TJDFT 24/07/2018 - Pág. 381 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com os custos processuais sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família. Gratuidade de justiça deferida. 2. Verifica-se que a existência de união estável (há 30 anos) é fato
incontroverso, haja vista a vasta documentação trazida aos autos, tais como: certidões de nascimento dos filhos dos companheiros (nascidos
em 1989 e 1992), comprovantes de residência, ora em nome da autora, ora em nome de seu companheiro, o plano de saúde familiar, e diversas
fotos do casal. Portanto, não há que se falar em incompetência do Juízo a quo, pois, diante da vasta documentação apresentada, é fato notório a
união estável, inclusive a própria parte requerida tinha conhecimento dessa situação quando da renegociação da dívida com o companheiro da
requerente. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. A exigência de outorga uxória, prevista no art. 1.647 do CC, se aplica apenas ao casamento
civil e não aos casos de união estável, conforme entendimento do STJ. 4. É perfeitamente possível a constrição de bem imóvel oferecido em
garantia de dívida, visto ser exceção à regra da impenhorabilidade, consoante art. 3º, V, da Lei n° 8.009/90. 5. A ausência de outorga uxória na
cédula de crédito bancário, não tem o condão de tornar nula a garantia em relação a quem a prestou, mas apenas impede que a companheira seja
responsabilizada, com sua meação, por dívida que não consentiu. 6. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DA REQUERENTE PARCIALMENTE
PROVIDO E DO REQUERIDO DESPROVIDO.
N. 0702713-08.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).: DF1863400A - OTAVIO
PAPAIZ GATTI. R: SIGNASUL ENGENHARIA DE SINALIZACAO LTDA. Adv(s).: DF0665300A - NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, porquanto não há
qualquer empecilho a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. 2. A caução a ser ofertada
no cumprimento provisório de sentença precede o juízo de suficiência e de idoneidade, como requisitos legais, para cumprir o papel garantidor.
Art. 520, IV, do CPC. 3. Em atenção à razoabilidade e à efetividade da caução, bem como à segurança na prestação garantidora que essa possui,
restou considerada não atendida a suficiência da caução. 4. Recursos conhecidos e desprovidos, à unanimidade.
N. 0702713-08.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).: DF1863400A - OTAVIO
PAPAIZ GATTI. R: SIGNASUL ENGENHARIA DE SINALIZACAO LTDA. Adv(s).: DF0665300A - NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, porquanto não há
qualquer empecilho a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. 2. A caução a ser ofertada
no cumprimento provisório de sentença precede o juízo de suficiência e de idoneidade, como requisitos legais, para cumprir o papel garantidor.
Art. 520, IV, do CPC. 3. Em atenção à razoabilidade e à efetividade da caução, bem como à segurança na prestação garantidora que essa possui,
restou considerada não atendida a suficiência da caução. 4. Recursos conhecidos e desprovidos, à unanimidade.
N. 0714980-46.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SERGET MOBILIDADE VIARIA LTDA. Adv(s).: DF2758100A FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS. R: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).: DF1863400A - OTAVIO PAPAIZ GATTI. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. BACENJUD. BEM MÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO. NUMERÁRIOS COM NATUREZA ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O efeito do cumprimento provisório da sentença,
sem pagamento voluntário, é a realização da penhora, pois é a medida cabível para dar efetividade ao pagamento na execução. 2. A constrição
judicial, via Bacenjud, foi realizada, ainda que em conta poupança, em diversas contas que, reunidas, superam o limite de 40 salários mínimos,
o que mitiga a alegação de impenhorabilidade. 3. Ausente comprovação do comprometimento da atividade empresarial em razão da penhora
de crédito efetivada junto ao DNIT. 4. A substituição da penhora de dinheiro por bem móvel exige a ocorrência de circunstância que a justifique,
o que não se evidenciou nos autos. Art. 835, §1º, do CPC. 5. A alegação de que a quantia a ser constrita judicialmente é para custear o
pagamento de salários e, portanto, teria natureza alimentar, fica mitigada, pela natureza também alimentar dos honorários advocatícios executados
provisoriamente. 6. A argumentação em relação à litigância de má-fé é genérica e não destaca de forma específica uma conduta que justifique
a sua ocorrência. 7. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
N. 0714980-46.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SERGET MOBILIDADE VIARIA LTDA. Adv(s).: DF2758100A FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS. R: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).: DF1863400A - OTAVIO PAPAIZ GATTI. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. BACENJUD. BEM MÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO. NUMERÁRIOS COM NATUREZA ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O efeito do cumprimento provisório da sentença,
sem pagamento voluntário, é a realização da penhora, pois é a medida cabível para dar efetividade ao pagamento na execução. 2. A constrição
judicial, via Bacenjud, foi realizada, ainda que em conta poupança, em diversas contas que, reunidas, superam o limite de 40 salários mínimos,
o que mitiga a alegação de impenhorabilidade. 3. Ausente comprovação do comprometimento da atividade empresarial em razão da penhora
de crédito efetivada junto ao DNIT. 4. A substituição da penhora de dinheiro por bem móvel exige a ocorrência de circunstância que a justifique,
o que não se evidenciou nos autos. Art. 835, §1º, do CPC. 5. A alegação de que a quantia a ser constrita judicialmente é para custear o
pagamento de salários e, portanto, teria natureza alimentar, fica mitigada, pela natureza também alimentar dos honorários advocatícios executados
provisoriamente. 6. A argumentação em relação à litigância de má-fé é genérica e não destaca de forma específica uma conduta que justifique
a sua ocorrência. 7. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
N. 0717867-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA. Adv(s).: RS44437 - LUCIANA
LOPS SUSIN. R: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).: DF1863400A - OTAVIO PAPAIZ GATTI. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO
INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. NUMERÁRIOS COM NATUREZA
ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, porquanto não há qualquer empecilho
a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. 2. O efeito do cumprimento provisório da
sentença, sem o pagamento voluntário, é a realização da penhora, pois é a medida cabível para dar efetividade ao pagamento da quantia em
execução. 3. Ausente comprovação sobre o comprometimento da atividade empresarial em razão da penhora de crédito efetuada junto ao DNIT.
4. A substituição da penhora realizada sobre dinheiro exige a ocorrência de circunstância que a justifiquem, o que não se evidenciou nos autos.
5. A alegação de que a quantia a ser constrita judicialmente é para custear o pagamento de salários e, portanto, teria natureza alimentar, fica
mitigada, pela natureza também alimentar dos honorários advocatícios executados provisoriamente. 6. A alegação relativa à litigância de má-fé é
genérica e não destaca de forma específica uma conduta que justifica a sua ocorrência. 7. Recursos conhecidos e desprovidos, à unanimidade.
N. 0717867-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA. Adv(s).: RS44437 - LUCIANA
LOPS SUSIN. R: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).: DF1863400A - OTAVIO PAPAIZ GATTI. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO
INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. NUMERÁRIOS COM NATUREZA
ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, porquanto não há qualquer empecilho
a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. 2. O efeito do cumprimento provisório da
sentença, sem o pagamento voluntário, é a realização da penhora, pois é a medida cabível para dar efetividade ao pagamento da quantia em
execução. 3. Ausente comprovação sobre o comprometimento da atividade empresarial em razão da penhora de crédito efetuada junto ao DNIT.
4. A substituição da penhora realizada sobre dinheiro exige a ocorrência de circunstância que a justifiquem, o que não se evidenciou nos autos.
5. A alegação de que a quantia a ser constrita judicialmente é para custear o pagamento de salários e, portanto, teria natureza alimentar, fica
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