TJDFT 03/07/2018 - Pág. 1189 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
0714836-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO
SUDOESTE EXECUTADO: GILMARA VIEIRA NEVES 58665056220 DECISÃO Defiro o pedido de ID 18842708. A empresa individual dispensa
a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, já que o patrimônio de
ambos se confunde, respondendo este último pelas dívidas daquele Assim, remetam-se os autos para consulta ao Sistema Bacenjud. Restando
infrutífera a diligência, desde já fica deferida a consulta aos Sistemas Renajud e Infojud. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 10:34:26.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0717349-73.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
ES7918 - GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO. R: MANOEL MESSIAS GUEDES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717349-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU:
MANOEL MESSIAS GUEDES TEIXEIRA DECISÃO Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do
contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente. Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser
depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e
apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de
5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos
§§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem
em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Proceda-se a Secretaria
à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei
13.043/2014. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria
a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Após, desentranhe-se
o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se necessário. Restando infrutíferas todas
as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que
promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei
13.043/2014. Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito
bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito. Destaco que a emenda deverá ser apresentada na
ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé. Após, retornem os autos
conclusos. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2018 14:15:05. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0711836-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE ALEXANDRE TAVARES LEMOS. Adv(s).: DF18092 - HORACIO
EDUARDO GOMES VALE. R: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB. Adv(s).: DF15083
- INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF31021 - THADEU GIMENEZ DE
ALENCASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0711836-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE ALEXANDRE TAVARES
LEMOS RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Certifique a Secretaria o
retorno do mandado de ID 16440170. Concedo à parte autora/devedora o prazo de 5 (cinco) para manifestação quanto ao informado na petição
de ID 18915999. Expeça-se mandado, caso necessário, em razão da renúncia do Patrono noticiada nos autos. Após a eventual manifestação
do devedor, será analisada a necessidade de reiteração dos termos do Ofício de ID 16858262. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018
11:15:08. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0717337-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO COSTA SUARES. Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO
DA CUNHA NETO, DF45699 - APARECIDA ROSA SOARES. A: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. A: CAMILA HOSKEN CUNHA. A:
FELICIANO GARCIA SANTANA. Adv(s).: DF45699 - APARECIDA ROSA SOARES. R: JARBAS LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF07265 - EDUARDO
MARANHAO FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0717337-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO
COSTA SUARES, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, FELICIANO GARCIA SANTANA EXECUTADO: JARBAS
LEITE DE SOUZA DECISÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT, a parte credora deverá instruir os autos na forma
do artigo 2º, indicando os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do
exeqüente e do executado; IV - CPF ou CNPJ; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da
causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença
exeqüenda; b) acórdão, quando houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exeqüente e executado); d) certidão do trânsito em julgado;
e e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Importa destacar que é desnecessária
a inclusão de cópia da integralidade dos autos físicos. Assim, concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para que complemente a
instrução dos autos do cumprimento de sentença, anexando ao processo a certificação do trânsito em julgado, sob pena de extinção. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 11:30:06. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0717337-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO COSTA SUARES. Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO
DA CUNHA NETO, DF45699 - APARECIDA ROSA SOARES. A: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. A: CAMILA HOSKEN CUNHA. A:
FELICIANO GARCIA SANTANA. Adv(s).: DF45699 - APARECIDA ROSA SOARES. R: JARBAS LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF07265 - EDUARDO
MARANHAO FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0717337-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO
COSTA SUARES, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, FELICIANO GARCIA SANTANA EXECUTADO: JARBAS
LEITE DE SOUZA DECISÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT, a parte credora deverá instruir os autos na forma
do artigo 2º, indicando os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do
exeqüente e do executado; IV - CPF ou CNPJ; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da
causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença
exeqüenda; b) acórdão, quando houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exeqüente e executado); d) certidão do trânsito em julgado;
e e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Importa destacar que é desnecessária
a inclusão de cópia da integralidade dos autos físicos. Assim, concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para que complemente a
instrução dos autos do cumprimento de sentença, anexando ao processo a certificação do trânsito em julgado, sob pena de extinção. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 11:30:06. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0717337-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO COSTA SUARES. Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO
DA CUNHA NETO, DF45699 - APARECIDA ROSA SOARES. A: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. A: CAMILA HOSKEN CUNHA. A:
FELICIANO GARCIA SANTANA. Adv(s).: DF45699 - APARECIDA ROSA SOARES. R: JARBAS LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF07265 - EDUARDO
MARANHAO FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0717337-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO
1189