TJDFT 11/07/2018 - Pág. 658 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2018
de desconstituição da penhora. Vindo aos autos o mandado de avaliação cumprido, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum
de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 15:21:33. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0712262-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUT REIS DO LAGO. Adv(s).: DF27665 - SHEILA CRISTINA
PEREIRA CAVALCANTI. R: WILSON DICKMANN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712262-39.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUT REIS DO LAGO EXECUTADO: WILSON DICKMANN CERTIDÃO Nos termos
da Portaria n. 2/2016 baixada por este Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a manifestar-se sobre a impugnação de ID n. 19608709, no
prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 15:42:15. MAURA WERLANG Diretora Substituta
N. 0705562-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE
HONDA FLORES. R: IDEA PROPAGANDA DE RESULTADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURICIO ARAUJO DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705562-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: IDEA PROPAGANDA DE RESULTADOS LTDA - ME, MAURICIO ARAUJO DE SOUZA
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 2/2016 baixada por este Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a manifestar-se sobre a impugnação de
ID n. 19603079, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 15:53:59. MAURA WERLANG Diretora Substituta
DECISÃO
N. 0734126-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASSIO ABREU ROSA MIARI. Adv(s).: DF10010 - DALMO
ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE, DF27810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. R: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A. R: ALMIR
PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF9314 - ZELIO MAIA DA ROCHA, DF47399 - MAIRRANA MACEDO MAIA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0734126-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO ABREU ROSA MIARI EXECUTADO:
ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora sobre os direitos
aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 18709559. Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel acima individualizado,
o qual será depositado nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o
exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º,
do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do
bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO. Após, intime-se o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora,
incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC). Atento ao teor
dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora ora determinada, bem como para informe o saldo do
débito garantido, no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo aos autos o mandado de avaliação cumprido, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 15:38:21. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0734126-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASSIO ABREU ROSA MIARI. Adv(s).: DF10010 - DALMO
ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE, DF27810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. R: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A. R: ALMIR
PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF9314 - ZELIO MAIA DA ROCHA, DF47399 - MAIRRANA MACEDO MAIA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0734126-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO ABREU ROSA MIARI EXECUTADO:
ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora sobre os direitos
aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 18709559. Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel acima individualizado,
o qual será depositado nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o
exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º,
do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do
bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO. Após, intime-se o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora,
incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC). Atento ao teor
dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora ora determinada, bem como para informe o saldo do
débito garantido, no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo aos autos o mandado de avaliação cumprido, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 15:38:21. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0734126-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASSIO ABREU ROSA MIARI. Adv(s).: DF10010 - DALMO
ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE, DF27810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. R: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A. R: ALMIR
PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF9314 - ZELIO MAIA DA ROCHA, DF47399 - MAIRRANA MACEDO MAIA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0734126-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO ABREU ROSA MIARI EXECUTADO:
ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora sobre os direitos
aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 18709559. Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel acima individualizado,
o qual será depositado nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o
exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º,
do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do
bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO. Após, intime-se o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora,
incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC). Atento ao teor
dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora ora determinada, bem como para informe o saldo do
débito garantido, no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo aos autos o mandado de avaliação cumprido, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 15:38:21. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0716953-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME.
A: HILDEBERTO ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA, DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS
PARCA, DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. R: ECO ORGANIZACAO DE EVENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF39986 - FELIPE GUTHS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB
2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716953-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME REPRESENTANTE: HILDEBERTO ALMEIDA OLIVEIRA EXECUTADO: ECO
ORGANIZACAO DE EVENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID. 19179662, vem a parte
devedora informar que houve um atraso no pagamento do valor entabulado entre as partes em sede de audiência de conciliação. Intimada, a
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