TJDFT 03/09/2018 - Pág. 1208 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de setembro de 2018
conforme art. 833, IV, do CPC, certifique-se quanto ao cumprimento da ordem de desbloqueio (ID 21209170), haja vista a informação constante
da petição de ID 21838917, protocolada pela executada, dando conta de que não fora efetivada a liberação dos valores retidos na mencionada
conta salário. Caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte executada
para levantamento da quantia. 2. No que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, ao argumento de que
esta faltou com a verdade ao informar ser possuidora de uma única conta para receber exclusivamente o benefício do INSS, indefiro o pleito,
haja vista que a executada informou apenas que recebia seus proventos de aposentadoria na referida conta, não tendo afirmado que era sua
única conta bancária, como alegado pelo exequente. 3. Diante da concordância externada pela executada, determino seja expedido alvará, em
favor da parte exequente, para levantamento do valor de R$ 1.830,31, remanescente da constrição de ID 21209413, já descontado o valor de R
$ 487,15 outrora bloqueado indevidamente. 4. Em seguida, diante do comparecimento espontâneo da sócia da ré, considero suprida a citação
determinada no item 3 da decisão de ID 201312217. 5. Assim, fica a executada Maria Helena Tavares intimada a se manifestar e requerer
as provas que porventura entenda cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão acerca do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na forma da decisão de ID 20131217. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018
16:26:25. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0715576-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY.
Adv(s).: DF48328 - CAROLINA ANDRASY IBARRA. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715576-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a obrigação foi
devidamente satisfeita. Não obstante o cumprimento provisório, deixo de arbitrar caução, pois observo que o caso se enquadra em uma das
hipóteses de sua dispensa, qual seja, pendente julgamento de agravo em recurso especial (art. 521, III, do CPC). Ademais, a parte executada
não demonstrou a probabilidade de mudança do julgado. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Preclusa a via
recursal, expeça-se alvará de levantamento das importâncias depositadas nos documentos de ID nº ID 21020296 e 19114369 em favor da parte
exequente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Traslade cópia desta sentença para os autos principais, oportunamente. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA
Juiz de Direito substituto
N. 0715576-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY.
Adv(s).: DF48328 - CAROLINA ANDRASY IBARRA. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715576-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a obrigação foi
devidamente satisfeita. Não obstante o cumprimento provisório, deixo de arbitrar caução, pois observo que o caso se enquadra em uma das
hipóteses de sua dispensa, qual seja, pendente julgamento de agravo em recurso especial (art. 521, III, do CPC). Ademais, a parte executada
não demonstrou a probabilidade de mudança do julgado. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Preclusa a via
recursal, expeça-se alvará de levantamento das importâncias depositadas nos documentos de ID nº ID 21020296 e 19114369 em favor da parte
exequente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Traslade cópia desta sentença para os autos principais, oportunamente. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA
Juiz de Direito substituto
N. 0715576-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY.
Adv(s).: DF48328 - CAROLINA ANDRASY IBARRA. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715576-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a obrigação foi
devidamente satisfeita. Não obstante o cumprimento provisório, deixo de arbitrar caução, pois observo que o caso se enquadra em uma das
hipóteses de sua dispensa, qual seja, pendente julgamento de agravo em recurso especial (art. 521, III, do CPC). Ademais, a parte executada
não demonstrou a probabilidade de mudança do julgado. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Preclusa a via
recursal, expeça-se alvará de levantamento das importâncias depositadas nos documentos de ID nº ID 21020296 e 19114369 em favor da parte
exequente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Traslade cópia desta sentença para os autos principais, oportunamente. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA
Juiz de Direito substituto
N. 0715576-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY.
Adv(s).: DF48328 - CAROLINA ANDRASY IBARRA. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715576-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a obrigação foi
devidamente satisfeita. Não obstante o cumprimento provisório, deixo de arbitrar caução, pois observo que o caso se enquadra em uma das
hipóteses de sua dispensa, qual seja, pendente julgamento de agravo em recurso especial (art. 521, III, do CPC). Ademais, a parte executada
não demonstrou a probabilidade de mudança do julgado. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Preclusa a via
recursal, expeça-se alvará de levantamento das importâncias depositadas nos documentos de ID nº ID 21020296 e 19114369 em favor da parte
exequente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Traslade cópia desta sentença para os autos principais, oportunamente. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA
Juiz de Direito substituto
DECISÃO
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