TJDFT 05/07/2018 - Pág. 576 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
requerimento; III - corrigir erro material". No caso em apreço, não existe qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. Depreendese, ao revés, das razões recursais que a parte recorrente fundamenta sua irresignação em alegação de erro in judicando. Assim, a rediscussão do
mérito decisório não se configura como autorizadora do manejo dos presentes Embargos de Declaração. De forma, eventual insurgência quanto
ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. O presente pronunciamento é parte integrante do pronunciamento vergastado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018
08:28:53. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0714553-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H. M. F.. A: RAQUEL MARQUES SANTOS. A: MARIO FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF35354 - KARLA GUEDES DA SILVA, DF42901 - IGOR ARDELEANU MADALENA, DF30982 - MARIA HELENA MOREIRA
MADALENA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GDF SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714553-12.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEITOR MARQUES FERREIRA, RAQUEL MARQUES SANTOS, MARIO FERREIRA
DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, GDF SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por HEITOR MARQUES FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL Pela Decisão de ID nº 17780170, foi
determinado o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, bem como juntasse documentos essenciais a propositura da demanda. A
referida decisão não foi objeto de recurso. A publicação da decisão ocorreu corretamente no DJE. No entanto, a parte autora quedou-se inerte,
conforme certidão de ID nº 19243562. É o breve relatório. DECIDO. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, porquanto a autora
intimada para emendá-la, não o fez no prazo legal. O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, dispensa a
intimação pessoal do autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, n. I, ambos do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição,
arquivando-se os autos em seguida. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 15:48:35. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0714553-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H. M. F.. A: RAQUEL MARQUES SANTOS. A: MARIO FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF35354 - KARLA GUEDES DA SILVA, DF42901 - IGOR ARDELEANU MADALENA, DF30982 - MARIA HELENA MOREIRA
MADALENA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GDF SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714553-12.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEITOR MARQUES FERREIRA, RAQUEL MARQUES SANTOS, MARIO FERREIRA
DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, GDF SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por HEITOR MARQUES FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL Pela Decisão de ID nº 17780170, foi
determinado o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, bem como juntasse documentos essenciais a propositura da demanda. A
referida decisão não foi objeto de recurso. A publicação da decisão ocorreu corretamente no DJE. No entanto, a parte autora quedou-se inerte,
conforme certidão de ID nº 19243562. É o breve relatório. DECIDO. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, porquanto a autora
intimada para emendá-la, não o fez no prazo legal. O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, dispensa a
intimação pessoal do autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, n. I, ambos do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição,
arquivando-se os autos em seguida. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 15:48:35. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0714553-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H. M. F.. A: RAQUEL MARQUES SANTOS. A: MARIO FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF35354 - KARLA GUEDES DA SILVA, DF42901 - IGOR ARDELEANU MADALENA, DF30982 - MARIA HELENA MOREIRA
MADALENA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GDF SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714553-12.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEITOR MARQUES FERREIRA, RAQUEL MARQUES SANTOS, MARIO FERREIRA
DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, GDF SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por HEITOR MARQUES FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL Pela Decisão de ID nº 17780170, foi
determinado o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, bem como juntasse documentos essenciais a propositura da demanda. A
referida decisão não foi objeto de recurso. A publicação da decisão ocorreu corretamente no DJE. No entanto, a parte autora quedou-se inerte,
conforme certidão de ID nº 19243562. É o breve relatório. DECIDO. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, porquanto a autora
intimada para emendá-la, não o fez no prazo legal. O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, dispensa a
intimação pessoal do autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, n. I, ambos do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição,
arquivando-se os autos em seguida. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 15:48:35. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0708527-78.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EGC CONSTRUCOES,INCORPORACOES, PROJETOS,
CONSULTORIA EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF36131 - LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ. R: NOVACAP - Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0708527-78.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EGC CONSTRUCOES,INCORPORACOES, PROJETOS,
CONSULTORIA EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA - ME RÉU: NOVACAP - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL,
DISTRITO FEDERAL DESPACHO DEFIRO a produção da prova documental requerida pelo Ministério Público. Assim, tendo em vista a juntada
de novos documentos pelo MP (ID n° 18954385 e s.), intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 09:39:37. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0705950-93.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VALDETE BARBOSA LOPES ROCHA. Adv(s).: DF15682 - VICTOR MENDONCA NEIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705950-93.2018.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDETE BARBOSA LOPES
ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de
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