TJDFT 03/09/2018 - Pág. 1540 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de setembro de 2018
possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas visando o cumprimento de decisões judiciais. 2. A apreensão de CNH, passaporte e cartões
de crédito do devedor de alimentos não garante a satisfação do crédito do alimentando, a despeito de gerar constrangimento indevido ao devedor,
em descompasso com o princípio da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1009545, 07011354420178070000,
Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DE
CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do que dispõe o artigo 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do
Código, incumbindo-lhe: "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 2. Trata-se da consagração do princípio
da atipicidade das formas executivas, nos termos do qual ao juiz é autorizado aplicar qualquer medida executiva, ainda que não prevista
expressamente em lei, para tornar efetiva a prestação jurisdicional e satisfazer o direito do credor. 3. Em sede de cumprimento de sentença
condenatória ao pagamento de quantia certa, são inadmissíveis medidas como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte
do devedor, que não guardam pertinência com a satisfação do direito de crédito buscado, sobretudo quando se constata que o credor sequer
esgotou os meios a seu alcance para encontrar bens penhoráveis. 4. O impedimento de que a parte devedora conduza veículos automotores
ou viaje para o exterior, por si só, não garante a satisfação do débito exequendo. Isoladamente, tais medidas não se revelam úteis para evitar
dilapidação patrimonial, nem tampouco se prestam para localizar bens ou ativos financeiros de titularidade do devedor, motivo pelo qual não
podem ser deferidas, sob pena de se transmudarem em verdadeira punição não prevista em lei, além de virtual violação ao direito de ir e vir. 5.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.1052334, 07111021620178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento:
06/10/2017, Publicado no PJe: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, com vistas ao prosseguimento do feito, intime-se a parte
exequente para requerer providências úteis que repute pertinentes, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão do feito
na forma do art. 921, §1º, do CPC. Ou, ainda, a parte exequente poderá pleitear a expedição da certidão de crédito, nos termos do disposto na
Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. O processo
será extinto mediante o fornecimento à parte exequentede certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento
de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito
em execução. Frise-se que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do executado do Cartório de Distribuição porque ainda
pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 14h07. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.095011-0 - Procedimento Comum - A: LUCIANA DE MAGALHAES LEITE. Adv(s).: DF038016 - Marcilio Batista Gomes de
Sousa Braz. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ANA RITA DE MAGALHAES LEITE. Adv(s).: (.).
LITISCONSORTE PASSIVO: BB SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho.
Indefiro o pedido de fl. 430, pela ausência de previsão da referida condenação de restituição na sentença proferida nos autos. Cumpra-se a decisão
de fl. 427. Após, arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 15h07. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.114231-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MILTON DUQUES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF009554 - Edson Ribamar
Nunes Freitas. R: ADVOCACIA ROGERIO AVELAR SC. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: ROGERIO REIS AVELAR. Adv(s).:
DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. Indefiro o pedido retro, considerando o teor da certidão de fl. 258. Intime-se o credor para esclarecer e
comprovar a fonte de consulta do endereço declinado à fl. 419, em 5 dias. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 15h16. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.118054-4 - Revisional - A: DOMINGOS TEIXEIRA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO CREDIFIBRA
SA. Adv(s).: GO29609A - Adriano Muniz Rebello. Em que pese a realização de diversas tentativas para a localização do autor, restaram infrutíferas.
Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 14h44. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.220711-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAQUIM MOCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida
Guimaraes Santos, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes Santos. R: MERCIA HELENA DA SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de reiteração de todas as diligências já realizadas nos autos e sem êxito, ausente
comprovação de que seriam frutíferas nesse momento. Ademais, o credor se limita a requerer as consultas ao Juízo sem comprovar a realização
de diligências para a localização de bens passíveis de penhora da devedora, ônus que lhe compete. Considerando a inexistência de indicação
de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer
em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do
devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição
intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 15h01.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.110856-6 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF11083E - Bruno Alves Silva. R: VALDEVINO CORDEIRO CASTRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas
por este Juízo, por meio dos sistemas informatizados de busca patrimonial, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art.
921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer
tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação
de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 13h13. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.045915-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA SQS 216 BLOCO I. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de
Oliveira. R: ANTENOR NETO MONTURIL (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF033263 - Carolina Valente de Freitas, DF049250 - Fernando Gonçalves
da Silva. INVENTARIANTE: NOEL VALLE MONTURIL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO. Adv(s).: (.).
Intime-se o autor para regularizar o polo passivo, declinando o endereço do inventariante para viabilizar sua intimação pessoal. Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 14h34. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.005168-4 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: RENO TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Em face de o
acórdão de fls. 120/130 ter cassado a sentença de fls. 95/96, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018
às 17h57. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2002.01.1.116447-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: ISABEL MARIA MAGOSSO MANCINI. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita
Souto Camargo, DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa. R: ESPOLIO DE OTACILIO JUNQUEIRA BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: RAIMUNDO ROGERIO DE SOUSA DUARTE. Adv(s).: DF007905 - Ely Nascimento da Rocha. R: ESPOLIO DE LEDA JUNQUEIRA. Adv(s).:
(.). INVENTARIANTE: FATIMA JUNQUEIRA BARRETO. Adv(s).: (.). Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que
promova o regular andamento do processo, nos termos da decisão de fl. 547, sob pena de imediata remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 16h49. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
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