLO - ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF15598 - MARCELO RAMOS CORREIA. R: WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).:
SP259569 - LEONEL DIAS ESPIRITO SANTO. R: SANTA MAGGIORE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS ALBERTO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODOLFO LEMOS ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ESPOLIO DE ALFREDO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assiste
razão os Exequentes. Isto posto, reputo nula a decisão de ID 22712532, por erro material. Intimem-se os Executados, no prazo de 5 (cinco) dias,
para se manifestarem sobre os embargos declaratórios de ID 22656788, no Int.
N. 0705342-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MELO E TOGNOLO - ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF15598 - MARCELO RAMOS CORREIA. R: WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).:
SP259569 - LEONEL DIAS ESPIRITO SANTO. R: SANTA MAGGIORE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS ALBERTO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODOLFO LEMOS ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ESPOLIO DE ALFREDO ERGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assiste
razão os Exequentes. Isto posto, reputo nula a decisão de ID 22712532, por erro material. Intimem-se os Executados, no prazo de 5 (cinco) dias,
para se manifestarem sobre os embargos declaratórios de ID 22656788, no Int.
N. 0707381-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: MG56780 - WALLACE ELLER MIRANDA. R: REINALDO DE ARAUJO LIMA. R: CECILIA ELEONORA LASSANCE LIMA. Adv(s).:
DF11624 - ENRICO CARUSO. O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento). Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação
alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso
IV, do CPC). 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar
débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira
buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente previstos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RETENÇÃO DE 30%
DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do
art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua
conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar
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