TJDFT 21/08/2018 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2018
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
NILDSON DE SOUZA RODRIGUES (DF015668), JOSÉ CARLOS VICENTE MARTINS (RJ139570)
RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA (DF032653)
SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
THAIS SILVEIRA OTONI (DF024871), RODRIGO BEZERRA CORREA (Procurador) (DF019454)
NILDSON DE SOUZA RODRIGUES (DF015668), JOSÉ CARLOS VICENTE MARTINS (RJ139570)
HAISLAN GOMES FROTA (DF043154)
MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
ELIANE CAVALCANTE SANTOS
JOSE MORBECK NETO
ROSIVAL LUIZ DA SILVA
OCILIA MARIA SOARES DA SILVA
MARTHA PALHANO DE SALLES
PAULO CESAR LAPA DE SOUZA
CARLA HOUSE DE OLIVEIRA DE BASTIANI
RUBENS PEREIRA DA ROCHA
RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA
RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUZA
VALDEMILSON OLIVEIRA SANTOS
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DF
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
818
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2007 00 2 011151-0 Credor ANA HILDA DO CARMO SILVA Advogados:
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), THAIS SILVEIRA OTONI (DF024871), RODRIGO
BEZERRA CORREA (Procurador) (DF019454), NILDSON DE SOUZA RODRIGUES (DF015668), JOSÉ CARLOS
VICENTE MARTINS (RJ139570), ÍCARO POLICARPO SOARES PERES (DF028607), AUGUSTA CRISTINA AFFIUNE
DE ALBUQUERQUE (DF010789), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (DF021744) Credores
AUGUSTO CESAR LUSTOSA MACHADO E OUTROS Advogados: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
(DF023360), THAIS SILVEIRA OTONI (DF024871), RODRIGO BEZERRA CORREA (Procurador) (DF019454),
NILDSON DE SOUZA RODRIGUES (DF015668), JOSÉ CARLOS VICENTE MARTINS (RJ139570) Credor LEONARDO
PALHANO XAVIER DE SOUZA Advogados: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), THAIS
SILVEIRA OTONI (DF024871), RODRIGO BEZERRA CORREA (Procurador) (DF019454), NILDSON DE SOUZA
RODRIGUES (DF015668), JOSÉ CARLOS VICENTE MARTINS (RJ139570), ANSELMO LUCIO MEIRELES DE
LIMA AYELLO (DF016116) Credor MARIA EUNICE RIBEIRO Advogados: MARCONI MEDEIROS MARQUES
DE OLIVEIRA (DF023360), THAIS SILVEIRA OTONI (DF024871), RODRIGO BEZERRA CORREA (Procurador)
(DF019454), NILDSON DE SOUZA RODRIGUES (DF015668), JOSÉ CARLOS VICENTE MARTINS (RJ139570),
RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA (DF032653) Credor SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA Advogados:
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), THAIS SILVEIRA OTONI (DF024871), RODRIGO
BEZERRA CORREA (Procurador) (DF019454), NILDSON DE SOUZA RODRIGUES (DF015668), JOSÉ CARLOS
VICENTE MARTINS (RJ139570), HAISLAN GOMES FROTA (DF043154) Devedor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM DF Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) D E C I S Ã O 1. A fim de instruir os
pedidos de habilitação acostados às fls. 785/812, referentes aos direitos creditícios pertencentes aos credores JOSE
MARIA SILVEIRA ZACARIAS e COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE intime-se a cessionária requerente QUAIRA
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar os seguintes
documentos: I) original da procuração outorgada ao advogado, com a devida identificação do seu subscritor; II) cópia
autenticada do documento pessoal (CPF e RG) do sócio que firmar a procuração; III) original ou cópia autenticada
de seus atos constitutivos (contrato social e respectivas/últimas alterações) para demonstrar sua capacidade de ser
parte em juízo, caso seja pessoa jurídica; IV) original ou cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos
creditórios; V) original ou cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditórios (cadeia dominial) do
credor MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA para a cessionária COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE
LTDA; VI) declaração de que é o titular dos crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à
penhora, processo administrativo de compensação tributária, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa
ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando
sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal. VII) certidão simplificada e atualizada
da Junta Comercial; e VIII) comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal. Cumpridas as
diligências, retornem os autos à conclusão. 2. Noutro giro, analiso o pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a)
ROSA AMELIA ENES DE ALMEIDA (fls. 814/816) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de
documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são)
incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)
(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução
CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja,
o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102
do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez)
salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial
só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda
Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação
do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a
preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das
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