TJDFT 26/07/2018 - Pág. 291 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
Adv(s).: DF1215100A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703906-89.2017.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EFIGENIA SOARES DE JESUS APELADO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE
VEICULOS LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GMAC S.A. E M E N T A CIVIL E PROCESSO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEDUÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. REVENDEDORA. REJEITADA. BOLETOS. ENVIO. ATRASO. DÍVIDA PORTABLE. MORA. INAFASTÁVEL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça
confirmada em sentença, quando deduzida em sede de contrarrazões de apelação, uma vez irresignada, deveria a parte interpor recurso próprio
destinado à reforma da referida decisão. 2. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a participação da apelada/ré na cadeia de consumo do
produto fornecido ao apelado/réu induz à sua responsabilização solidária pela eventual devolução dos valores vertidos a título de comissão de
corretagem. 3. Quando a dívida possui natureza portable, o atraso no envio da fatura não afasta a mora, visto que, nesse caso, cabe ao devedor
entrar em contato com o credor, de modo a viabilizar o pagamento do débito por outro meio. 4. Ainda que constatada a desídia do credor no envio
dos boletos para pagamento das parcelas mensais, em que pese a possibilidade, em tese, de discussão acerca da inclusão dos consectários
legais decorrentes do atraso do pagamento, a falta de pagamento do valor principal, nos casos de dívida positiva e líquida, ainda que por via de
depósito judicial ou extrajudicial da quantia incontroversa, impossibilita o afastamento da mora da devedor. 5. Pedido deduzido em contrarrazões
não conhecido. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0703906-89.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EFIGENIA SOARES DE JESUS. Adv(s).: DF2565000A - HERBERT HERIK DOS
SANTOS. R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
PE1759300A - LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, PE2364700A - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: BANCO GMAC S.A..
Adv(s).: DF1215100A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703906-89.2017.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EFIGENIA SOARES DE JESUS APELADO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE
VEICULOS LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GMAC S.A. E M E N T A CIVIL E PROCESSO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEDUÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. REVENDEDORA. REJEITADA. BOLETOS. ENVIO. ATRASO. DÍVIDA PORTABLE. MORA. INAFASTÁVEL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça
confirmada em sentença, quando deduzida em sede de contrarrazões de apelação, uma vez irresignada, deveria a parte interpor recurso próprio
destinado à reforma da referida decisão. 2. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a participação da apelada/ré na cadeia de consumo do
produto fornecido ao apelado/réu induz à sua responsabilização solidária pela eventual devolução dos valores vertidos a título de comissão de
corretagem. 3. Quando a dívida possui natureza portable, o atraso no envio da fatura não afasta a mora, visto que, nesse caso, cabe ao devedor
entrar em contato com o credor, de modo a viabilizar o pagamento do débito por outro meio. 4. Ainda que constatada a desídia do credor no envio
dos boletos para pagamento das parcelas mensais, em que pese a possibilidade, em tese, de discussão acerca da inclusão dos consectários
legais decorrentes do atraso do pagamento, a falta de pagamento do valor principal, nos casos de dívida positiva e líquida, ainda que por via de
depósito judicial ou extrajudicial da quantia incontroversa, impossibilita o afastamento da mora da devedor. 5. Pedido deduzido em contrarrazões
não conhecido. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0703906-89.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EFIGENIA SOARES DE JESUS. Adv(s).: DF2565000A - HERBERT HERIK DOS
SANTOS. R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
PE1759300A - LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, PE2364700A - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: BANCO GMAC S.A..
Adv(s).: DF1215100A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703906-89.2017.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EFIGENIA SOARES DE JESUS APELADO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE
VEICULOS LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GMAC S.A. E M E N T A CIVIL E PROCESSO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEDUÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. REVENDEDORA. REJEITADA. BOLETOS. ENVIO. ATRASO. DÍVIDA PORTABLE. MORA. INAFASTÁVEL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça
confirmada em sentença, quando deduzida em sede de contrarrazões de apelação, uma vez irresignada, deveria a parte interpor recurso próprio
destinado à reforma da referida decisão. 2. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a participação da apelada/ré na cadeia de consumo do
produto fornecido ao apelado/réu induz à sua responsabilização solidária pela eventual devolução dos valores vertidos a título de comissão de
corretagem. 3. Quando a dívida possui natureza portable, o atraso no envio da fatura não afasta a mora, visto que, nesse caso, cabe ao devedor
entrar em contato com o credor, de modo a viabilizar o pagamento do débito por outro meio. 4. Ainda que constatada a desídia do credor no envio
dos boletos para pagamento das parcelas mensais, em que pese a possibilidade, em tese, de discussão acerca da inclusão dos consectários
legais decorrentes do atraso do pagamento, a falta de pagamento do valor principal, nos casos de dívida positiva e líquida, ainda que por via de
depósito judicial ou extrajudicial da quantia incontroversa, impossibilita o afastamento da mora da devedor. 5. Pedido deduzido em contrarrazões
não conhecido. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0703906-89.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EFIGENIA SOARES DE JESUS. Adv(s).: DF2565000A - HERBERT HERIK DOS
SANTOS. R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
PE1759300A - LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, PE2364700A - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: BANCO GMAC S.A..
Adv(s).: DF1215100A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703906-89.2017.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EFIGENIA SOARES DE JESUS APELADO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE
VEICULOS LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GMAC S.A. E M E N T A CIVIL E PROCESSO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEDUÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. REVENDEDORA. REJEITADA. BOLETOS. ENVIO. ATRASO. DÍVIDA PORTABLE. MORA. INAFASTÁVEL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça
confirmada em sentença, quando deduzida em sede de contrarrazões de apelação, uma vez irresignada, deveria a parte interpor recurso próprio
destinado à reforma da referida decisão. 2. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a participação da apelada/ré na cadeia de consumo do
produto fornecido ao apelado/réu induz à sua responsabilização solidária pela eventual devolução dos valores vertidos a título de comissão de
corretagem. 3. Quando a dívida possui natureza portable, o atraso no envio da fatura não afasta a mora, visto que, nesse caso, cabe ao devedor
entrar em contato com o credor, de modo a viabilizar o pagamento do débito por outro meio. 4. Ainda que constatada a desídia do credor no envio
dos boletos para pagamento das parcelas mensais, em que pese a possibilidade, em tese, de discussão acerca da inclusão dos consectários
legais decorrentes do atraso do pagamento, a falta de pagamento do valor principal, nos casos de dívida positiva e líquida, ainda que por via de
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