TJDFT 19/06/2018 - Pág. 2068 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se
e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2018 16:02:13. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0703713-80.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 276 LOTE 03 RUA
06. Adv(s).: DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: PATRICIA RODRIGUES DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703713-80.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 276 LOTE 03 RUA 06 RÉU: PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO
Em cumprimento à decisão retro, fica designado o dia 01/08/2018 15:20 para a audiência de Conciliação, a qual será realizada na Sala de
Audiências da 1ª Vara Cível, localizada no 2º Andar, Sala 2.14, do Fórum de Águas Claras, Brasília/DF. Deverão os patronos cientificarem seus
respectivos constituintes da data designada para audiência, devendo comparecerem independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências
necessárias para a solenidade. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 18:32:26. RAFAEL DE ABREU INACIO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0708435-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II.
Adv(s).: DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: CALMERON VIEIRA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIVA
COUTO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708435-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II RÉU: CALMERON VIEIRA LEAO, DIVA COUTO VIEIRA
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II em face de
CALMERON VIEIRA LEÃO e DIVA COUTO VIEIRA, qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a parte ré é proprietária da unidade
704, Bloco B, do Condomínio-autor, contudo, deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva
vencidas em abril/2017, junho/2017 a agosto/2017, conforme planilha juntada na inicial, totalizando R$ 4.375,91. Conclui pedindo a condenação
da parte ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas que se vencerem no curso da lide, devidamente acrescidas de juros
legais, multa e atualização monetária. A petição inicial foi instruída com documentos. Emenda à ID 10468169. A parte ré, apesar de devidamente
citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II em face de CALMERON VIEIRA LEÃO e DIVA COUTO VIEIRA, qualificados nos autos. Extraise dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito, configurando-se hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. A revelia leva
a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No mais, os documentos juntados demonstram a inadimplência de taxas condominiais
ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva vencidas em abril/2017, junho/2017 a agosto/2017, na forma da planilha ID 9683527, somando
débito original de R$ 4.168,40. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a pagar ao autor o montante previsto na
planilha ID 9683527, pág. 3/4, corrigidas monetariamente, acrescidas de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento. Com
fundamento no art. 323 do NCPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que se
vencerem até a data do efetivo pagamento. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a
parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art.
85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2018 16:11:34. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0708435-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II.
Adv(s).: DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: CALMERON VIEIRA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIVA
COUTO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708435-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II RÉU: CALMERON VIEIRA LEAO, DIVA COUTO VIEIRA
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II em face de
CALMERON VIEIRA LEÃO e DIVA COUTO VIEIRA, qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a parte ré é proprietária da unidade
704, Bloco B, do Condomínio-autor, contudo, deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva
vencidas em abril/2017, junho/2017 a agosto/2017, conforme planilha juntada na inicial, totalizando R$ 4.375,91. Conclui pedindo a condenação
da parte ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas que se vencerem no curso da lide, devidamente acrescidas de juros
legais, multa e atualização monetária. A petição inicial foi instruída com documentos. Emenda à ID 10468169. A parte ré, apesar de devidamente
citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II em face de CALMERON VIEIRA LEÃO e DIVA COUTO VIEIRA, qualificados nos autos. Extraise dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito, configurando-se hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. A revelia leva
a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No mais, os documentos juntados demonstram a inadimplência de taxas condominiais
ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva vencidas em abril/2017, junho/2017 a agosto/2017, na forma da planilha ID 9683527, somando
débito original de R$ 4.168,40. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a pagar ao autor o montante previsto na
planilha ID 9683527, pág. 3/4, corrigidas monetariamente, acrescidas de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento. Com
fundamento no art. 323 do NCPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que se
vencerem até a data do efetivo pagamento. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a
parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art.
85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2018 16:11:34. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0708435-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II.
Adv(s).: DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: CALMERON VIEIRA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIVA
COUTO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708435-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II RÉU: CALMERON VIEIRA LEAO, DIVA COUTO VIEIRA
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS II em face de
CALMERON VIEIRA LEÃO e DIVA COUTO VIEIRA, qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a parte ré é proprietária da unidade
704, Bloco B, do Condomínio-autor, contudo, deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva
vencidas em abril/2017, junho/2017 a agosto/2017, conforme planilha juntada na inicial, totalizando R$ 4.375,91. Conclui pedindo a condenação
da parte ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas que se vencerem no curso da lide, devidamente acrescidas de juros
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