TJDFT 26/07/2018 - Pág. 1205 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
a ré figura na condição de adquirente dos produtos comercializados pela autora. A inadimplência das duplicatas n. 7713/2 e 7713/3, no valor
total de R$ 29.002,00, com vencimento em 08.9.2016 e 07.10.2016, respectivamente, extraídas a partir da referida nota fiscal, é incontroversa
(artigo 374, II, do CPC), tendo a ré se limitado a questionar a incidência dos encargos moratórios correspondentes. Nesse contexto, sustenta
a ré que a sua inadimplência teve como causa demanda criminal proposta perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília, a qual ensejou o
bloqueio de suas contas bancárias. Vale dizer, atribui-se a inadimplência a fato de terceiro, qual seja o referido Juízo criminal, com o escopo de
afastar a responsabilidade pelos encargos da mora. Nesse sentido, preleciona o artigo 396 do Código Civil que ?não havendo fato ou omissão
imputável ao devedor, não incorre este em mora?. A ré, entretanto, não logrou êxito em afastar a sua culpa pela consecução do bloqueio judicial
em suas contas bancárias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, uma vez que se limitou a juntar aos autos petição de
liberação apresentada perante o Juízo criminal, o qual a indeferiu. Em outras palavras, não havendo elementos hábeis a infirmar a idoneidade do
bloqueio realizado em suas contas bancárias, conclui-se ter sido este realizado por conduta imputável à ré, que, por sua vez, deverá arcar com os
respectivos prejuízos, dentre os quais, os encargos moratórios da obrigação inadimplida nesta demanda. Tal ilação dispensa o reconhecimento
de sua autoria ou a de sua representante legal pelos fatos imputados na seara criminal, dada a independência entre as instâncias, bastando a
análise dos elementos trazidos aos autos, os quais são incapazes de elidir sua culpa pela instauração do processo criminal e, portanto, afastar a
sua responsabilidade pelo débito em atraso perante a autora. Não é demais lembrar que a obrigação estampada nas duplicatas é positiva, líquida,
certa, determinada e com termo fixado. Assim, uma vez constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, sendo
despicienda qualquer interpelação por parte do credor, nos termos do artigo 397 do Código Civil: ?O inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. Por fim, com relação aos valores despendidos nos instrumentos de protestos
das duplicatas, a autora comprovou o pagamento de apenas um destes, no valor de R$ 139,24, referente à duplicata n. 7713/2 (ID n. 9884692,
p. 1), não tendo sido juntado aos autos o comprovante de protesto da duplicata n. 7713/3, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I,
do CPC, o que impede o ressarcimento integral pretendido. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas
razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré a
pagar à autora os valores dispostos nas duplicatas n. 7713/2 (R$ 14.501,00) e 7713/3 (R$ 14.501,00), acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária, contados do vencimento (08.9.2016 e 07.10.2016), bem como a restituir os valores despendidos com o protesto de ID
n. 9751817, p. 2, no importe de R$ 139,24, acrescido de correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado e não havendo
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF,
24 de julho de 2018 16:06:31. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta L
N. 0726528-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IMPLANTEC - COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME.
Adv(s).: MG123901 - MATHEUS HENRIQUE DA SILVA REIS, MG158521 - NATHALIA PEREIRA ALCANTARA, MG116661 - CARLOS EDUARDO
MORENO MOREIRA. R: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME. Adv(s).: DF46486 - FERNANDA ALVES GUTERRES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726528-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IMPLANTEC - COMERCIO E ASSISTENCIA
TECNICA LTDA - ME RÉU: TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por IMPLANTEC ?
COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, em desfavor de TM MEDICAL HOSPITALARES LTDA ME, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora, em síntese, que a ré adquiriu os produtos descritos na nota fiscal n. 7713, da qual foram extraídas 4 (quatro) duplicatas (n.
7713/01, 7713/02, 7713/03 e 7713/04), com vencimentos para os dias 08.7.2016, 08.8.2016, 08.9.2016 e 07.10.2016, respectivamente, tendo se
quedado inadimplente quanto ao pagamento dos títulos de n. 7713/02 e 7713/03, no valor total de R$ 29.002,00. Requer, assim, a condenação
da ré ao pagamento dos valores inadimplidos, no importe atualizado de R$ 32.864,03, já acrescido dos gastos cartorários para o protesto das
duplicatas. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 9751797 a 9884715. Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n.
