TJDFT 10/08/2018 - Pág. 1093 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 152/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018
se manifestar sobre a quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA-DF, 9 de agosto
de 2018 08:37:28. PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0700658-81.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RBF CONTABIL E ADMINISTRACAO LTDA. ME. Adv(s).: DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. R: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA. R: JK EDUCACIONAL LTDA. R: IDEA
- BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. R: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA. R: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP. R: FACULDADES
EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME. R: CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700658-81.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RBF CONTABIL E ADMINISTRACAO LTDA. - ME EXECUTADO: MUNDIAL
EDUCACIONAL LTDA, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA,
IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO
PROFISSIONAL LTDA - EPP, FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME, CLAUDIO VIEIRA
BAPTISTA SENTENÇA Cadastre-se o patrono constituído pelos executados. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 20286183). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único
e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários
advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 15:02:28. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0700658-81.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RBF CONTABIL E ADMINISTRACAO LTDA. ME. Adv(s).: DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. R: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA. R: JK EDUCACIONAL LTDA. R: IDEA
- BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. R: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA. R: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP. R: FACULDADES
EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME. R: CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700658-81.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RBF CONTABIL E ADMINISTRACAO LTDA. - ME EXECUTADO: MUNDIAL
EDUCACIONAL LTDA, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA,
IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO
PROFISSIONAL LTDA - EPP, FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME, CLAUDIO VIEIRA
BAPTISTA SENTENÇA Cadastre-se o patrono constituído pelos executados. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 20286183). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único
e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários
advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 15:02:28. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0700658-81.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RBF CONTABIL E ADMINISTRACAO LTDA. ME. Adv(s).: DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. R: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA. R: JK EDUCACIONAL LTDA. R: IDEA
- BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. R: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA. R: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP. R: FACULDADES
EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME. R: CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700658-81.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RBF CONTABIL E ADMINISTRACAO LTDA. - ME EXECUTADO: MUNDIAL
EDUCACIONAL LTDA, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA,
IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO
PROFISSIONAL LTDA - EPP, FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME, CLAUDIO VIEIRA
BAPTISTA SENTENÇA Cadastre-se o patrono constituído pelos executados. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 20286183). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único
e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários
advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 15:02:28. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0700658-81.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RBF CONTABIL E ADMINISTRACAO LTDA. ME. Adv(s).: DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. R: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA. R: JK EDUCACIONAL LTDA. R: IDEA
- BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. R: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA. R: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP. R: FACULDADES
EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME. R: CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700658-81.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RBF CONTABIL E ADMINISTRACAO LTDA. - ME EXECUTADO: MUNDIAL
EDUCACIONAL LTDA, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA,
IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO
PROFISSIONAL LTDA - EPP, FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME, CLAUDIO VIEIRA
BAPTISTA SENTENÇA Cadastre-se o patrono constituído pelos executados. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes e noticiado (ID 20286183). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único
e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários
advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 15:02:28. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
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