TJDFT 11/09/2018 - Pág. 1310 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
o pagamento dos 20% remanescentes. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento
de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0001779-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUMI SOFTWARE LTDA. Adv(s).: DF18444 - HUILDER MAGNO DE
SOUZA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO VAREJISTA
ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE
MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. R: JRV COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI. R: MAIS SETOR
O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO
CABRAL VITORIANO. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes, em
razão do inadimplemento das rés, e em consequência, determinar a imediata cessação da utilização do software e equipamentos de propriedade
do autor pelas requeridas, bem como sua restituição. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da verba quanto ao
grupo econômico Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. A parte autora arcará com
o pagamento dos 20% remanescentes. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento
de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0001779-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUMI SOFTWARE LTDA. Adv(s).: DF18444 - HUILDER MAGNO DE
SOUZA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO VAREJISTA
ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE
MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. R: JRV COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI. R: MAIS SETOR
O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO
CABRAL VITORIANO. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes, em
razão do inadimplemento das rés, e em consequência, determinar a imediata cessação da utilização do software e equipamentos de propriedade
do autor pelas requeridas, bem como sua restituição. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da verba quanto ao
grupo econômico Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. A parte autora arcará com
o pagamento dos 20% remanescentes. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento
de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0001779-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUMI SOFTWARE LTDA. Adv(s).: DF18444 - HUILDER MAGNO DE
SOUZA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO VAREJISTA
ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE
MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. R: JRV COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI. R: MAIS SETOR
O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO
CABRAL VITORIANO. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes, em
razão do inadimplemento das rés, e em consequência, determinar a imediata cessação da utilização do software e equipamentos de propriedade
do autor pelas requeridas, bem como sua restituição. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da verba quanto ao
grupo econômico Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. A parte autora arcará com
o pagamento dos 20% remanescentes. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento
de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0001779-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUMI SOFTWARE LTDA. Adv(s).: DF18444 - HUILDER MAGNO DE
SOUZA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO VAREJISTA
ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE
MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE
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LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. R: JRV COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI. R: MAIS SETOR
O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO
CABRAL VITORIANO. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes, em
razão do inadimplemento das rés, e em consequência, determinar a imediata cessação da utilização do software e equipamentos de propriedade
do autor pelas requeridas, bem como sua restituição. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da verba quanto ao
grupo econômico Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. A parte autora arcará com
o pagamento dos 20% remanescentes. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento
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