TJDFT 14/08/2018 - Pág. 2269 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 9. Atribuo à presente decisão força de mandado,
citação, penhora e avaliação.
N. 0702561-97.2018.8.07.0019 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: THIAGO DA MATA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Exclua-se da planilha de ID 19857304 os
valores referentes aos honorários advocatícios, bem como da multa no percentual de 10% (dez por cento), pois estes devem ser arbitrados pelo
Juízo (CPC, art. 827). 2. Ressalto que somente é admissível a inclusão de honorários advocatícios quando previsto dentre as penalidades para o
inadimplemento contratual (TJDFT - Acórdão n.º 975689, 20160020196846AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 186/201), visto que eles não se confundem com a verba de sucumbência. 3.
Ademais, caso entenda ser pertinente a cobrança das despesas com a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes ("Negativação"
no SPC/SERASA), AR e emolumentos cartorários, despesas processuais iniciais, a parte autora deverá incluir no demonstrativo atualizado do
débito os mencionados valores, para não surpreender a defesa da parte requerida. 4. No caso de alteração do valor da causa, a nova petição
inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento do contraditório e da
ampla defesa pela parte requerida. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 700, §4º). Recanto das
Emas/DF, 12 de agosto de 2018 16:07:31.
N. 0702539-39.2018.8.07.0019 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: JOSE DOS REIS LIMA SIRQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Exclua-se da planilha de ID 19789995
os valores referentes aos honorários advocatícios, bem como da multa no percentual de 10% (dez por cento), pois estes devem ser arbitrados
pelo Juízo (CPC, art. 827). 2. Ressalto que somente é admissível a inclusão de honorários advocatícios quando previsto dentre as penalidades
para o inadimplemento contratual (TJDFT - Acórdão n.º 975689, 20160020196846AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 186/201), visto que eles não se confundem com a verba de sucumbência.
3. Ademais, caso entenda ser pertinente a cobrança das despesas com a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
("Negativação" no SPC/SERASA), AR, emolumentos cartorários, despesas processuais iniciais, a parte autora deverá incluir no demonstrativo
atualizado do débito os mencionados valores, para não surpreender a defesa do requerido. 4. No caso de alteração do valor da causa, a nova
petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento do contraditório
e da ampla defesa pela parte requerida. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 700, §4º). Recanto
das Emas/DF, 12 de agosto de 2018 16:17:43.
N. 0702544-61.2018.8.07.0019 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: JR MARTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Exclua-se da planilha
de ID 19793091 os valores referentes aos honorários advocatícios, bem como da multa no percentual de 10% (dez por cento), pois estes devem
ser arbitrados pelo Juízo (CPC, art. 827). 2. Ressalto que somente é admissível a inclusão de honorários advocatícios quando previsto dentre
as penalidades para o inadimplemento contratual (TJDFT - Acórdão n.º 975689, 20160020196846AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU
3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 186/201), visto que eles não se confundem com a
verba de sucumbência. 3. Ademais, caso entenda ser pertinente a cobrança das despesas com a inclusão do nome do devedor nos cadastros
de inadimplentes ("Negativação" SPC/SERASA), AR, emolumentos cartorários, despesas processuais iniciais, a parte autora deverá incluir no
demonstrativo atualizado do débito os mencionados valores, para não surpreender a defesa do requerido. 4. No caso de alteração do valor da
causa, a nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento
do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 700,
§4º). Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2018 15:36:18.
N. 0702545-46.2018.8.07.0019 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: MARIA GORETE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Exclua-se da planilha de ID 19794806
os valores referentes aos honorários advocatícios, bem como da multa no percentual de 10% (dez por cento), pois estes devem ser arbitrados
pelo Juízo (CPC, art. 827). 2. Ressalto que somente é admissível a inclusão de honorários advocatícios quando previsto dentre as penalidades
para o inadimplemento contratual (TJDFT - Acórdão n.º 975689, 20160020196846AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 186/201), visto que eles não se confundem com a verba de sucumbência.
3. Ademais, caso entenda ser pertinente a cobrança das despesas com a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
("Negativação" SPC/SERASA), AR, emolumentos cartorários, despesas processuais iniciais, a parte autora deverá incluir no demonstrativo
atualizado do débito os mencionados valores, para não surpreender a defesa do requerido. 4. No caso de alteração do valor da causa, a nova
petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento do contraditório
e da ampla defesa pela parte requerida. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 700, §4º). Recanto
das Emas/DF, 12 de agosto de 2018 16:24:42.
N. 0702550-68.2018.8.07.0019 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: IZAEL DE JESUS BARBOSA 37658840572. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0702548-98.2018.8.07.0019 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: RIBEIRO E RAMOS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Exclua-se da
planilha de ID 19799739 os valores referentes aos honorários advocatícios, bem como da multa no percentual de 10% (dez por cento), pois estes
devem ser arbitrados pelo Juízo (CPC, art. 827). 2. Ressalto que somente é admissível a inclusão de honorários advocatícios quando previsto
dentre as penalidades para o inadimplemento contratual (TJDFT - Acórdão n.º 975689, 20160020196846AGI, Relator: MARIA DE LOURDES
ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 186/201), visto que eles não se confundem com
a verba de sucumbência. 3. Ademais, caso entenda ser pertinente a cobrança das despesas com a inclusão do nome do devedor nos cadastros
de inadimplentes ("Negativação" no SPC/SERASA), AR, emolumentos cartorários, despesas processuais iniciais, a parte autora deverá incluir
no demonstrativo atualizado do débito os mencionados valores, para não surpreender a defesa do requerido. 4. No caso de alteração do valor
da causa, a nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento
do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 700,
§4º). Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2018 16:32:07.
N. 0701656-92.2018.8.07.0019 - MONITÓRIA - A: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - EPP. Adv(s).: DF35432 - BRUNO
JOSE DE SOUZA MELLO, DF53755 - AMANDA GABRIELE JORGE AVELINO, DF52579 - STEPHANY GUIDA DE JESUS DOS SANTOS. R:
MERCADO E ACOUGUE UNAI LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 4. Com força nestes argumentos, indefiro o pedido de ID 20303730.
5. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de extinção do feito, indicar novo (s) endereço (s) da parte
ré ou comprovar que exauriu todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que apresentou requerimento ao DETRAN-DF para
obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial;
aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do *https://www.cartorio24horas.com.br*, dentre outros; aos Órgãos de
Proteção ao Crédito, etc. Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2018 16:26:17.
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