TJDFT 03/09/2018 - Pág. 1210 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de setembro de 2018
SENTENÇA
N. 0715576-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY.
Adv(s).: DF48328 - CAROLINA ANDRASY IBARRA. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715576-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a obrigação foi
devidamente satisfeita. Não obstante o cumprimento provisório, deixo de arbitrar caução, pois observo que o caso se enquadra em uma das
hipóteses de sua dispensa, qual seja, pendente julgamento de agravo em recurso especial (art. 521, III, do CPC). Ademais, a parte executada
não demonstrou a probabilidade de mudança do julgado. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Preclusa a via
recursal, expeça-se alvará de levantamento das importâncias depositadas nos documentos de ID nº ID 21020296 e 19114369 em favor da parte
exequente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Traslade cópia desta sentença para os autos principais, oportunamente. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA
Juiz de Direito substituto
N. 0715576-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY.
Adv(s).: DF48328 - CAROLINA ANDRASY IBARRA. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715576-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a obrigação foi
devidamente satisfeita. Não obstante o cumprimento provisório, deixo de arbitrar caução, pois observo que o caso se enquadra em uma das
hipóteses de sua dispensa, qual seja, pendente julgamento de agravo em recurso especial (art. 521, III, do CPC). Ademais, a parte executada
não demonstrou a probabilidade de mudança do julgado. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Preclusa a via
recursal, expeça-se alvará de levantamento das importâncias depositadas nos documentos de ID nº ID 21020296 e 19114369 em favor da parte
exequente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Traslade cópia desta sentença para os autos principais, oportunamente. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA
Juiz de Direito substituto
N. 0715576-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY.
Adv(s).: DF48328 - CAROLINA ANDRASY IBARRA. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715576-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a obrigação foi
devidamente satisfeita. Não obstante o cumprimento provisório, deixo de arbitrar caução, pois observo que o caso se enquadra em uma das
hipóteses de sua dispensa, qual seja, pendente julgamento de agravo em recurso especial (art. 521, III, do CPC). Ademais, a parte executada
não demonstrou a probabilidade de mudança do julgado. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Preclusa a via
recursal, expeça-se alvará de levantamento das importâncias depositadas nos documentos de ID nº ID 21020296 e 19114369 em favor da parte
exequente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Traslade cópia desta sentença para os autos principais, oportunamente. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA
Juiz de Direito substituto
N. 0715576-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY.
Adv(s).: DF48328 - CAROLINA ANDRASY IBARRA. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715576-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a obrigação foi
devidamente satisfeita. Não obstante o cumprimento provisório, deixo de arbitrar caução, pois observo que o caso se enquadra em uma das
hipóteses de sua dispensa, qual seja, pendente julgamento de agravo em recurso especial (art. 521, III, do CPC). Ademais, a parte executada
não demonstrou a probabilidade de mudança do julgado. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Preclusa a via
recursal, expeça-se alvará de levantamento das importâncias depositadas nos documentos de ID nº ID 21020296 e 19114369 em favor da parte
exequente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Traslade cópia desta sentença para os autos principais, oportunamente. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA
Juiz de Direito substituto
N. 0005107-31.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPOLIO DE NANCY DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF10215
- MURILO MENDES COELHO. R: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. R: DIEGO AMAZONAS PONCE MACHADO. Adv(s).: DF35799
- FERNANDA BATISTA LOUREIRO. T: SUELI DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF27345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. T:
JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GEORGINA DOS SANTOS AMAZONAS MANDARINO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Intimem-se.
N. 0005107-31.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPOLIO DE NANCY DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF10215
- MURILO MENDES COELHO. R: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. R: DIEGO AMAZONAS PONCE MACHADO. Adv(s).: DF35799
- FERNANDA BATISTA LOUREIRO. T: SUELI DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF27345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. T:
JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GEORGINA DOS SANTOS AMAZONAS MANDARINO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Intimem-se.
N. 0005107-31.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPOLIO DE NANCY DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF10215
- MURILO MENDES COELHO. R: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. R: DIEGO AMAZONAS PONCE MACHADO. Adv(s).: DF35799
- FERNANDA BATISTA LOUREIRO. T: SUELI DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF27345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. T:
1210