TJDFT 22/06/2018 - Pág. 686 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 116/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2018
BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO
FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO
CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700498-14.2018.8.07.0015
Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ADEVANI JOSE DE SOUSA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO
PLANALTINA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MP contra a sentença retro. Conheço dos embargos, pois
tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, os documentos juntados aos autos comprovam
que a indenização devida à parte autora decorre de acidente do trabalho, razão pela qual o crédito deve ser classificado como tal. Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração tão-somente para alterar o dispositivo da sentença, no que concerne à classificação do crédito da parte autora,
passando de crédito trabalhista para crédito decorrente de acidente do trabalho. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Junho
de 2018, às 15:45:31. João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito
N. 0700498-14.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ADEVANI JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF24241 - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA AMANCIA DO
AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ADM JUDICIAL - DR. MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).:
DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA,
DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA
BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO
FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO
CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700498-14.2018.8.07.0015
Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ADEVANI JOSE DE SOUSA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO
PLANALTINA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MP contra a sentença retro. Conheço dos embargos, pois
tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, os documentos juntados aos autos comprovam
que a indenização devida à parte autora decorre de acidente do trabalho, razão pela qual o crédito deve ser classificado como tal. Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração tão-somente para alterar o dispositivo da sentença, no que concerne à classificação do crédito da parte autora,
passando de crédito trabalhista para crédito decorrente de acidente do trabalho. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Junho
de 2018, às 15:45:31. João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito
N. 0700498-14.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ADEVANI JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF24241 - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA AMANCIA DO
AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ADM JUDICIAL - DR. MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).:
DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA,
DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA
BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO
FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO
CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700498-14.2018.8.07.0015
Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ADEVANI JOSE DE SOUSA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO
PLANALTINA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MP contra a sentença retro. Conheço dos embargos, pois
tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, os documentos juntados aos autos comprovam
que a indenização devida à parte autora decorre de acidente do trabalho, razão pela qual o crédito deve ser classificado como tal. Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração tão-somente para alterar o dispositivo da sentença, no que concerne à classificação do crédito da parte autora,
passando de crédito trabalhista para crédito decorrente de acidente do trabalho. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Junho
de 2018, às 15:45:31. João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito
N. 0700498-14.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ADEVANI JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF24241 - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA AMANCIA DO
AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ADM JUDICIAL - DR. MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).:
DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA,
DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA
BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO
FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO
CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700498-14.2018.8.07.0015
Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ADEVANI JOSE DE SOUSA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO
PLANALTINA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MP contra a sentença retro. Conheço dos embargos, pois
tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, os documentos juntados aos autos comprovam
que a indenização devida à parte autora decorre de acidente do trabalho, razão pela qual o crédito deve ser classificado como tal. Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração tão-somente para alterar o dispositivo da sentença, no que concerne à classificação do crédito da parte autora,
passando de crédito trabalhista para crédito decorrente de acidente do trabalho. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Junho
de 2018, às 15:45:31. João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito
N. 0700498-14.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ADEVANI JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF24241 - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA AMANCIA DO
AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ADM JUDICIAL - DR. MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).:
DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA,
DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA
BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO
FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO
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