TJDFT 21/09/2018 - Pág. 1331 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 181/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018
N. 0710929-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE LOURDES DOS REIS. Adv(s).: DF27665 - SHEILA
CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO CRUZEIRO LTDA - EM LIQUIDACAO. Adv(s).:
DF21228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JAIR CAMPOS
GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710929-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS REIS EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO CRUZEIRO LTDA
- EM LIQUIDACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como era de se esperar, os "embargos de declaração" ID 22047989 nada mais são do
que uma manobra protelatória da qual o executado tentou se valer. Nos referidos embargos, o executado disse que: 1. "A parte executada
impugnou tempestivamente a avaliação, e vem reiteradamente pedindo a realização de nova prova técnica, repisando argumentos já enfrentados e
impedindo o deslinde da ação" (grifei); 2. "O leilão deve ser suspenso para que haja uma avaliação correta do imóvel, não apenas uma expectativa
de preço, como disposto nos autos" (grifei); 3. "O deferimento do pedido de REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL, uma vez que o valor que lhe foi atribuído
é METADE do valor de mercado, sendo afronta ao princípio de menor onerosidade ao devedor". Alegou, ainda, que "apesar da negativa de análise
deste juízo pela suspensão dos autos, devido a ter sido ajuizada ação rescisória, tem-se por certo que os motivos tratados são de ordem pública,
pois a sentença pautou-se em documentos falsos, assim como demonstrado no recurso". Agora, o executado embarga novamente, solicitando
"o esclarecimento sobre a nomeação da perícia, vez que não foi requerido isso pela parte executada" e que o pedido de suspensão foi baseado
na prescrição. A situação acima dispensa maiores explicações. Aplico ao executado multa de 2% sobre o valor do débito exequendo, devido à
litigância de má-fé. Tendo em vista que não foi encontrado nos autos o mencionado documento ID 5070405 e não foram apresentados quaisquer
outros que comprovem a alegada hipossuficiência financeira do executado, deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Rejeito os embargos, pois manifestamente protelatórios. Intime-se o perito para se manifestar a respeito da possibilidade de parcelamento de
seus honorários no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2018 12:35:57. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0716408-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ANTONIO LISBOA. Adv(s).: SE2077 - NILDETE SANTANA DE
OLIVEIRA. R: IRINEU DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP. Adv(s).: DF05119 - IRINEU DE OLIVEIRA FILHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716408-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO LISBOA RÉU: IRINEU DE OLIVEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar a respeito dos documentos anexados à réplica ID 22664691
no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 13:29:58. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0722677-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS. Adv(s).: DF36351 - DAVID
COUTINHO E SOUZA, DF49548 - MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA. R: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0722677-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELEN RODRIGUES
ALVES ARRAIS RÉU: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME, CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS
CERTIDÃO Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de ID 22216716 SEM cumprimento, referente à parte ré (CARLOS
FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME), com a informação MUDOU-SE. Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de ID
SEM cumprimento, referente à parte ré (CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS), com a informação DESCONHECIDO. O comprovante foi destruído
em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo
cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não
cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA,
DF, 20 de setembro de 2018 13:45:55. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
DESPACHO
N. 0708700-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO DE OLIVEIRA. A: PAULO ROBERTO
SPIEGEL JUSTA. A: PAULO IVAN MORENO. A: PAULO JORGE DE PAIVA FONSECA. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708700-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO DE OLIVEIRA, PAULO
ROBERTO SPIEGEL JUSTA, PAULO IVAN MORENO, PAULO JORGE DE PAIVA FONSECA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Concedo ao exequente mais 30 dias para a realização da habilitação dos sucessores. BRASÍLIA,
DF, 20 de setembro de 2018 12:58:51. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0720830-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA HELENA SANTIAGO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF23455
- DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE
FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720830-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA HELENA SANTIAGO DE ALMEIDA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA DESPACHO O
exequente requereu a adjudicação do bem penhorado (Box de Garagem nº 02, situado no 1º Subsolo, do prédio a ser edificado no Lote nº 10,
da QMSW-05 do SHCSW", matrícula nº 124039 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal) pelo valor da avaliação, com o que o
executado concordou. Antes de prosseguir, verifico que consta na certidão ID 18625619 a averbação de um ajuizamento de execução (processo
nº 2015.01.1.098686-2, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília). Além disso, é possível que haja outras penhoras
anteriores do mesmo bem. Com o fim de preservar os direitos de eventuais outros credores (art. 876, §5º, CPC), intimem-se as partes para
que informem se houve penhoras anteriores do mesmo imóvel em outros processos, no prazo de 15 dias, especialmente no processo acima
mencionado. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 17:04:48. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0720830-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA HELENA SANTIAGO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF23455
- DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE
FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720830-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA HELENA SANTIAGO DE ALMEIDA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA DESPACHO O
exequente requereu a adjudicação do bem penhorado (Box de Garagem nº 02, situado no 1º Subsolo, do prédio a ser edificado no Lote nº 10,
da QMSW-05 do SHCSW", matrícula nº 124039 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal) pelo valor da avaliação, com o que o
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