TJDFT 20/07/2018 - Pág. 1591 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2018
intimação, já que a legislação de regência assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente
decisão. Em face do exposto, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano,
período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência
automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por
força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 18 de julho
de 2018 16:13:24. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0709955-09.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MURILO BOTELHO FERREIRA. Adv(s).: DF31223
- MURILO BOTELHO FERREIRA. R: DIVINO APARECIDO DOS SANTOS. Adv(s).: GO19921 - ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0709955-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MURILO BOTELHO
FERREIRA EXECUTADO: DIVINO APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de
sentença para pagar quantia certa desencadeado pelo advogado credor, MURILO BOTELHO FERREIRA, relativo aos honorários de sucumbência
fixados em sede de apelação nos autos do processo físico nº 2016.03.01.022931-8, em desfavor do Sr. DIVINO APARECIDO DOS SANTOS.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 2º do art. 520, c/c o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar
impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 520, § 1º, c/c o art. 525 do Código de Processo Civil. Ressalta-se ao exequente
que o levantamento de qualquer quantia fica condicionado à caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC, ou ao trânsito
em julgado da ação principal. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 18 de julho de 2018 16:11:50. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0709955-09.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MURILO BOTELHO FERREIRA. Adv(s).: DF31223
- MURILO BOTELHO FERREIRA. R: DIVINO APARECIDO DOS SANTOS. Adv(s).: GO19921 - ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0709955-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MURILO BOTELHO
FERREIRA EXECUTADO: DIVINO APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de
sentença para pagar quantia certa desencadeado pelo advogado credor, MURILO BOTELHO FERREIRA, relativo aos honorários de sucumbência
fixados em sede de apelação nos autos do processo físico nº 2016.03.01.022931-8, em desfavor do Sr. DIVINO APARECIDO DOS SANTOS.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 2º do art. 520, c/c o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar
impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 520, § 1º, c/c o art. 525 do Código de Processo Civil. Ressalta-se ao exequente
que o levantamento de qualquer quantia fica condicionado à caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC, ou ao trânsito
em julgado da ação principal. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 18 de julho de 2018 16:11:50. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0706035-27.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BERNADETE ALMEIDA DE CARVALHO. Adv(s).: DF52473 - BARBARA
FERNANDA PEIXOTO MAGALHAES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0706035-27.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BERNADETE ALMEIDA DE CARVALHO RÉU:
BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam
esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por
provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica
de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 18 de julho de 2018 16:34:29. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0706035-27.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BERNADETE ALMEIDA DE CARVALHO. Adv(s).: DF52473 - BARBARA
FERNANDA PEIXOTO MAGALHAES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0706035-27.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BERNADETE ALMEIDA DE CARVALHO RÉU:
BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam
esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por
provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica
de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 18 de julho de 2018 16:34:29. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705562-41.2018.8.07.0003 - DESPEJO - A: DENIO ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF53946 - MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA
DOS SANTOS ALVES, DF53905 - ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO. R: ADRIANO DA SILVA DORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0705562-41.2018.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DENIO ALMEIDA SANTOS RÉU: ADRIANO DA SILVA
DORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Ciente da desocupação do imóvel, bem como da reintegração do autor na posse do imóvel (ID:19673170
- Pág. 1). II) Citado (ID: 17308533 - Pág. 1), o réu não apresentou contestação. Assim, DECRETO a sua revelia nos termos do artigo 344 do
CPC. Em face ao disposto no artigo 355, inciso II, do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intimem-se. Ceilândia/DF, 18 de julho
de 2018 16:42:38. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705562-41.2018.8.07.0003 - DESPEJO - A: DENIO ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF53946 - MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA
DOS SANTOS ALVES, DF53905 - ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO. R: ADRIANO DA SILVA DORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0705562-41.2018.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DENIO ALMEIDA SANTOS RÉU: ADRIANO DA SILVA
DORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Ciente da desocupação do imóvel, bem como da reintegração do autor na posse do imóvel (ID:19673170
- Pág. 1). II) Citado (ID: 17308533 - Pág. 1), o réu não apresentou contestação. Assim, DECRETO a sua revelia nos termos do artigo 344 do
CPC. Em face ao disposto no artigo 355, inciso II, do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intimem-se. Ceilândia/DF, 18 de julho
de 2018 16:42:38. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0715952-07.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE MACHADO DIAS JUNIOR. Adv(s).: DF54275 - KAMYLLA
SOUZA BORGES. R: DALVI JOSE DA CRUZ NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDERSON JOSE DA SILVA CRUZ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RAFAEL FERREIRA CAVALCANTE 03037729139. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
1591