TJDFT 15/06/2018 - Pág. 976 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
houve distribuição, em favor daquela parte, de participação nos lucros ou resultados no presente exercício e, em sendo o caso, quando teria
ocorrido e que valor foi pago. Brasília-DF, 13 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0703931-68.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO,
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE
CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. A: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: GO16671 LUIZ CARLOS DA COSTA, DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).:
DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO, GO16671 - LUIZ CARLOS DA COSTA. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA
GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703931-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI, BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA RÉU: BIOVIDA MEDICINA
ESPECIALIZADA LTDA, TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA
EIRELI DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília-DF, 13 de junho
de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0703931-68.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO,
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE
CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. A: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: GO16671 LUIZ CARLOS DA COSTA, DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).:
DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO, GO16671 - LUIZ CARLOS DA COSTA. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA
GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703931-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI, BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA RÉU: BIOVIDA MEDICINA
ESPECIALIZADA LTDA, TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA
EIRELI DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília-DF, 13 de junho
de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0703931-68.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO,
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE
CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. A: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: GO16671 LUIZ CARLOS DA COSTA, DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).:
DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO, GO16671 - LUIZ CARLOS DA COSTA. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA
GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703931-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI, BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA RÉU: BIOVIDA MEDICINA
ESPECIALIZADA LTDA, TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA
EIRELI DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília-DF, 13 de junho
de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0703931-68.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO,
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE
CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. A: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: GO16671 LUIZ CARLOS DA COSTA, DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).:
DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO, GO16671 - LUIZ CARLOS DA COSTA. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA
GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703931-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI, BIOVIDA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA RÉU: BIOVIDA MEDICINA
ESPECIALIZADA LTDA, TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA
EIRELI DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília-DF, 13 de junho
de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704628-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JONATHAN DOS SANTOS NEVES. Adv(s).: DF24925 - ITALO
ANTUNES DA NOBREGA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes, em parte, os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Uma vez
que o mútuo bancário em questão foi celebrado sob a égide da Resolução CMN n.º 3.518/2007, lícita se mostra, segundo inteligência iterativa
dos tribunais, a cobrança da tarifa de cadastro, porquanto nele expressamente estipulada, pela instituição bancária demandada. Malfere o artigo
51, inciso IV da Lei n.º 8.078/90, mostrando-se, por conseguinte, abusiva e ilegal, estipulação contratual que impõe ao mutuário-consumidor
o adimplemento de parcela de despesas supostamente experimentadas pelo mutuante em razão da própria atividade empresarial de crédito,
financiamento e investimento a que se dedica. Forte nas razões "supra", impõe-se a condenação da parte ré à devolução, sem duplicação, à
parte autora de R$ 350,00 - pertinentes a, "in verbis", "Registro de Contrato? ? R$ 435,00 ? referentes a, ?in verbis?, ?Tarifa de Avaliação do
Bem? ? e R$ 979,00 - pertinentes a, "in verbis", ?Seguro Prestamista? ? todos corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo
TJDFT, desde 29 de junho de 2017, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18 de abril de 2018. Diante da
sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 50% para cada uma, com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono
da parte adversa, cuja base de cálculo fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade dos encargos
em questão em relação ao autor, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. P.R.I..
N. 0704628-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JONATHAN DOS SANTOS NEVES. Adv(s).: DF24925 - ITALO
ANTUNES DA NOBREGA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes, em parte, os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Uma vez
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