TJDFT 13/09/2018 - Pág. 2369 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
sob pena de adoção das medidas cabíveis. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2018 às 14h39. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza
de Direito .
Nº 2016.07.1.017958-9 - Procedimento Comum - A: WENDEL RIBEIRO GALINDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ANTONIO DE ALMEIDA GALINDO. Adv(s).: DF031603 - Marcio Martins Costa. R: EVA RIBEIRO GALINDO. Adv(s).: DF031603 - Marcio
Martins Costa. Considerando o transito em julgado certificado à fl. 175, assim como a inércia da parte requerente acerca da determinação de fl.
186, arquivem-se os autos, em consonância com a determinação de fl.173-v. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado pela via
eletrônica. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2018 às 15h48. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.013994-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SPAZIO BELLA VITA. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez,
DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: ABADIA PEREIRA FRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. Antes de apreciar o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado
às fls. 192/195, intime-se a parte interessada (Caixa Econômica Federal) para que se manifeste acerca da petição de fl. 212, no prazo de 05
(cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2018 às 14h52. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.002449-0 - Procedimento Comum - A: MARCIA ADRIANA VELOSO UKSTIN. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes
de Castro. R: PERFORMANCE PLACE CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA EPP. Adv(s).: GO024982 - Adenir Teixeira Peres Junior. R:
JULIO MASTER COELHO DE MENDONCA. Adv(s).: GO033713 - Fernando Knoblauch Borges de Figueiredo. Após o laudo pericial de fl. 443/447
o segundo réu apresentou manifestações acompanhadas de documentos (fl. 481/488). Nos termos do art. 437, § 1º do CPC, intime-se o autor
para se manifestar, em 15 dias (fls. 485/488). Nada mais sendo requerido, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 398. Anote-se conclusão para
sentença. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2018 às 16h33. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.003352-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ODIMILSON SOARES QUEIROZ. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga
de Brito. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO.
Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: JULIO CESAR PEREIRA
MARTINS. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Ainda não houve decisão de mérito no agravo de instrumento n. 071065795.2017.8.07.000. Muito
embora o pedido suspensivo tenha sido indeferido, por medida de cautela, mantenham-se bloqueados às fls. 301/302. Indefiro o pedido de
penhora no rosto dos autos n. 2003.01.1.114355-7, tendo em vista que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifiquei que a
decisão proferida no dia 10/05/2018 determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Antes de decidir acerca do
pedido de penhora no rosto dos autos n. 2003.01.1.114349-3, intime-se o credor para comprovar o valor de avaliação do imóvel penhorado,
descrito à fl. 509, foi avaliado. Prazo: 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2018 às 14h54.
Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.019716-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: OZIEL ALVES MARINHO. Adv(s).: DF050246 - Wesley Pimenta
Gomes de Moraes. R: EDEILTON DOS SANTOS EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS PEREIRA SOUZA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. O segundo requerido foi citado à fl. 187. A certidão de óbito de fls. 252 comprova o óbito do primeiro
requerido, Edeilton dos Santos Evangelista. Assim, exclua-se do polo passivo Edeilton dos Santos Evangelista e incluam-se seus genitores, Milton
dos Santos Evangelista e Delvanice Maria de Jesus (fls. 251). Citem-se os genitores do primeiro réu e intimem-se quanto à decisão de fls. 168.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2018 às 14h28. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2009.07.1.011422-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIEL RODRIGUES FARIA. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria.
R: MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WRJ ENGENHARIA
DE SOLOS E MATERIAIS LTDA. Adv(s).: DF028827 - Daniele Carvalho Vilar. A: KARLA SANTANA BARRETO FARIA. Adv(s).: DF010249 Bruno Gomes de Assumpcao. R: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO. Adv(s).: DF048924 - Monteiro Logan Corrêa Batista Marques. R:
ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR. Adv(s).: (.). R: RENATO SALLES CORTOPASSI. Adv(s).: (.). Intimada a promover o andamento do feito, a
parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Em face da ausência de bens para garantir o débito remanescente o exequente pleiteou a penhora de bens que guarnecem o imóvel do devedor
(fl. 614/618), o que foi deferido à fl. 626. O mandado foi cumprido sem sucesso à fl. 629, sem sucesso, tendo o exequente sido intimado do ato,
mantendo-se silente. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano,
a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência
não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Fica mantida a data desta decisão, para contagem dos prazos
previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora ou o executado, ainda que realizadas diligências
infrutíferas. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida
pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para que adote as providências
necessárias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2018 às 16h30. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.031666-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LAURINETE LIRA BRAGA DINIZ. Adv(s).: DF002967 - Jose Inacio Sobrinho,
DF003817 - Sebastiao Borges da Silva. R: ELIS REGINA CHAVES BEQUIMAN. Adv(s).: DF032183 - Antonio de Jesus Costa Nascimento, Nao
Consta Advogado. Houve inexatidão material na decisão de fl. 506. Como se observa à fl. 477, a penhora no rosto destes autos referente ao
processo 0704748-51.2017.8.07.0007, determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF, foi no valor de R$ 11.527,84
(onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), e não R$ 11.257,84, como referido na sentença. Nos termos do art.
494, I do CPC, promovo a correção e determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF do valor
correto da penhora, qual seja: R$ 11.527,84 - onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos (fl. 477). Prossiga-se com
a transferência para as contas judiciais vinculadas ao Juízo da 1ª Vara de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF, no valor de R$ 11.527,84
(onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) referente ao processo 0704748-51.2017.8.07.0007 e R$ 6.229,80 (seis mil,
duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), para o Processo n. 0703100.02.2018.8.07.0007. Ao Cartório para que expeça ofício à instituição
bancária, solicitando as transferências, bem como ao juízo da 1ª Vara de Títulos Extrajudiciais, informando da presente decisão. Havendo saldo
remanescente, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da Executada, observando-se os poderes conferidos ao seu advogado (art. 907,
CPC) e o Provimento nº 68, CNJ. No mais, prossiga-se conforme a decisão de fl. 506. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2018 às 16h32.
Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.003244-7 - Cobranca - A: ALOISIO FERREIRA DE VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Em consonância com as determinações exaradas no acórdão de fls.
254/258, intime-se a parte requerida para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópias dos extratos da conta poupança nº 316.755-0,
pertencente parte requerente relativo ao período de janeiro a março de 1991. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/09/2018 às 15h11. Joana Cristina
Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
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