TJDFT 27/08/2018 - Pág. 1262 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 163/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018
incidência de segredo de justiça em relação aos documentos de ids. 20290504 a 20291392. Anote-se. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no
prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda,
hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 23 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702407-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF31770 - VITOR
PERDIZ DE JESUS BORBA, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF21949 - ERIC HADMANN
JASPER, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).:
SP120111 - FLAVIO PEREIRA LIMA, SP149850 - MARICI GIANNICO. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: SP120111 - FLAVIO
PEREIRA LIMA, SP149850 - MARICI GIANNICO. R: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF21949 - ERIC HADMANN JASPER,
DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF18251 - RODRIGO
NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702407-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA RECONVINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RÉU: PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S A RECONVINDO: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE, a fim de
salvaguardar o interesse de terceiros estranhos ao presente feito cujas informações constam dos documentos que instruem a contestação, a
incidência de segredo de justiça em relação aos documentos de ids. 20290504 a 20291392. Anote-se. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no
prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda,
hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 23 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702407-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF31770 - VITOR
PERDIZ DE JESUS BORBA, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF21949 - ERIC HADMANN
JASPER, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).:
SP120111 - FLAVIO PEREIRA LIMA, SP149850 - MARICI GIANNICO. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: SP120111 - FLAVIO
PEREIRA LIMA, SP149850 - MARICI GIANNICO. R: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF21949 - ERIC HADMANN JASPER,
DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF18251 - RODRIGO
NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702407-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA RECONVINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RÉU: PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S A RECONVINDO: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE, a fim de
salvaguardar o interesse de terceiros estranhos ao presente feito cujas informações constam dos documentos que instruem a contestação, a
incidência de segredo de justiça em relação aos documentos de ids. 20290504 a 20291392. Anote-se. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no
prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda,
hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 23 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702407-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF31770 - VITOR
PERDIZ DE JESUS BORBA, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF21949 - ERIC HADMANN
JASPER, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).:
SP120111 - FLAVIO PEREIRA LIMA, SP149850 - MARICI GIANNICO. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: SP120111 - FLAVIO
PEREIRA LIMA, SP149850 - MARICI GIANNICO. R: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF21949 - ERIC HADMANN JASPER,
DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF18251 - RODRIGO
NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702407-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA RECONVINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RÉU: PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S A RECONVINDO: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE, a fim de
salvaguardar o interesse de terceiros estranhos ao presente feito cujas informações constam dos documentos que instruem a contestação, a
incidência de segredo de justiça em relação aos documentos de ids. 20290504 a 20291392. Anote-se. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no
prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda,
hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 23 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0704787-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS. Adv(s).: DF25369
- MARCELO LUCAS DE SOUZA. R: ALYNE LIMA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704787-66.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS RÉU: ALYNE LIMA SANTOS
CERTIDÃO Certifico que, em retificação à certidão de ID 21424564, faço vista dos autos à parte autora ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL
- SOEBRAS para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no valor de R$ 284,95 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e
cinco centavos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação. Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico
o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica. OBS: AS GUIAS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS
do TJDFT passaram a ser emitidas somente eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
www.tjdft.jus.br. Para acessar o sistema, os interessados devem realizar um cadastro on-line disponível no site do Tribunal. O formulário está
disponível na página "Custas Judiciais", no menu à direita. Em caso de dúvida, basta clicar no ícone de interrogação, localizado no formulário ou
na página de perguntas frequentes. Na pagina de Custas estão localizadas as instruções para o preenchimento e, em seguida, uma mensagem
automática será enviada ao endereço de e-mail informado, solicitando a liberação do cadastro. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 18:03:15.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0715232-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Lallamand de Souza. Adv(s).: DF21302 - DEGIR HENRIQUE DE PAULA
MIRANDA. R: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA. Adv(s).: SP146791 - MAURO
EDUARDO LIMA DE CASTRO. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução do
mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.699,00 (onze
mil, seiscentos e noventa e nove reais) com correção monetária pelos índices legais desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês
a contar da citação. Ante a sucumbência em maior extensão da ré, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto
no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º,
do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo
524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Não havendo
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