TJDFT 29/08/2018 - Pág. 810 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
pela procedência da dúvida registrária. É o relatório. Decido. Consta da escritura pública de compra e venda em questão (ID nº 12333106) que
SOÊMIA ROCHA MELLO SOUZA e AUGUSTO CONDE DE MELLO SOUZA são casados sob o regime da separação de bens, anterior à vigência
da Lei nº 6.515/77. Na certidão de casamento (ID nº 12333134) consta que o regime adotado pelo casal fora o da separação de bens, casamento
este realizado no dia 21 de outubro de 1964. Nada obstante, a mesma certidão dá conta da inexistência da lavratura da escritura pública de pacto
antenupcial. Ora, antes do advento da Lei nº 6.515/77, o regime legal era o da comunhão universal de bens, que não exigia a celebração do
pacto antenupcial. No entanto, o pacto antenupcial era exigido quando o regime a ser adotado fosse distinto do legal, como no caso dos autos. A
propósito do tema, João Pedro Lamana Paiva[1] leciona que: ?Até o advento da Lei 6.515, de 26.12.1977, Lei do Divórcio, o regime legal tradicional
era o da comunhão universal de bens, no qual os nubentes, no momento da habilitação para o casamento, após os esclarecimentos de praxe
realizados pelo oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, não se manifestando em sentido contrário, escolhiam esse regime para regular as
relações patrimoniais após o casamento. Tal escolha não dependia de qualquer formalidade, como a lavratura de um contrato pré-nupcial. (...)
Tínhamos, ainda, o regime da comunhão parcial e da separação total de bens, os quais necessitavam de escritura pública de pacto antenupcial."
Discorrendo sobre o Código Civil de 1916, Maria Helena Diniz[2] nos ensina que: "O Código Civil, art. 256, parágrafo único, I, prescreve que será
nulo o pacto antenupcial que não se fizer por escritura pública. É portanto, da substância do ato a escritura pública nos pactos antenupciais (CC,
art. 134, I), logo, a inobservância desse preceito acarreta sua nulidade (CC, art. 145, III). Desta forma, a convenção antenupcial é solene, não
podendo ser estipulada por simples instrumento particular ou no termo que se lavra, logo depois de celebrado o casamento. Tais pactos, para
valerem contra terceiros, deverão ser inscritos, após o casamento, no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, pois somente assim terão
publicidade e serão conhecidos de terceiros (CC, art. 261; Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 12, e II, n. 1). Entretanto, a falta dessa inscrição não torna
nulo o ato, que subsiste nas relações entre os cônjuges e herdeiros, embora não tenha validade erga omnes (RT, 475:208). Ou seja, o pacto
não é inválido, somente não se opõe a terceiros, pois só opera erga omnes a partir do referido registro." Desse modo, a providência reclamada
pelo Registrador está em compasso com o ordenamento jurídico. Note-se que o art. 167, II, 1, da Lei 6.015/1973 determina a ?averbação das
convenções antenupciais e do regime de bens diverso do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos
cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento.? A ausência de pacto antenupcial importa na invalidação do regime da separação
de bens, eis que obrigatória a celebração do pacto, ressalvada a possibilidade de alteração do regime de bens, nos termos do §2º do art. 1.639
do Código Civil[3]. De toda sorte, a solução passa primeiramente pela retificação do assento de casamento quanto ao regime de bens, o que
não é possível na via estreita do procedimento da dúvida registral, ou. ainda, o suprimento do pacto antenupcial. Por fim, a admissão de outras
escrituras de compra e venda de imóveis adquiridos pela suscitada em nada lhe favorece, pois os erros registrários pretéritos não geram direito
à sua repetição. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inc. I do art.
203 da Lei nº 6.015/73. Custas pela suscitada (art. 207 da Lei n. 6.015/73). Oportunamente, arquivem-se os autos. RICARDO NORIO DAITOKU
Juiz de Direito [1] Regime de Bens: Aspectos Registrais - Revista de Direito Imobiliário nº 60, pp. 38/53 [2] Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol.,
Direito de Família, Saraiva, p. 114 [3] ?É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos
os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.?
