TJDFT 04/07/2018 - Pág. 1459 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
APARÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE MÚTUO. CONDUTA ABUSIVA. CLÁUSULAS OMISSAS, CONFUSAS E QUE TRAZEM PREVISÃO DE
DESCONTO EM CONTRACHEQUE POR PERÍODO INDETERMINADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO NOS MOLDES
OFERTADOS AO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA E INJUSTIFICADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1. A discussão referente à contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira,
quando o usuário do serviço acreditava estar procedendo à celebração de um mútuo, configura relação de consumo. Hipótese que se amolda ao
Enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura conduta abusiva da instituição financeira induzir o consumidor
a contratar cartão de crédito consignado sob a aparência da celebração de contrato de empréstimo. As cláusulas omissas e confusas, bem como
as que determinem o desconto no contracheque do consumidor por período indeterminado são nulas, uma vez que violam a boa-fé e estabelecem
obrigações abusivas, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser reconhecida a contratação de empréstimo
nos moldes ofertados ao consumidor, sendo que os descontos procedidos em valor superior ao necessário para quitação do mútuo são indevidos
e injustificados. Por isso, devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Resta configurado dano moral
na conduta da instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque de consumidor induzido a contratar, por meio de cartão
de crédito, operação de crédito consignado sob a aparência da celebração de negócio de mútuo. 4. Se verificado que a parte não procedeu à
alteração da verdade dos fatos, não é possível a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1077977, 20160310126430APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: 519/526) No entanto, a verificação dos valores porventura pagos a maior estará condicionada à
prévia incidência dos encargos advindos da contratação de um empréstimo consignado, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pleito de compensação por danos morais, tenho que o mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida, não gera, por si
só, tal pretensão. Todavia, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado
de serviço de cartão de crédito cuja contratação operou-se em erro do autor, aliado ao fato de que as parcelas descontadas indevidamente
tornaram a mantença daquele e de sua família mais difícil, reduzindo o seu poder aquisitivo (Acórdão n.1025055, 20160310158319APC, Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 23/06/2017. Pág.: 269/274). Evidente,
portanto, que a contratação promovida pelo réu vulnerou direito da personalidade do autor, pois exorbitou os percalços normais ao convívio
em sociedade. Configurado o dano moral e a responsabilidade do réu, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e
capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem
causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação,
uma vez que lhe foi imposta uma contratação indevida, onerando-lhe sobremaneira, a prejudicar o próprio sustento. Assim, os aborrecimentos
do autor extrapolaram os normais ao cotidiano. De outro lado, verifico que o réu deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes
ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente no que tange à observância do direito à informação e
ao espírito de cooperação nas relações comerciais. Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo réu. Do
exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demanda, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado
e convertê-lo em empréstimo consignado, devendo o débito correspondente ser recalculado com base nos parâmetros e encargos cobrados pelo
réu nos contratos de empréstimo em consignação comercializados no mesmo período da relação entabulada entre as partes. O valor devido pelo
autor será apurado em sede de liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu à devolução, em dobro, dos valores pagos pelo autor em montante
superior à quitação do empréstimo consignado, a ser igualmente apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu a pagar ao
autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme
Enunciado n. 362 da Súmula do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
d) DETERMINAR ao réu que se abstenha de inscrever o autor nos cadastros de inadimplentes, até a liquidação dos valores por ele devidos,
sendo assegurado àquele a manutenção dos descontos em folha, contanto que nos moldes ora delimitados, sob pena de fixação de astreintes.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os
quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado e não havendo
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF,
26 de junho de 2018 21:38:03. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0706083-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297
- LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGOSTINHO
FERREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0706083-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO - ME, AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO,
LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por sessenta dias, conforme requerido. Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 18:06:02. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0706083-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297
- LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGOSTINHO
FERREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0706083-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO - ME, AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO,
LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por sessenta dias, conforme requerido. Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 18:06:02. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0706083-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297
- LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGOSTINHO
FERREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0706083-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO - ME, AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO,
LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por sessenta dias, conforme requerido. Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 18:06:02. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0706083-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297
- LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGOSTINHO
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