TJDFT 04/09/2018 - Pág. 32 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso
o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu
nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração
atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB
(Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de agosto de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20180020044489PCT
19990110397046
MILTON BATISTA LEITE
ROSIMEIRE BARRETO ALVES GUIMARAES
TATIANA BARBOSA DUARTE (DF014459)
FABIOLA DE MORAES TRAVASSOS (DF022132)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 004448-9 Credor MILTON BATISTA LEITE Devedor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF Advogados: TATIANA BARBOSA DUARTE (DF014459),
FABIOLA DE MORAES TRAVASSOS (DF022132) D E C I S Ã O Diante do conteúdo da requisição retificadora
de fl. 05 juntada a estes autos, determino a retificação da presente requisição, nos termos do artigo 11, parágrafo
único, da Portaria Conjunta n. 17, de 15.3.2006, com a finalidade de incluir a credora ROSIMEIRE BARRETO ALVES
GUIMARAES, atentando-se para os novos valores indicados em seu teor. Encaminhe-se os presentes autos ao Ente
Devedor para ciência acerca da presente retificação. Oficie-se. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2018. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20180020044497PCT
19990110397046
NILSON ROSA CALIXTO
ROSIMEIRE BARRETO ALVES GUIMARAES
TATIANA BARBOSA DUARTE (DF014459)
FABIOLA DE MORAES TRAVASSOS (DF022132)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF
7
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 004449-7 Credor NILSON ROSA CALIXTO Devedor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF Advogados: TATIANA BARBOSA DUARTE (DF014459),
FABIOLA DE MORAES TRAVASSOS (DF022132) D E C I S Ã O Diante do conteúdo da requisição retificadora
de fl. 05 juntada a estes autos, determino a retificação da presente requisição, nos termos do artigo 11, parágrafo
único, da Portaria Conjunta n. 17, de 15.3.2006, com a finalidade de incluir a credora ROSIMEIRE BARRETO ALVES
GUIMARAES, atentando-se para os novos valores indicados em seu teor. Encaminhe-se os presentes autos ao Ente
Devedor para ciência acerca da presente retificação. Oficie-se. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2018. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20180020044503PCT
19990110397046
NILTON BATISTA DE OLIVEIRA
ROSIMEIRE BARRETO ALVES GUIMARAES
TATIANA BARBOSA DUARTE (DF014459)
FABIOLA DE MORAES TRAVASSOS (DF022132)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF
7
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 004450-3 Credor NILTON BATISTA DE OLIVEIRA Devedor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF Advogados: TATIANA BARBOSA DUARTE (DF014459),
FABIOLA DE MORAES TRAVASSOS (DF022132) D E C I S Ã O Diante do conteúdo da requisição retificadora
de fl. 05 juntada a estes autos, determino a retificação da presente requisição, nos termos do artigo 11, parágrafo
único, da Portaria Conjunta n. 17, de 15.3.2006, com a finalidade de incluir a credora ROSIMEIRE BARRETO ALVES
GUIMARAES, atentando-se para os novos valores indicados em seu teor. Encaminhe-se os presentes autos ao Ente
Devedor para ciência acerca da presente retificação. Oficie-se. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2018. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20180020050977PCT
20100111946953
ALFEU OSCAR BARCELOS DOMINGUES
PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA (DF032381)
DISTRITO FEDERAL
DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO (DF010481)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2018 00 2 005097-7 Credor ALFEU OSCAR BARCELOS DOMINGUES
Advogado: PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA (DF032381) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: DJACYR
CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO (DF010481) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a)
credor(a) ALFEU OSCAR BARCELLOS DOMINGUES (fls. 5/09 e 12/15) alegando a motivação de idade. Juntou
cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)
(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos,
ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e
13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial,
qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art.
102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez)
salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial
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