TJDFT 25/06/2018 - Pág. 1160 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018
N. 0703931-68.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO,
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE
CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. A: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: GO16671 LUIZ CARLOS DA COSTA, DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).:
DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO, GO16671 - LUIZ CARLOS DA COSTA. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES,
DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. Regularmente elaborado, com as partes
devidamente representadas (IDs. 13762983 e 15585130), homologo o acordo celebrado sob o ID. 18612849, para que produza os efeitos legais,
bem como JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. Ficam as partes isentas de eventuais
custas processuais remanescentes, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, seja baixado este feito
da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I..
N. 0703931-68.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO,
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE
CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. A: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: GO16671 LUIZ CARLOS DA COSTA, DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).:
DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO, GO16671 - LUIZ CARLOS DA COSTA. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES,
DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. Regularmente elaborado, com as partes
devidamente representadas (IDs. 13762983 e 15585130), homologo o acordo celebrado sob o ID. 18612849, para que produza os efeitos legais,
bem como JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. Ficam as partes isentas de eventuais
custas processuais remanescentes, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, seja baixado este feito
da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I..
N. 0703931-68.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO,
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE
CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. A: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: GO16671 LUIZ CARLOS DA COSTA, DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).:
DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO, GO16671 - LUIZ CARLOS DA COSTA. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES,
DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. Regularmente elaborado, com as partes
devidamente representadas (IDs. 13762983 e 15585130), homologo o acordo celebrado sob o ID. 18612849, para que produza os efeitos legais,
bem como JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. Ficam as partes isentas de eventuais
custas processuais remanescentes, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, seja baixado este feito
da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I..
N. 0703931-68.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO,
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE
CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. A: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: GO16671 LUIZ CARLOS DA COSTA, DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).:
DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO, GO16671 - LUIZ CARLOS DA COSTA. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES,
DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. Regularmente elaborado, com as partes
devidamente representadas (IDs. 13762983 e 15585130), homologo o acordo celebrado sob o ID. 18612849, para que produza os efeitos legais,
bem como JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. Ficam as partes isentas de eventuais
custas processuais remanescentes, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, seja baixado este feito
da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I..
DESPACHO
N. 0701383-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS GRACAS SANTOS. Adv(s).: DF49291 - MARIA
APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, DF39150 - ANNE LIMA DE MELO. R: FABIANA MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0701383-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS
SANTOS RÉU: FABIANA MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, emerge que nem todos os endereços apurados por meio
das pesquisas deferidas no decisório de ID nº 14469999 foram diligenciados a fim de citar FABIANA MONTEIRO DA SILVA. Assim, renove-se
o cumprimento do mandado de citação nos seguintes endereços, apurados por meio das retro aludidas pesquisas: - SCRN 710/711 Bloco C,
Entrada 37, Apartamento nº 301, Asa Norte/DF, CEP 70750-630; - Área Especial 4, Nº 2, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP
nº 72910-733; - Quadra 7, Etapa E, Casa 16, Valparaiso de Goiás/GO, CEP: 72879-290. Retornando infrutíferas as diligências acima, renovese o seu cumprimento, bem como o dos mandados de ID nºs 14776080 e 14776082, desta feita por Oficial de Justiça. Brasília-DF, 22 de junho
de 2018. Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto
N. 0708211-82.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: YOKO SANO. Adv(s).:
DF53273 - THAIS FONSECA BORGES, DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: DILMAR AZEVEDO DA COSTA MATTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RENATO COURA MATTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENIZE COURA MATTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0708211-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: YOKO SANO RÉU: DILMAR AZEVEDO DA COSTA MATTOS, RENATO COURA MATTOS, DENIZE COURA MATTOS
DESPACHO Compulsando os autos, emerge que nem todos os endereços apurados por meio das pesquisas deferidas no decisório de ID nº
16789892 foram diligenciados a fim de citar a ré DENISE COURA MATTOS. Assim, renove-se o cumprimento do mandado de citação daquela
litisconsorte passiva nos seguintes endereços, apurados por meio das retro aludidas pesquisas: - QRSW 01, Bloco B-7, Apartamento 106,
Sudoeste/DF, CEP 70675127; - SCN Quadra 6, Conjunto A Blocos B/C, Entrada Norte 2, Eletronorte, Asa Norte/DF, CEP 70716901. Retornando
infrutíferas as diligências acima, renove-se o seu cumprimento, desta feita por Oficial de Justiça. Brasília-DF, 22 de junho de 2018. Gustavo
Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JUNHO DE 2018
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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