TJDFT 02/08/2018 - Pág. 1964 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Número dos autos: 0702048-74.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOROCRED
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: PATRICIA SILVA SANTOS DECISÃO No presente processo já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC,
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa
das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921,
§ 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30.07.2022, eis
que o título executivo é um (a) Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/
c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimemse as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina/DF, 30 de julho de 2018,
às 17:59:28. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702794-39.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF41668 - ARTHUR
CLOVES DE OLIVEIRA, DF39406 - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF53447 - RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF51252 - KALESSA KELLY
JORGE DA SILVA, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF3393
- MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: SUPERMERCADO E ACOUGUE
MACEDO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ FERNANDES MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO
PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702794-39.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE MACEDO LTDA - ME, BEATRIZ
FERNANDES MACEDO, CLAUDIO PEREIRA DE MACEDO DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o
intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de
1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu
desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência
da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30.07.2022, eis que o título executivo é um
(a) Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº
57.663/66. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação,
nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina/DF, 30 de julho de 2018, às 18:06:31. JOSELIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702794-39.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF41668 - ARTHUR
CLOVES DE OLIVEIRA, DF39406 - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF53447 - RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF51252 - KALESSA KELLY
JORGE DA SILVA, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF3393
- MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: SUPERMERCADO E ACOUGUE
MACEDO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ FERNANDES MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO
PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702794-39.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE MACEDO LTDA - ME, BEATRIZ
FERNANDES MACEDO, CLAUDIO PEREIRA DE MACEDO DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o
intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de
1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu
desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência
da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30.07.2022, eis que o título executivo é um
(a) Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº
57.663/66. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação,
nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina/DF, 30 de julho de 2018, às 18:06:31. JOSELIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702794-39.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF41668 - ARTHUR
CLOVES DE OLIVEIRA, DF39406 - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF53447 - RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF51252 - KALESSA KELLY
JORGE DA SILVA, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF3393
- MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: SUPERMERCADO E ACOUGUE
MACEDO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ FERNANDES MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO
PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702794-39.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE MACEDO LTDA - ME, BEATRIZ
FERNANDES MACEDO, CLAUDIO PEREIRA DE MACEDO DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o
intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de
1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu
desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência
da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30.07.2022, eis que o título executivo é um
(a) Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº
57.663/66. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação,
nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina/DF, 30 de julho de 2018, às 18:06:31. JOSELIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702794-39.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF41668 - ARTHUR
CLOVES DE OLIVEIRA, DF39406 - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF53447 - RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF51252 - KALESSA KELLY
JORGE DA SILVA, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF3393
- MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: SUPERMERCADO E ACOUGUE
MACEDO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ FERNANDES MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO
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