TJDFT 28/08/2018 - Pág. 1997 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
penhorados ao ID Num. 20222673. 2. Ademais, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado (fls. 472, uma vez que já reconhecida sua
impenhorabilidade). 3. Advirta-se a autora que a reiteração do pedido já indeferido em outras oportunidades poderá caracterizar o ato previsto no
artigo 80, inciso VI do Código de Processo Civil e sujeitá-la ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. Int. BRASÍLIA,
DF, 24 de agosto de 2018 17:32:28. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0039267-58.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TIEKA OGAWA OKATA. Adv(s).: DF53342 - JOYSANE NARCISA
DE SOUSA, SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. A: JHONATAN HIROSHI OKATA. A: PRISCILA TIEMI OKATA. A:
CAMILA OKATA. Adv(s).: SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA
(EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. R: GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039267-58.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIEKA OGAWA OKATA, JHONATAN HIROSHI OKATA, PRISCILA TIEMI OKATA, CAMILA OKATA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), GERALDO BEVILACQUA
RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Encaminhem-se os autos ao leiloeiro para designação de hasta pública para alienação dos imóveis
penhorados ao ID Num. 20222673. 2. Ademais, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado (fls. 472, uma vez que já reconhecida sua
impenhorabilidade). 3. Advirta-se a autora que a reiteração do pedido já indeferido em outras oportunidades poderá caracterizar o ato previsto no
artigo 80, inciso VI do Código de Processo Civil e sujeitá-la ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. Int. BRASÍLIA,
DF, 24 de agosto de 2018 17:32:28. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0039267-58.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TIEKA OGAWA OKATA. Adv(s).: DF53342 - JOYSANE NARCISA
DE SOUSA, SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. A: JHONATAN HIROSHI OKATA. A: PRISCILA TIEMI OKATA. A:
CAMILA OKATA. Adv(s).: SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA
(EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. R: GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039267-58.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIEKA OGAWA OKATA, JHONATAN HIROSHI OKATA, PRISCILA TIEMI OKATA, CAMILA OKATA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), GERALDO BEVILACQUA
RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Encaminhem-se os autos ao leiloeiro para designação de hasta pública para alienação dos imóveis
penhorados ao ID Num. 20222673. 2. Ademais, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado (fls. 472, uma vez que já reconhecida sua
impenhorabilidade). 3. Advirta-se a autora que a reiteração do pedido já indeferido em outras oportunidades poderá caracterizar o ato previsto no
artigo 80, inciso VI do Código de Processo Civil e sujeitá-la ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. Int. BRASÍLIA,
DF, 24 de agosto de 2018 17:32:28. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0039267-58.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TIEKA OGAWA OKATA. Adv(s).: DF53342 - JOYSANE NARCISA
DE SOUSA, SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. A: JHONATAN HIROSHI OKATA. A: PRISCILA TIEMI OKATA. A:
CAMILA OKATA. Adv(s).: SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA
(EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. R: GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039267-58.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIEKA OGAWA OKATA, JHONATAN HIROSHI OKATA, PRISCILA TIEMI OKATA, CAMILA OKATA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), GERALDO BEVILACQUA
RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Encaminhem-se os autos ao leiloeiro para designação de hasta pública para alienação dos imóveis
penhorados ao ID Num. 20222673. 2. Ademais, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado (fls. 472, uma vez que já reconhecida sua
impenhorabilidade). 3. Advirta-se a autora que a reiteração do pedido já indeferido em outras oportunidades poderá caracterizar o ato previsto no
artigo 80, inciso VI do Código de Processo Civil e sujeitá-la ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. Int. BRASÍLIA,
DF, 24 de agosto de 2018 17:32:28. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0039267-58.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TIEKA OGAWA OKATA. Adv(s).: DF53342 - JOYSANE NARCISA
DE SOUSA, SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. A: JHONATAN HIROSHI OKATA. A: PRISCILA TIEMI OKATA. A:
CAMILA OKATA. Adv(s).: SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA
(EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. R: GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039267-58.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIEKA OGAWA OKATA, JHONATAN HIROSHI OKATA, PRISCILA TIEMI OKATA, CAMILA OKATA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), GERALDO BEVILACQUA
RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Encaminhem-se os autos ao leiloeiro para designação de hasta pública para alienação dos imóveis
penhorados ao ID Num. 20222673. 2. Ademais, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado (fls. 472, uma vez que já reconhecida sua
impenhorabilidade). 3. Advirta-se a autora que a reiteração do pedido já indeferido em outras oportunidades poderá caracterizar o ato previsto no
artigo 80, inciso VI do Código de Processo Civil e sujeitá-la ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. Int. BRASÍLIA,
DF, 24 de agosto de 2018 17:32:28. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0722574-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA. Adv(s).: DF46198 - YURI
GUILHERME DOS SANTOS. R: TARGET VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: HONDA
AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: BA14527 - KALIANDRA ALVES FRANCHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722574-29.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA RÉU: TARGET VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS
DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a competência declinada. 2. Compulsando os autos, verifico que o presente feito
guarda conexão com o processo n. 0713999-77.2018.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, uma vez que há identidade de causa de pedir, vale
dizer, a demora na realização de reparos no veículo do autor. 3. Nesta demanda, pretende-se indenização por danos materiais (locação de carro
reserva) e compensação por danos morais. Nos autos conexos, busca-se a substituição de veículo automotor por outro da mesma espécie ou a
restituição da quantia paga. 4. Impõe-se, deste modo, a reunião de ambos os processos, para fins de julgamento conjunto, nos termos do artigo
55, §2º, do CPC. Vinculem-se os autos. 5. Antes de conferir andamento ao feito, com a apresentação de réplica à contestação, intime-se o autor
para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA, DF, 24 de
agosto de 2018 17:38:00. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
DESPACHO
N. 0703974-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: DF36838 - LEONARDO MENDES MEMORIA, DF41727 - MARIA
1997