DECISÃO
N. 0724447-67.2018.8.07.0015 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: SUPERINTENDENCIA DA REGIAO
DE SAUDE SUDOESTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do
DF Número do processo: 0724447-67.2018.8.07.0015 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: SUPERINTENDENCIA DA REGIAO DE SAUDE SUDOESTE DECISÃO 1. Autorizo a lavratura do assento de óbito do
NATIMORTO, filho de Débora Kelly Farias Morais, conforme Declaração de Óbito nº 25505000-3; 2. Determino ao Cartório, o qual lavrar o assento
de óbito, que encaminhe eletronicamente a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão correspondente, sob pena do cometimento de
infração disciplinar (art. 31, V, da Lei 8.935/94); 3. Deverá o(a) Requerente juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de sepultamento, o
qual deverá esclarecer a exata localização onde ocorreu a inumação (Quadra, Rua, Lote, etc...), podendo, ainda, ser encaminhado o comprovante
para o nº (61) 99156-9908 (whatsapp da Vara de Registros Públicos) ou para o email: [email protected]; 4. Após o cumprimento das
diligências previstas nos itens "2 e 3", dê-se vista ao Ministério Público; 5. Dou à presente decisão força de MANDADO JUDICIAL. RICARDO
NORIO DAITOKU Juiz de Direito /DSS
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.057489-7 - Retificacao - A: SIMONE BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: ADALGISA
TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de
Miranda Pereira. A: JOSEFA ELIZETE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: JOAO MARCELINO NETO. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: MARIA
ELIZETE CAVALCANTE. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: MARIA ELIZETE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). SIMONE BATISTA
DE OLIVEIRA e outros requerem a retificação do assento de óbito de sua genitora, Emilia Maria da Conceição, para substituir os nomes das
filhas ELIZETE e ELIETE por MARIA ELIZETE e JOSEFA ELIZETE. Pleiteiam, ainda, a retificação de seus registros civis quanto ao nome da
genitora e da avó materna, para que conste EMILIA MARIA DA CONCEIÇÃO e JOANA MARIA CRISTINA. Em emenda à inicial de fls. 158/159,
requerem, também, a retificação de seus registros civis e do registro de óbito de sua genitora para que conste como genitor dos requerentes e
companheiro da extinta AGNELO BATISTA DE OLIVEIRA. Em parecer de fl. 146, o Ministério Publico oficiou pelo esclarecimento da divergência
entre os locais de nascimento de duas das requerentes, MARIA ELIZETE e JOSEFA ELIZETE, nascidas na mesma data, 28/03/1954, porém
em localidades diversas. Audiência de justificação frustrada à fl. 189. Às fls. 190/193 o Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial dos
pedidos. Eis o breve relatório. Decido. Em relação ao genitor dos requerentes, não há nos autos prova de que a grafia correta de seu nome é
AGNELO BATISTA DE OLIVEIRA, uma vez que os requerentes não juntaram qualquer registro civil do mesmo, inviabilizando a retificação de seu
nome, tanto nos registros dos requerentes quanto no assento de óbito de fl. 30. A certidão de nascimento de fl. 31 comprova que a genitora e
a avó materna dos requerentes se chamavam EMILIA MARIA DA CONCEIÇÃO e JOANA MARIA CRISTINA, respectivamente. No entanto, nos
assentos de nascimento/casamento dos requerentes constam EMILIA JOANA DA SILVA e JOANA FILINTRA DA SILVA/JOANA FILINTRA DE
TAL. Ademais, na escritura pública de fl. 54 a genitora dos requerentes declarou que, devido a erro na primeira via de sua certidão de nascimento,
a mesma se identificava, equivocadamente, como EMÍLIA JOANA DA SILVA. Por fim, em que pese no registro de óbito de fl. 30 os nomes de
duas das requerentes estarem grafados como ELIZETE e ELIETE, as certidões de fls. 22, 66 e 127 comprovam que seus prenomes corretos
são MARIA ELIZETE e JOSEFA ELIZETE, sendo que em relação à útima não obstante as diversas diligências aos cartórios de Registro Civil de
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