TJDFT 24/09/2018 - Pág. 1303 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação
do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, a sentença combatida não
padece de omissão ou contradição, porquanto os argumentos de relevância expostos pelas partes foram apreciados e não há discordância
entre os fundamentos expostos e a sua conclusão. Com efeito, para a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré Grupo
OK Construções e Incorporações LTDA-EPP foram consideradas a proporcionalidade e a razoabilidade em face da extinção do processo sem
o exame do mérito, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. Ademais, em face da procedência dos pedidos autorais, os honorários fixados em
favor do advogado do autor estão em consonância com a previsão legal do artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, mostra-se patente a intenção de se
emprestar efeito modificativo à sentença por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões já enfrentadas. Caso
a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o recurso adequado. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e
mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0001779-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUMI SOFTWARE LTDA. Adv(s).: DF18444 - HUILDER MAGNO DE
SOUZA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO VAREJISTA
ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE
MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. R: JRV COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI. R: MAIS SETOR
O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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N. 0724647-19.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF16467 SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO, DF26274 - YUMI FERREIRA SATO AMORIM. R: MARIE LOU MADSEN KRONEMBERGER. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SIDNEI JOSE KRONEMBERGER FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INGO HENRIQUE MAMEDE
KRONEMBERGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIAN MADSEN KRONEMBERGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724647-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: MARIE
LOU MADSEN KRONEMBERGER, SIDNEI JOSE KRONEMBERGER FILHO, INGO HENRIQUE MAMEDE KRONEMBERGER, CHRISTIAN
MADSEN KRONEMBERGER SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de escritura de inventário extrajudicial proposta por DISBRAVE
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de MARIE LOU MADSEN KRONEMBERGER e outros. A parte autora, antes do
recebimento da inicial, requereu a desistência da ação. ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência,
extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Em
face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
DECISÃO
N. 0726878-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS OLIVEIRA VAZ SOUZA. Adv(s).: MG91079 - LUCIVALTER
EXPEDITO SILVA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726878-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS OLIVEIRA VAZ SOUZA RÉU: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas à inicial. Cuida-se de ação de
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARCOS OLIVEIRA VAZ SOUZA em face de AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que: (i) nunca firmou qualquer contrato com a parte
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