TJDFT 10/07/2018 - Pág. 1948 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
as alegações finais serão apresentadas na forma do artigo 403 do CPP. Guará - DF, sexta-feira, 06/07/2018 às 09h16. Delma Santos Ribeiro,Juiza
de Direito DECISAO - Recebo a denúncia, eis que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada
qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. (...) Designo o dia 30/07/2018, às 15hs, para audiência de instrução e provável
julgamento. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, bem como o acusado e dê-se ciência às partes. Proceda-se conforme determinado no
artigo 5º do Provimento Geral da Corregedoria, com as anotações e comunicações necessárias. Desentranhe-se a peça de fls. 65/66 colocandoa na contracapa dos autos. Guará - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 17h07. Delma Santos Ribeiro, Juiza de Direito.
DECISAO
Nº 2017.14.1.005084-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MARCOS MICHEL BRAZ DA SILVA. Adv(s).: DF049297 - MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS. DECISAO - Recebo o Recurso em Sentido
Estrito (fls. 301/302) no seu regular efeito, com a ressalva do art. 584, § 2º, do CPP. Venham as razões e contrarrazões. Após, façam-se os autos
conclusos para fins do disposto no art. 589, do CPP. Guará - DF, sexta-feira, 06/07/2018 às 09h25..
Nº 2018.14.1.000925-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: CAMILE LOPES DE LIMA e outros. Adv(s).: DF037446 - JAYSSON MINEIRO DE FRANCA. R: FABIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF028694 - EDIMARAES DA SILVA BRITO. R: ROSANGELA ARAUJO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF044482 - RODNY DA SILVA.
ASSISTENTE DA ACUSACAO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF026903 - CONRADO DONATI ANTUNES . DECISAO - (...) Nos
termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas após o trânsito em julgado da
sentença final, quando não mais interessarem ao processo e, em nenhuma hipótese, nos casos previstos no artigo 74 e 100 do Código Penal,
salvo se pertencente ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Conforme ressalto nos autos de pedido de restituição nº 2018.14.1.001173-8, ao que
consta, os objetos ora em questão foram utilizados na prática, em tese, dos crimes de tentativa de estelionato e falsidade ideológica, de modo
que a permanência dos bens à disposição deste Juízo deverá ser preservada para devida instrução processual. Ademais, o órgão ministerial
aponta que ainda não foram enviados os laudos referentes ao celular e à máquina de cartão apreendidos, bem como salientou que não foi
demonstrada a propriedade da "máquina de passar cartão de crédito/ débito Mercado Pago/Point Mini D 150", razão pela qual o indeferimento do
pedido de restituição dos mencionados objetos é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado
pelos requerentes. Passo a análise do pedido de Liberdade Provisória do acusado FABIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS: (...) Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória e MANTENHO a prisão de FABIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, sobretudo para garantia da
ordem pública, com amparo nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, mantendo a decisão proferida nos autos principais por
seus próprios fundamentos. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, intime-se à assistente à acusação para que
apresente suas alegações finais, no prazo legal. Guará - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 17h56. Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito.
Nº 2018.14.1.001202-5 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LETICIA FERNANDES DA SILVA
e outros. Adv(s).: DF047996 - NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA. VITIMA: ELIANE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: (.).
R: MARCELO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF028051 - VERONICA DIAS LINS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - (...) Ante o exposto,
acolho integralmente a manifestação ministerial expendida na promoção de fl. 205/206, a qual adoto como razões de decidir para determinar o
ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito policial, o que faço com fulcro no artigo 395, III, do CPP, ressalvada a hipótese do artigo 18 do mesmo
Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias. Decisão registrada eletronicamente. Guará
- DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 16h08. Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito.
SENTENÇA
Nº 2015.14.1.008672-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE
PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE UNICEUB. R: ANTONIO WASHINGTON BRITO CAMPOS e outros. Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE
PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE UNICEUB. R: JOSE EVANDRO ALVES. Adv(s).: DF765432 - ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA
IESB. SENTENÇA - (...) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR
ANTONIO WASHINGTON BRITO CAMPOS e JOSÉ EVANDRO ALVES, qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §§ 2º e
4º, inciso IV, do Código Penal, bem como do artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, caput, primeira
parte, do CP. Em relação ao acusado Antônio Washington Brito Campos: Desse modo, elevo a reprimenda imposta a ANTONIO WASHINGTON
BRITO CAMPOS pelo crime mais grave (furto qualificado) em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva, para os dois crimes, em 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias reclusão, acrescidos de 6 (seis) dias-multa. A pena de multa deve ser aplicada distinta e integralmente, conforme art. 72, do
Código Penal. Em relação ao acusado José Evandro Alves: Desse modo, elevo a reprimenda imposta a JOSÉ EVANDRO ALVES pelo crime mais
grave (furto qualificado) em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva, para os dois crimes, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias reclusão,
acrescidos de 6 (seis) dias-multa. A pena de multa deve ser aplicada distinta e integralmente, conforme art. 72, do Código Penal. Outrossim,
considerando o quantum ora estabelecido para as sanções corporais, bem como as circunstâncias do crime, estabeleço o regime inicial aberto
para o cumprimento das penas, conforme art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal. Substituo as penas privativas de liberdade por duas
restritivas de direito, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, ante a presença dos requisitos legais dispostos no
art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Os réus responderam ao processo em liberdade, conforme decisão proferida na audiência de custódia
(fl. 27), não havendo motivos supervenientes, nem razoabilidade para o decreto da custódia cautelar dos sentenciados nesta fase processual,
de forma que lhes concedo o direito de apelar em liberdade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guará/DF, em 22
de janeiro de 2018. Delma Santos Ribeiro Juíza de Direito.
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