TJDFT 18/09/2018 - Pág. 2819 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
de todos, no mínimo, a partir desta decisão. Intimem-se, inclusive a Curadoria Especial e o MPDFT. Núcleo Bandeirante/DF, 14 de setembro de
2018 13:24:41. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0006087-45.2015.8.07.0011 - INVENTÁRIO - A: MARIA DE FATIMA ALVES FONTES. Adv(s).: BA10563 - IVALDO COSTA DE
SOUZA, DF33951 - DALMO COSTA DE SOUZA. A: CARLOS HENRIQUE COELHO FONTES. A: SUZANE COELHO FONTES. A: MARCIO
COELHO FONTES. Adv(s).: DF20875 - RODRIGO GEAN SADE. A: E. A. F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO FONTES.
Adv(s).: DF40369 - LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: LUCIANO ALVES CALAZANS. Adv(s).: DF25417 - ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS. T: ALVARO GUSTAVO
CHAGAS DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUANA CAROLINA ALVES CALAZANS CAVALCANTE. Adv(s).: DF35951 - THIAGO
OLIVEIRA DE CASTRO, DF33236 - LEONARDO VIEIRA CARVALHO. T: LEONARDO VIEIRA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À secretaria para que corrija as informações cadastradas no PJe com
relação aos patronos das partes para que conste o seguinte: 1. O Dr. Roberto Gean Sade, OAB/DF 15.524, e Rodrigo Gean Sade, OAB/DF
20.875 como advogado apenas dos herdeiros CARLOS HENRIQUE COELHO FONTES, SUZANE COELHO FONTES e MÁRCIO COELHO
FONTES (ID 20763843, 20711674, Págs. 1, 3 e 5). 2. Os Drs. Dalmo Costa de Souza, OAB/DF 33.951 e Ivaldo Costa de Souza, OAB/DF 10.563,
como advogados de MARIA DE FÁTIMA ALVES FONTES (ID 20672150). 3. O Dr. Álvaro Gustavo Chagas de Assis, OAB/DF 25.417, como
advogados de LUCIANO ALVES CALAZANS (ID 20767440). Cadastre-se LUCIANO ALVES CALAZANS como interessado, como interessada
ante o ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, processo nº 0701280-33.2018.8.07.0011. 4. Os Drs. Leonardo Vieira
Carvalho, OAB/DF 33.236, e THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO, OAB/DF 35.951, como advogados de LUANA CAROLINA ALVES CALAZANS
CAVALCANTE (ID 20765932). Cadastre-se LUANA CAROLINA ALVES CALAZANS CAVALCANTE como interessada ante o ajuizamento da
ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, processo nº 0702065-29.2017.8.07.0011. 5. A Curadoria Especial como representante dos
interesses do herdeiro EDUARDO ALVES FONTES, menor nascido em 27/04/2005. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo requerido
pelos interessados Luana e Luciano, pois deverá ser aplicado o disposto no art. 628, §2º, do CPC, como muito bem ressaltou o parquet no
documento de ID 21135294. Quanto ao pedido de reserva de quinhão formulado por LUCIANO ALVES CALAZANS, verifico que este JÁ FORA
INDEFERIDO por este juízo nos autos do processo nº 0701280-33.2018.8.07.0011, conforme decisão que ora se anexa, e que se encontra
preclusa. Pelo mesmo fundamento, INDEFIRO POR ORA a reserva de bens do inventário em favor de LUANA CAROLINA ALVES CALAZANS
CAVALCANTE, notadamente porque o juízo de valor sobre a existência ou não de paternidade sócio afetiva não é possível de ser realizado antes
do contraditório. Ademais, considerando que o presente inventário tem sido processado com enorme dificuldade ante a grande controvérsia entre
as partes; que há necessidade de pagamento de diversas dívidas do espólio antes de promover qualquer homologação do esboço de partilha; e
que há pendência do julgamento do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (processo nº 0700814-72.2018.8.07.0000) o qual teve
negado seu seguimento, mas ainda encontra-se pendente de julgamento do Agravo Interno interposto; entendo que não há qualquer risco para os
interessados para a não reserva de bens até o julgamento das respectivas ações. Quanto ao valor da causa do inventário, este deve ser a soma da
totalidade de bens do falecido, pois este é o valor do interesse apresentado em juízo (CPC, art. 292, VI) e não apenas o resultado da subtração do
valor dos bens com o valor das dívidas. Portanto, na forma do art. 292, §3º, do CPC, FIXO O VALOR DA CAUSA EM R$ 5.021.841,96, conforme
planilha de ID Num. 20767520 - Pág. 6. Intime-se o inventariante para promover o recolhimento da eventual complementação das custas, no prazo
de 10 (dez) dias. Ante as diversas pendências que o inventariante precisa resolver para que o processo continue seu curso como noticiado na
petição de ID 20767520, como a negociação de dívidas e venda de bens, DEFIRO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o inventariante
cumpra a totalidade do determinado na decisão de ID 20765410, devendo, no novo esboço de partilha excluir a reserva de quinhão não autorizada
expressamente por este juízo. Promova-se a associação destes autos com os de nº 0702065-29.2017.8.07.0011 e 0701280-33.2018.8.07.0011
para facilitar o manuseio dos processos, devendo, inclusive, todas as partes interessadas no presente inventário comparecerem espontaneamente
nos demais processos referidos, a fim de evitar expedições desnecessárias, maiores delongas inclusive contribuir com a certeza na forma como
deverá ser formulado o esboço de partilha, notadamente considerando o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e os fatos são de conhecimento
de todos, no mínimo, a partir desta decisão. Intimem-se, inclusive a Curadoria Especial e o MPDFT. Núcleo Bandeirante/DF, 14 de setembro de
2018 13:24:41. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0006087-45.2015.8.07.0011 - INVENTÁRIO - A: MARIA DE FATIMA ALVES FONTES. Adv(s).: BA10563 - IVALDO COSTA DE
SOUZA, DF33951 - DALMO COSTA DE SOUZA. A: CARLOS HENRIQUE COELHO FONTES. A: SUZANE COELHO FONTES. A: MARCIO
COELHO FONTES. Adv(s).: DF20875 - RODRIGO GEAN SADE. A: E. A. F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO FONTES.
