TJDFT 03/07/2018 - Pág. 1065 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010630-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: NOVO RUMO SERVICOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de
instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus proprios fundamentos. Aguarde-se a informação orinda do Eg. TJDFT acerca
do recebimento e dos eventuais efeitos do supramencionado recurso, por 10 dias. Ultrapassado o prazo in albis, prossiga. BRASÍLIA, DF, 29 de
junho de 2018 19:12:34. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0010630-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NOVO RUMO SERVICOS LTDA. Adv(s).: PE22375 - ROMULO NEI
BARBOSA DE FREITAS FILHO, PE07366 - JOAO BENTO DE GOUVEIA, PE17380 - CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010630-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: NOVO RUMO SERVICOS LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de
instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus proprios fundamentos. Aguarde-se a informação orinda do Eg. TJDFT acerca
do recebimento e dos eventuais efeitos do supramencionado recurso, por 10 dias. Ultrapassado o prazo in albis, prossiga. BRASÍLIA, DF, 29 de
junho de 2018 19:12:34. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0701380-18.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO CESAR OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF9350 ROMEO ELIAS. R: GENIVAL DOS SANTOS DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE TAVARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado.
N. 0709603-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).: DF43115
- SHARMEYNNE RAMALHO DA SILVA. R: ROSALINA ROBERTA CORDEIRO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE VALDEMIR
ALVES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709603-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI EXECUTADO: ROSALINA ROBERTA CORDEIRO DE
MOURA, JOSE VALDEMIR ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações trazidas na petição ID 19075791,
determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, deverão as partes dizer sobre as tratativas empreendidas
extrajudicialmente, independentemente de nova intimação, sob pena de regular prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018
06:37:03. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 07
N. 0709603-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).: DF43115
- SHARMEYNNE RAMALHO DA SILVA. R: ROSALINA ROBERTA CORDEIRO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE VALDEMIR
ALVES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709603-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI EXECUTADO: ROSALINA ROBERTA CORDEIRO DE
MOURA, JOSE VALDEMIR ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações trazidas na petição ID 19075791,
determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, deverão as partes dizer sobre as tratativas empreendidas
extrajudicialmente, independentemente de nova intimação, sob pena de regular prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018
06:37:03. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 07
N. 0709603-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).: DF43115
- SHARMEYNNE RAMALHO DA SILVA. R: ROSALINA ROBERTA CORDEIRO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE VALDEMIR
ALVES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709603-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI EXECUTADO: ROSALINA ROBERTA CORDEIRO DE
MOURA, JOSE VALDEMIR ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações trazidas na petição ID 19075791,
determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, deverão as partes dizer sobre as tratativas empreendidas
extrajudicialmente, independentemente de nova intimação, sob pena de regular prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018
06:37:03. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 07
N. 0715003-52.2018.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DE CARREIRA DE
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PECMA. Adv(s).: DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: GEAP FUNDACAO DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715003-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR:
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DE CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PECMA RÉU: GEAP FUNDACAO
DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos da Justiça Federal em razão da decisão proferida
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto da decisão pela qual o
Juizo Federal, em ação de conhecimento coletiva proposta contra a União e a GEAP ? Autogestão em Saúde, excluiu a primeira da relação
processual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal (ID 17800762). Nesse compasso, ressalto que ainda não houve o
julgamento do pedido de reconsideração realizado em sede de Agravo Interno, tampouco a conclusão do julgamento do Agravo de Instrumento
confirmando a ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo com o declínio da competência para a Justiça Comum (ID 18577909). Passo
à análise da antecipação de tutela. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DE CARREIRA DE
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PECMA em desfavor da GEAP ? Autogestão em Saúde, em razão de reajustes supostamente abusivos
aplicados aos planos de saúde. Alega, em apertada síntese, que, a partir do mês de fevereiro do corrente ano, os reajustes aplicados pela
parte ré chegaram ao percentual 23,44%, a contar do mês de fevereiro deste ano (de acordo com tabelas acostadas aos autos e documento
de ID 17799532 - Pág. 9), porém a ANS teria estipulado teto máximo de reajuste em planos de saúde individuais, de 13,57% para o período
de maio de 2016 a abril de 2017. À luz de tal entendimento, sustenta que, mesmo o plano de saúdo em epígrafe sendo de caráter coletivo, o
aumento levado a efeito pela parte ré seria desproporcional dado o caráter filantrópico da entidade, razão pela qual pugna pela antecipação de
tutela a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da Resolução/GEAP/CONAD nº. 186 de 14/12/2016, com a consequente
abstenção da ré de de aplicar os novos índices de reajustamento do plano de saúde até o julgamento de mérito da lide. Sucessivamente, requer
que a ré deixe de cobrar valores superiores aos autorizados pela ANS para os contratos individuais. Intimado no ID 18061014, manifestouse o Ministério Público pelo indeferimento da tutela de urgência requerida. É o relato que se faz necessário. Decido. A antecipação da tutela
pleiteada tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Novo Código de Processo Civil). É, pois, uma
modalidade de atuação jurisdicional, prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a realização de um juízo de probabilidade,
sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. O caso subjudice, prima facie, revela que não se encontram presentes todos
os requisitos ensejadores para a antecipação de tutela, quais sejam: a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano/demora, ou seja,
não se mostra patente a ocorrência de prejuízo em esperar a formação do contraditório. No que tange ao fumus boni iuris, verifico que, em que
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