TJDFT 31/08/2018 - Pág. 880 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
recebimento de vantagens financeiras, que tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca
de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Cite-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Agosto de
2018 17:41:21. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0708417-45.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF25548 MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708417-45.2018.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: BRIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de ter sido afirmado na petição inicial que o autor comprovou a
hipossuficiência financeira, verifica-se que não foi anexado nenhum documento que comprove os rendimentos do autor. Assim, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para a comprovação dos rendimentos do autor ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do
pedido. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018 17:44:57. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0708482-40.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TDM TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: GO30497 - ELINALDO MIRANDA
CRUZ, GO43050 - LUCIANA ASSIS SILVA MORAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408,
4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0708482-40.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Requerente: TDM TRANSPORTES LTDA Requerido: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende ser eximida do recolhimento
do ICMS na aquisição de combustível, impedir ação fiscal com relação à utilização de crédito de ICMS nas aquisições de combustível que
integram a sua atividade fim, declaração do direito ao creditamento de ICMS nas aquisições de insumo e suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo
294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas
diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades
de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois há probabilidade de direito
nas alegações formuladas pela autora. Vejamos. O principal requisito para a concessão da medida em caráter liminar é a urgência, mas a autora
não logrou êxito em provar isso, pois a forma de recolhimento do ICMS é a mesma há anos, não se justificando a antecipação de decisão de
mérito, como efetivamente é a pretensão da autora. Não é possível impedir o réu de realizar atos de fiscalização fiscal. A declaração de direito a
creditamento de ICMS é medida satisfativa, impossível sem a devida instauração do contraditório. O pedido para suspensão da exigibilidade do
crédito é excessivamente genérico, mas baseia-se na pretensão de creditamento de ICMS, que só pode ser examinado por ocasião da sentença,
posto que depende do devido processo legal. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Agosto
de 2018 17:55:22. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0708436-51.2018.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MANOEL SANTOS DE SOUZA. A: SEBASTIANA DIAS.
Adv(s).: DF34823 - AGDA DA SILVA DIAS. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0708436-51.2018.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Antecipação de Tutela /
Tutela Específica (8961) Requerente: MANOEL SANTOS DE SOUZA e outros Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANUEL SANTOS DE SOUZA e SEBASTIANA DIAS ajuizaram ação em defavor do DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL- DETRAN, partes qualificadas nos autos, objetivando a liberação de veículo apreendido. A petição
inicial veio acompanhada de documentos. Estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22/12/2009 que é da competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos e o § 4º desse dispositivo que a competência
é absoluta. Neste caso verifico que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a causa não apresenta nenhuma complexidade e
pelos argumentos constantes das peças processuais verifica-se que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de prova
pericial. Os autores requereram que o processo fosse distribuído a esse juízo (ID 21959798), porém trata-se de incompetência absoluta, não
podendo ser escolhida pelas partes, devendo ser observada a legislação supra. Assim, está evidenciada a incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018 18:08:27. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0708436-51.2018.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MANOEL SANTOS DE SOUZA. A: SEBASTIANA DIAS.
Adv(s).: DF34823 - AGDA DA SILVA DIAS. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0708436-51.2018.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Antecipação de Tutela /
Tutela Específica (8961) Requerente: MANOEL SANTOS DE SOUZA e outros Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANUEL SANTOS DE SOUZA e SEBASTIANA DIAS ajuizaram ação em defavor do DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL- DETRAN, partes qualificadas nos autos, objetivando a liberação de veículo apreendido. A petição
inicial veio acompanhada de documentos. Estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22/12/2009 que é da competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos e o § 4º desse dispositivo que a competência
é absoluta. Neste caso verifico que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a causa não apresenta nenhuma complexidade e
pelos argumentos constantes das peças processuais verifica-se que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de prova
pericial. Os autores requereram que o processo fosse distribuído a esse juízo (ID 21959798), porém trata-se de incompetência absoluta, não
podendo ser escolhida pelas partes, devendo ser observada a legislação supra. Assim, está evidenciada a incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018 18:08:27. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0705858-18.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSANGELA DE ARAUJO. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do
processo: 0705858-18.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Gratificações de Atividade (10305) Requerente:
ROSANGELA DE ARAUJO Requerido: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu requereu o
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