9884715. Citada no ID n. 13469122, a ré apresentou contestação no ID n. 18316094 e documentos nos IDs n. 14511978 a 14512477. Defende a
ré, em síntese, que: a) teve sua conta bancária bloqueada nos autos do processo n. 2016.01.1.101086-8, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de
Brasília, motivo pelo qual não conseguiu efetuar o pagamento do débito perseguido; b) formulou pedido de desbloqueio perante aquele Juízo, o
qual restou indeferido; c) em virtude de a inadimplência não ter advindo de dolo ou culpa, não deve ser responsabilizada por encargos moratórios;
d) a autora não comprovou ter despendido valores com o protesto das duplicatas. Requer, ao final, o pagamento tão somente do valor histórico
da nota fiscal n. 7713. Réplica no ID n. 19369936. As partes foram intimadas a especificar provas no ID n. 19370151, tendo ambas requerido o
julgamento antecipado da lide (IDs n. 19684022 e 20170262). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado
da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida
principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico
presentes os pressupostos ao regular andamento do feito, pelo que sigo à análise do mérito. A duplicata é um título de crédito extraído pelo credor
originário, com o escopo de documentar o crédito decorrente das operações de compra e venda ou de prestação de serviços (Lei 5.474/68). Tratase de um título de crédito causal, na medida em que possui estreita vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem, seja este uma compra e
venda, seja uma prestação de serviços. A relação entabulada entre as partes está demonstrada pela nota fiscal de ID n. 9751817, p. 1, na qual
a ré figura na condição de adquirente dos produtos comercializados pela autora. A inadimplência das duplicatas n. 7713/2 e 7713/3, no valor
total de R$ 29.002,00, com vencimento em 08.9.2016 e 07.10.2016, respectivamente, extraídas a partir da referida nota fiscal, é incontroversa
(artigo 374, II, do CPC), tendo a ré se limitado a questionar a incidência dos encargos moratórios correspondentes. Nesse contexto, sustenta
a ré que a sua inadimplência teve como causa demanda criminal proposta perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília, a qual ensejou o
bloqueio de suas contas bancárias. Vale dizer, atribui-se a inadimplência a fato de terceiro, qual seja o referido Juízo criminal, com o escopo de
afastar a responsabilidade pelos encargos da mora. Nesse sentido, preleciona o artigo 396 do Código Civil que ?não havendo fato ou omissão
imputável ao devedor, não incorre este em mora?. A ré, entretanto, não logrou êxito em afastar a sua culpa pela consecução do bloqueio judicial
em suas contas bancárias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, uma vez que se limitou a juntar aos autos petição de
liberação apresentada perante o Juízo criminal, o qual a indeferiu. Em outras palavras, não havendo elementos hábeis a infirmar a idoneidade do
bloqueio realizado em suas contas bancárias, conclui-se ter sido este realizado por conduta imputável à ré, que, por sua vez, deverá arcar com os
respectivos prejuízos, dentre os quais, os encargos moratórios da obrigação inadimplida nesta demanda. Tal ilação dispensa o reconhecimento
de sua autoria ou a de sua representante legal pelos fatos imputados na seara criminal, dada a independência entre as instâncias, bastando a
análise dos elementos trazidos aos autos, os quais são incapazes de elidir sua culpa pela instauração do processo criminal e, portanto, afastar a
sua responsabilidade pelo débito em atraso perante a autora. Não é demais lembrar que a obrigação estampada nas duplicatas é positiva, líquida,
certa, determinada e com termo fixado. Assim, uma vez constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, sendo
despicienda qualquer interpelação por parte do credor, nos termos do artigo 397 do Código Civil: ?O inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. Por fim, com relação aos valores despendidos nos instrumentos de protestos
das duplicatas, a autora comprovou o pagamento de apenas um destes, no valor de R$ 139,24, referente à duplicata n. 7713/2 (ID n. 9884692,
p. 1), não tendo sido juntado aos autos o comprovante de protesto da duplicata n. 7713/3, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I,
do CPC, o que impede o ressarcimento integral pretendido. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas
razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré a
pagar à autora os valores dispostos nas duplicatas n. 7713/2 (R$ 14.501,00) e 7713/3 (R$ 14.501,00), acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária, contados do vencimento (08.9.2016 e 07.10.2016), bem como a restituir os valores despendidos com o protesto de ID
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