TJDFT 07/06/2018 - Pág. 898 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: PAULA ARRUDA TACLA RÉU: SPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICO SERGIO LINS DE
CASTRO MONTENEGRO FILHO DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo
Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no
prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda,
hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 5 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0706100-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULA ARRUDA TACLA. Adv(s).: DF48269 - BRENO VALADARES
DOS ANJOS. R: SPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. R: FREDERICO SERGIO LINS DE CASTRO MONTENEGRO FILHO.
Adv(s).: DF23340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: PAULA ARRUDA TACLA RÉU: SPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICO SERGIO LINS DE
CASTRO MONTENEGRO FILHO DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo
Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no
prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda,
hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 5 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0706100-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULA ARRUDA TACLA. Adv(s).: DF48269 - BRENO VALADARES
DOS ANJOS. R: SPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. R: FREDERICO SERGIO LINS DE CASTRO MONTENEGRO FILHO.
Adv(s).: DF23340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: PAULA ARRUDA TACLA RÉU: SPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICO SERGIO LINS DE
CASTRO MONTENEGRO FILHO DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo
Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no
prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda,
hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 5 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0705075-77.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: FRANCISCO CLEODATO PORTO COELHO. Adv(s).: DF06543
- EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. R: ANA CRISTINA MARTINS PORTO COELHO. Adv(s).: DF7070 - ALCINO JUNIOR DE MACEDO
GUEDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0705075-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FRANCISCO
CLEODATO PORTO COELHO RÉU: ANA CRISTINA MARTINS PORTO COELHO DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC,
manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação
dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de
composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 5 de junho de 2018.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0705075-77.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: FRANCISCO CLEODATO PORTO COELHO. Adv(s).: DF06543
- EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. R: ANA CRISTINA MARTINS PORTO COELHO. Adv(s).: DF7070 - ALCINO JUNIOR DE MACEDO
GUEDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0705075-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FRANCISCO
CLEODATO PORTO COELHO RÉU: ANA CRISTINA MARTINS PORTO COELHO DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC,
manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação
dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de
composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 5 de junho de 2018.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0716536-80.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESFERA COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).:
DF37159 - JUVENAL DELFINO NERY. R: EGMAR TAVARES DA SILVA. Adv(s).: GO48136 - JOAQUIM RODRIGUES DE MIRANDA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0716536-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESFERA COMUNICACAO E PUBLICIDADE
LTDA - ME RÉU: EGMAR TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu
porquanto esta parte, em que pese intimada para tanto (ID. 10182899), não se desincumbiu de promover o recolhimento das respectivas custas
processuais. Esclareça o réu, no prazo de até 15 dias, quais fatos pretende demonstrar com a colheita do depoimento pessoal do representante
legal da autora. Brasília-DF, 5 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0716536-80.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESFERA COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).:
DF37159 - JUVENAL DELFINO NERY. R: EGMAR TAVARES DA SILVA. Adv(s).: GO48136 - JOAQUIM RODRIGUES DE MIRANDA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0716536-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESFERA COMUNICACAO E PUBLICIDADE
LTDA - ME RÉU: EGMAR TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu
porquanto esta parte, em que pese intimada para tanto (ID. 10182899), não se desincumbiu de promover o recolhimento das respectivas custas
processuais. Esclareça o réu, no prazo de até 15 dias, quais fatos pretende demonstrar com a colheita do depoimento pessoal do representante
legal da autora. Brasília-DF, 5 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702960-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: MG99038 - MARIA
REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702960-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO RÉU: MAPFRE
VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, deduzida por MATHEUS FERREIRA DE
CARVALHO, autor, contra MAPFRE VIDA S.A., ré. Postula o autor, em síntese, o pagamento da indenização securitária estipulada em apólice
de seguro coletivo em razão de suposta invalidez permanente decorrente de acidente. A parte ré ofertou contestação sobrelevando preliminar
de carência de ação e questão prejudicial de prescrição do direito "sub judice". No mérito, impugnou, de forma especificada, os fatos sobre os
quais se funda a pretensão da parte adversa. Réplica conforme ID. 16164455. É o que cumpre relatar. À luz da teoria da asserção, segundo a
qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas,
e considerando que as questões suscitadas se confundem com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de carência de ação.
O diagnóstico da doença em que se escuda a pretensão ao recebimento da indenização securitária "sub judice" ocorreu em 27 de setembro
898