TJDFT 07/06/2018 - Pág. 1413 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
Nº 2016.02.1.000520-9 - Inventario - A: NÃO HÁ e outros. Adv(s).: DF031175 - JOSE CARLOS FERREIRA MENDES, DF027779
- Alcides Marsal da Silva, DF031175 - Jose Carlos Ferreira Mendes. R: MANOEL GERALDO DE SOUSA VASQUES e outros. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: ADENISE CARDOSO VASQUES. Adv(s).: DF031175 - JOSE CARLOS FERREIRA MENDES. A: ALICE CARDOSO
VASQUES. Adv(s).: DF031175 - JOSE CARLOS FERREIRA MENDES. A: ENERSON DA SILVA VASQUES. Adv(s).: DF038962 - WALDIRENE DO
PRADO BRASILEIRO. R: ODILIA CARDOSO VASQUES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: EDERSON CARDOSO VASQUES.
Adv(s).: DF038962 - WALDIRENE DO PRADO BRASILEIRO. INTERESSADA: FPGO FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).:
(.). JULGAMENTO - Cuida-se de ação de inventário e partilha de um bem imóvel localizado no Município de Padre Bernardo, GO, deixado
pelo falecimento de MANOEL GERALDO DE SOUSA VASQUES e ODÍLIA CARDOSO VASQUES, ocorrido em 21 de abril de 2008 e 10
de janeiro de 2016, respectivamente. Os autores da herança deixaram, como herdeiros necessários, os filhos ALICE CARDOSO VASQUES,
ANDREIA CARDOSO VASQUES, ADENISE CARDOSO VASQUES, EDERSON CARDOSO VASQUES e ENERSON DA SILVA VASQUES. No
curso do procedimento, o Ministério Público, com vista, fez consignar nos autos a ausência de interesse seu em participar do feito. Ouvida,
a Fazenda Pública do Estado de Goiás atestou a regularidade fiscal do espólio. Essa, a síntese da pretensão. A seguir, a fundamentação do
julgado. A pretensão merece acolhida, dada a circunstância de terem sido observadas, no respectivo processamento, as formalidades legalmente
estipuladas para o caso. Do exposto, homologo o esboço de partilha de fls. 186-190. Ficam expressamente ressalvados os direitos de terceiros,
sobretudo os da Fazenda Pública. Expeçam-se os formais de partilha, com estrita observância do disposto nesta sentença. Faça-se constar,
contudo, dos formais de partilha a advertência expressa de que a propriedade dos bem imóvel não foi comprovada documentalmente nos autos.
Deixo assentado que esta sentença, em hipótese alguma, importará em regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de
exigência legal. Defiro aos herdeiros o benefício da assistência judiciária. Proceda-se às anotações devidas. Expedidos os formais de partilha,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 19h08. Edilberto
Martins de Oliveira,Juiz de Direito.
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