Adv(s).: DF40369 - LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: LUCIANO ALVES CALAZANS. Adv(s).: DF25417 - ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS. T: ALVARO GUSTAVO
CHAGAS DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUANA CAROLINA ALVES CALAZANS CAVALCANTE. Adv(s).: DF35951 - THIAGO
OLIVEIRA DE CASTRO, DF33236 - LEONARDO VIEIRA CARVALHO. T: LEONARDO VIEIRA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À secretaria para que corrija as informações cadastradas no PJe com
relação aos patronos das partes para que conste o seguinte: 1. O Dr. Roberto Gean Sade, OAB/DF 15.524, e Rodrigo Gean Sade, OAB/DF
20.875 como advogado apenas dos herdeiros CARLOS HENRIQUE COELHO FONTES, SUZANE COELHO FONTES e MÁRCIO COELHO
FONTES (ID 20763843, 20711674, Págs. 1, 3 e 5). 2. Os Drs. Dalmo Costa de Souza, OAB/DF 33.951 e Ivaldo Costa de Souza, OAB/DF 10.563,
como advogados de MARIA DE FÁTIMA ALVES FONTES (ID 20672150). 3. O Dr. Álvaro Gustavo Chagas de Assis, OAB/DF 25.417, como
advogados de LUCIANO ALVES CALAZANS (ID 20767440). Cadastre-se LUCIANO ALVES CALAZANS como interessado, como interessada
ante o ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, processo nº 0701280-33.2018.8.07.0011. 4. Os Drs. Leonardo Vieira
Carvalho, OAB/DF 33.236, e THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO, OAB/DF 35.951, como advogados de LUANA CAROLINA ALVES CALAZANS
CAVALCANTE (ID 20765932). Cadastre-se LUANA CAROLINA ALVES CALAZANS CAVALCANTE como interessada ante o ajuizamento da
ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, processo nº 0702065-29.2017.8.07.0011. 5. A Curadoria Especial como representante dos
interesses do herdeiro EDUARDO ALVES FONTES, menor nascido em 27/04/2005. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo requerido
pelos interessados Luana e Luciano, pois deverá ser aplicado o disposto no art. 628, §2º, do CPC, como muito bem ressaltou o parquet no
documento de ID 21135294. Quanto ao pedido de reserva de quinhão formulado por LUCIANO ALVES CALAZANS, verifico que este JÁ FORA
INDEFERIDO por este juízo nos autos do processo nº 0701280-33.2018.8.07.0011, conforme decisão que ora se anexa, e que se encontra
preclusa. Pelo mesmo fundamento, INDEFIRO POR ORA a reserva de bens do inventário em favor de LUANA CAROLINA ALVES CALAZANS
CAVALCANTE, notadamente porque o juízo de valor sobre a existência ou não de paternidade sócio afetiva não é possível de ser realizado antes
do contraditório. Ademais, considerando que o presente inventário tem sido processado com enorme dificuldade ante a grande controvérsia entre
as partes; que há necessidade de pagamento de diversas dívidas do espólio antes de promover qualquer homologação do esboço de partilha; e
que há pendência do julgamento do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (processo nº 0700814-72.2018.8.07.0000) o qual teve
negado seu seguimento, mas ainda encontra-se pendente de julgamento do Agravo Interno interposto; entendo que não há qualquer risco para os
interessados para a não reserva de bens até o julgamento das respectivas ações. Quanto ao valor da causa do inventário, este deve ser a soma da
totalidade de bens do falecido, pois este é o valor do interesse apresentado em juízo (CPC, art. 292, VI) e não apenas o resultado da subtração do
valor dos bens com o valor das dívidas. Portanto, na forma do art. 292, §3º, do CPC, FIXO O VALOR DA CAUSA EM R$ 5.021.841,96, conforme
planilha de ID Num. 20767520 - Pág. 6. Intime-se o inventariante para promover o recolhimento da eventual complementação das custas, no prazo
de 10 (dez) dias. Ante as diversas pendências que o inventariante precisa resolver para que o processo continue seu curso como noticiado na
petição de ID 20767520, como a negociação de dívidas e venda de bens, DEFIRO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o inventariante
cumpra a totalidade do determinado na decisão de ID 20765410, devendo, no novo esboço de partilha excluir a reserva de quinhão não autorizada
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